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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 282

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200282 282 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO PED Nº 13, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar Nº 13/2024 Requerente: DEFIS/CREFITO-16 Requerido: T.C.B Processo Ético-Disciplinar nº 013/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho. b) revelia do profissional requerido. c) designação de defensor dativo nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 013/2024, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta T.C.B, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 7ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação das penalidades de ADVERTÊNCIA e MULTA DE 01 (UMA) ANUIDADE em ofício reservado. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Relator ACÓRDÃO PED Nº 16, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar Nº 16/2024 Requerente: DEFIS/CREFITO-16 Requerido: F.A.C.R.S Processo Ético-Disciplinar nº 016/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho. b) comprovação de finalização de registro junto ao regional antes da sessão de julgamento pela profissional requerida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 016/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta F.A.C.R.S, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 7ª Reunião Plenária de 2024, pela ABSOLVIÇÃO da Requerida e arquivamento do feito. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Relator ACÓRDÃO PED Nº 18, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar Nº 18/2024 Requerente: DEFIS/CREFITO-16 Requerido: F.F.A Processo Ético-Disciplinar nº 018/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 018/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta F.F.A, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 7ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação da penalidade de repreensão em ofício reservado. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Relator CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 355, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre normas para a implantação de Núcleo de Segurança do Paciente na Atenção Domiciliar. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO a Lei nº 10.424/2002, que dispõe que o atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família; CONSIDERANDO a Resolução RDC ANVISA nº 11/2006 que dispõe sobre o regulamento técnico de funcionamento de serviços que prestam Atenção Domiciliar, seja Assistência ou Internação Domiciliar; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36/2013 da ANVISA, que dispõe sobre a implantação de Núcleo de Segurança do Paciente nos Serviços de Saúde em toda rede de atenção; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 02/2017, que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP); CONSIDERANDO a Resolução CREMERJ nº 322/2021 que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Núcleo de Segurança do Paciente em todas as unidades hospitalares do Estado do Rio de Janeiro, com a presença de pelo menos um médico em sua composição; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na 59ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 18 de junho de 2024 resolve: Art. 1º Determina que os estabelecimentos que prestam serviços de Atenção Domiciliar, públicos ou privados, com a participação de médico, deverão ser registrados no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro com um Diretor Técnico que assumirá perante o CREMERJ a responsabilidade ética pelo seu funcionamento. Art. 2º Os estabelecimentos que prestam serviços de Atenção Domiciliar, com a participação de médico, devem apresentar ao CREMERJ um Regimento Interno que estabeleça suas normas de funcionamento, incluindo: I- Princípios de elaboração e atualização do Plano de Atenção Domiciliar (PAD), que deve conter recursos humanos, e materiais necessários para a Atenção Domiciliar de cada paciente; II- Protocolos de atendimento e registro de consultas médicas presenciais; III- Atribuições do médico assistente responsável durante a Internação ou Assistência Domiciliar; IV- Modelo de Termo de Consentimento Informado em que paciente ou responsável aceitam o tipo de cuidados propostos no Plano de Atenção Domiciliar e o compromisso em colaborar com o mesmo; V- Núcleo de Segurança do Paciente designado pelo Diretor Técnico do serviço, devendo contar, obrigatoriamente por um membro médico; VI - Formas de controle e guarda do prontuário do paciente. Art. 3º A Atenção Domiciliar somente será iniciada após avaliação e prescrição por médico e anuência do serviço que elaborou o PAD e manterá o cuidado domiciliar. §1º A transição de cuidados do hospital (quando se tratar de paciente internado) para a equipe de atenção domiciliar ocorrerá por meio do alinhamento do plano terapêutico inicial, devendo o médico responsável pela alta hospitalar registrar o relatório de alta contendo as informações relacionadas ao período de internação hospitalar, e o médico responsável pelo PAD indicar os serviços e estrutura necessários ao atendimento. §2º O Plano de Atenção Domiciliar deverá conter: I- Recursos humanos, periodicidade de sua revisão e materiais necessários para a Atenção Domiciliar de cada paciente; II- Protocolos de atendimento e registro de consultas médicas presenciais e/ou por telemedicina; III- Atribuições do médico assistente responsável durante a Internação ou Assistência Domiciliar; IV- Termo de consentimento informado assinado pelo paciente ou por seu representante anuindo com o PAD. V - Identificação do responsável legal que eventualmente assumirá as escolhas médicas no impedimento do paciente tomar decisões, além dos familiares e cuidadores que colaboraram nos cuidados ao paciente. §3º O médico assistente será aquele designado pelo paciente ou por seu representante, e na sua falta, será o médico indicado pela empresa responsