DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200155 155 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 4663/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.293/2022-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Antonio Mariano da Silva Filho (279.344.201-10) 4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho (TST) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração contra o Acórdão 2.373/2024-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou pedido de reexame interposto por Antonio Mariano da Silva Filho contra o Acórdão 1.844/2023-1ª Câmara (relator: Ministro Jhonatan de Jesus), que apreciou pela ilegalidade do ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho em seu favor, em razão da incorporação de quintos" pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 e da inclusão nos proventos da vantagem "opção". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que a incorporação de função comissionada pelo interessado no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está amparada por decisão judicial transitada em julgado, não devendo ser absorvida, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE; e 9.3. comunicar esta decisão ao embargante. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4663- 23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4664/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.949/2024-5 1.1. Apenso: 003.047/2024-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Interessado/Representante: 3.1. Interessado: R7 Facilities Serviços de Engenharia Eireli (11.162.311/0001-73) 3.2. Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Secretaria Nacional de Políticas Penais 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Erica Rayanne Gonçalves da Cruz (51 6 2 7 / OA B - DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Tamiris Bessoni Miranda (59183/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60719/OAB-DF), Nathalia Freire de Morais (70195/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60309/OAB-DF), Luiz Carlos Quintella Neto (67974/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF), Christianne de Carvalho Stroppa ( 1 1 0 6 7 4 / OA B - SP), Amanda Helena da Silva (59514/OAB-DF), Jhully Keitty da Silva Rodrigues (69863/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Charles Teixeira Barbosa (67743/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59198/OAB-DF), José Osvaldo Fontoura de Carvalho Sobrinho (71989/OAB-DF) e outros, representando R7 Facilities Servicos de Engenharia Eireli 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis irregularidades no Contrato 13/2022, firmado entre o Departamento Penitenciário Nacional e a Empresa R7 Facilities, cujo objeto é a prestação de serviços contínuos de operação, de manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva, mediante o fornecimento de mão de obra exclusiva, de todo o material de consumo e insumos necessários e adequados à execução dos serviços, bem como a realização de serviços especializados sob demanda nas instalações de Penitenciária Federal em Mossoró/RN. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade e, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. comunicar esta decisão ao representante, à Secretaria Nacional de Políticas Penais e ao interessado; 9.3. encaminhar cópia das peças 23 a 50 destes autos e desta decisão ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Receita Federal do Brasil, para a adoção das providências que entenderem pertinentes; e 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4664-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4665/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.642/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Drogaria Marotto Ltda. (09.067.699/0001-81) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Sandro Marcelo Gonçalves (12480/OAB-ES), representando Drogaria Marotto Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de recurso de reconsideração interposto pela Drogaria Marotto Ltda. contra o Acórdão 11713/2023-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-a a pagamento de débito e multa, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão à recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde/MS e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4665-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4666/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.611/2021-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263- 87); Expert-TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Ávila Ramos (034.092.443-87); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); José Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06) 4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11750/OAB-CE) e outra, representando José Sydrião de Alencar Júnior; Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE) e outro, representando Otília Martins Rodrigues (inventariante), Francisco das Chagas Ávila Ramos, Expert-TI Comunicação Ltda., Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp e José Arnaldo Silva dos Santos 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio Fase 2012/043, firmado com o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp), tendo por objeto a colaboração financeira para a execução do projeto intitulado "Desenvolvimento Regional do Nordeste - de Getúlio Vargas a Dilma Rousseff - Pesquisa documental local". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e III, alíneas "b" e "c" e §3º, 17, 19 e 23, incisos I e III, 26, 28, inciso II, e 58, incisos II e III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 212, 214, incisos I e III, alínea "a", 215 a 217 e 269 do Regimento Interno: 9.1. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. arquivar o processo em relação ao Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp) e à empresa Expert-TI Comunicação Ltda., tendo em vista o julgamento do processo judicial 0214166- 86.2015.8.06.0001; 9.3. julgar regulares as contas de Francisco das Chagas Avila Ramos, dando- lhe quitação; 9.4. julgar irregulares as contas de José Arnaldo Silva dos Santos e José Sydrião de Alencar Junior; 9.5. condenar José Arnaldo Silva dos Santos ao pagamento da quantia de R$ 57.960,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir de 17/5/2012 até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A; 9.6. aplicar multas individuais de R$ 17.000,00 a José Arnaldo Silva dos Santos e de R$ 10.000,00 a José Sydrião de Alencar Junior, fixando o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data dos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.9. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e à Procuradoria da República no Estado do Ceará. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4666-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4667/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.743/2024-3 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Pensão Civil 3. Interessados: Emília Kastrup Dupret (173.790.957-06), João Kastrup Dupret (173.791.187-65) e Paulo Henrique Arnaus Dupret (023.939.947-18) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato da pensão civil instituída por Adriana Kastrup Dupret, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, 261 e 262 do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil instituída em favor de Emília Kastrup Dupret, João Kastrup Dupret e Paulo Henrique Arnaus Dupret; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que: 9.2.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.2.1.1. comunique esta deliberação aos interessados, assegurando-lhes o direito de optar pela manutenção de um "décimo" da função comissionada exercida pela instituidora da pensão por maior tempo, bem como alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.2.1.2. promova o destaque da vantagem de um "quinto" incorporada a partir do exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE, na hipótese de não ser adotada a opção mencionada no item anterior e de a vantagem não encontrar respaldo em sentença judicial transitada em julgado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.2.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.2.2.1. comprove ao TCU a comunicação dos interessados; 9.2.2.2. no caso de os interessados optarem pelo "décimo" residual, emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.