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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 281

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200281 281 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA PRES Nº 94, DE 22 DE MARÇO DE 2024 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no Processo Interno 2024/000002, Resolve: Art.1º: Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Suplementar de Dotações ao Orçamento do CRCRJ para o exercício financeiro de 2024, de R$ 105.775,00 (cento e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais), constante do Processo Interno 2024/00002. RAFAEL DA SILVA MACHADO PORTARIA PRES Nº 105, DE 10 DE MAIO DE 2024 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no Processo Interno 2024/000002, Resolve: Art.1º: Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Suplementar de Dotações ao Orçamento do CRCRJ para o exercício financeiro de 2024, de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), constante do Processo Interno 2024/00002. RAFAEL DA SILVA MACHADO PORTARIA PRES Nº 111, DE 11 DE JUNHO DE 2024 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no Processo Interno 2024/000002, Resolve: Portaria PRES 111, de 11 de junho de 2024 Art. 1º: Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Suplementar de Dotações ao Orçamento do CRCRJ para o exercício financeiro de 2024, de R$ 60.652,00 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), constante do Processo Interno 2024/00002. RAFAEL DA SILVA MACHADO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 71, DE 2 DE JULHO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO - CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Inciso IV do Art. 4º do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023) e: CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010 que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF Nº 491 de 10 de julho de 2023, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREF's para o exercício de 2024; CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário na reunião realizada em 20 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Estabelecer novos prazos para o pagamento parcelado da anuidade de 2024 para os profissionais de Educação Física e para as Pessoas Jurídicas registrados no CREF19/AL. Parágrafo Único: Para ter direito aos novos prazos para pagamento, os Profissionais de Educação Física e Representantes das Pessoas Jurídicas deverão realizar a solicitação através do e-mail [email protected] ou através do WhatsApp (82) 98237-8423 sendo considerada como data da solicitação o primeiro contato que trate sobre o tema. Art. 2º O pagamento da anuidade de Pessoa Física terá o valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos) e poderá ser parcelado da seguinte forma: I - De 1º de julho a 31 de julho, em 6 (seis) parcelas iguais e sem juros de R$ 100,51 (cem reais e cinquenta e um centavos) cada; II - De 1º de agosto a 31 de agosto, em 5 (cinco) parcelas iguais e sem juros de R$ 120,61 (cento e vinte reais e sessenta e um centavos) cada; III - De 1º de setembro a 30 de setembro, em 4 (quatro) parcelas iguais e sem juros de R$ 150,77 (cento e cinquenta reais e setenta e sete centavos) cada; IV - De 1º de outubro a 31 de outubro, em 3 (três) parcelas iguais e sem juros de R$ 201,02 (duzentos e um reais e dois centavos) cada; V - De 1º de novembro a 30 de novembro, em 2 (duas) parcelas iguais e sem juros de R$ 301,54 (trezentos e um reais e cinquenta e quatro centavos) cada; VI - De 1º de dezembro a 31 de dezembro, em 1 (uma) parcela de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos). §1º No caso de não pagamento de uma ou mais parcelas serão inseridos os acréscimos legais de multa de 2% sobre o valor do débito, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incluindo o mês do pagamento e correção monetária pelo IPCA, ou outro que venha substituí-lo. §2º Os pagamentos realizados por cartão de crédito apenas poderão ser realizados de forma presencial e serão acrescidos das respectivas taxas administrativas das bandeiras administradoras, sendo os custos incidentes pela operadora do cartão de crédito de responsabilidade dos profissionais. Art. 3º O pagamento da anuidade de Pessoa Jurídica terá o valor de R$ 1.490,40 (um mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos) e poderá ser parcelado da seguinte forma: I - De 1º de julho a 31 de julho, em 6 (seis) parcelas iguais e sem juros de R$ 248,40 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) cada; II - De 1º de agosto a 31 de agosto, em 5 (cinco) parcelas iguais e sem juros de R$ 298,08 (duzentos e noventa e oito reais e oito centavos) cada; III - De 1º de setembro a 30 de setembro, em 4 (quatro) parcelas iguais e sem juros de R$ 372,60 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) cada; IV - De 1º de outubro a 31 de outubro, em 3 (três) parcelas iguais e sem juros de R$ 496,80 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) cada; V - De 1º de novembro a 30 de novembro, em 2 (duas) parcelas iguais e sem juros de R$ 745,20 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) cada; VI - De 1º de dezembro a 31 de dezembro, em 1 (uma) parcela de R$ 1.490,40 (um mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos). §1º No caso de não pagamento de uma ou mais parcelas serão inseridos os acréscimos legais de multa de 2% sobre o valor do débito, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incluindo o mês do pagamento e correção monetária pelo IPCA, ou outro que venha substituí-lo. §2º Os pagamentos realizados por cartão de crédito apenas poderão ser realizados de forma presencial e serão acrescidos das respectivas taxas administrativas das bandeiras administradoras, sendo os custos incidentes pela operadora do cartão de crédito de responsabilidade dos representantes das pessoas jurídicas. Art. 4º Esta Resolução retroage seus efeitos a partir de 21/06/2024, revogando o §1º do Art. 3º e Art. 5º da Resolução CREF19/AL nº 058 de 31/08/2023 publicada no DOU em 12/09/2023 e o §1º do Art. 3º e Art. 5º da Resolução CREF19/AL nº 059 de 31/08/2023 publicada no DOU em 12/09/2023. STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 76, DE 4 DE JULHO DE 2024 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, por intermédio de sua Presidente, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n.º 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado pela Decisão COREN n.º 147/2023; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Decisão do COREN/CE n.º 064/2024, com o fito de eliminar interpretações antagônicas do texto; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Decisão do COREN/CE n.º 064/2024, com o fito de eliminar interpretações antagônicas do texto; decide: Art. 1° - Alterar a redação do artigo 25, da Decisão COREN/CE n.º 064/2024, que passa a figurar com a seguinte redação: Art. 25. As declarações ou atestados médicos referentes a exames e consultas realizados em horário de expediente de trabalho serão permitidos, desde que devidamente justificada a necessidade mediante prévia comunicação destinada à chefia imediata, observados os limites estabelecidos no art. 12 desta norma, ficando as horas excedentes ao previsto naquele artigo, sujeitas a compensação de jornada. Art. 2° - Esta decisão entra em vigor após a sua publicação. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente Interina SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA Primeira- Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO COREN-ES Nº 63, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Determina Suspensão Cautelar do Exercício Profissional da Enfermeira FABIANI MOROZINI DA SILVA, COREN-ES Nº 335104-ENF. O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo - Coren-ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, pelo Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Decisão COREN-ES nº 40/2024, bem como o art. 15 da Resolução Cofen n° 706/2022; CONSIDERANDO as 8 (oito) denúncias em desfavor da Enfermeira Dra. FABIANI MOROZINI DA SILVA, COREN-ES 335104-ENF, informando que a profissional supostamente estaria utilizando sua profissão para praticar crimes; CONSIDERANDO que existem nos autos do PAD Coren-ES nº 227/2023 elementos de comprovação que apontam a autoria da denunciada, e a materialidade de procedimentos danosos a indicar a veracidade da acusação, e há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e a dignidade da profissão, caso a denunciada continue a exercer a enfermagem; CONSIDERANDO o Parecer Jurídico n° 72/2024, constante às fls. 208/209; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 470ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de abril de 2024;, decide: Art. 1º - Determinar a Suspensão Cautelar do Exercício Profissional da Enfermeira, Dra. Fabiani Morozini da Silva, COREN-ES 335104-ENF, fundamentada nos elementos de materialidade e autoria, bem como receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e a dignidade da profissão, caso a denunciada continue a exercer a enfermagem, conforme documentos acostados nos autos do PAD nº 227/2023. Art. 2º - A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação no Portal da Transparência. WILTON JOSÉ PATRÍCIO Presidente do Conselho LEONARDO FRANÇA VIEIRA Secretário CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 16 REGIÃO ACÓRDÃO PED Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar Nº 1/2024 Requerente: DEFIS/CREFITO-16 Requerido: G.H.S.G Processo Ético-Disciplinar nº 001/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho. b) revelia do profissional requerido. c) designação de defensor dativo nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 001/2024, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta G.H.S.G, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 7ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação das penalidades de ADVERTÊNCIA e MULTA DE 01 (UMA) ANUIDADE em ofício reservado. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Relator ACÓRDÃO PED Nº 4, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar Nº 4/2024 Requerente: DEFIS/CREFITO-16 Requerido: J.B.S Processo Ético-Disciplinar nº 004/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho. b) comprovação de finalização de registro junto ao regional antes da sessão de julgamento pela profissional requerida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 004/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta J.B.S, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 7ª Reunião Plenária de 2024, pela ABSOLVIÇÃO da Requerida e arquivamento do feito. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Relator ACÓRDÃO PED Nº 5, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar Nº 5/2024 Requerente: DEFIS/CREFITO-16 Requerido: F.E.A.F Processo Ético-Disciplinar nº 005/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho. b) comprovação de finalização de registro junto ao regional antes da sessão de julgamento pela profissional requerida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 005/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta F.E.A.F, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 7ª Reunião Plenária de 2024, pela ABSOLVIÇÃO da requerida e arquivamento do feito. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Relator ACÓRDÃO PED Nº 9, DE 27 DE JUNHO DE 2024 PROCESSO Ético-Disciplinar Nº 9/2024 Requerente: DEFIS/CREFITO-16 Requerido: F.S.N Processo Ético-Disciplinar nº 009/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho. b) revelia da profissional requerida. c) designação de defensor dativo nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 009/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta F.S.N, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 7ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação das penalidades de ADVERTÊNCIA e MULTA DE 01 (UMA) ANUIDADE em ofício reservado. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Relator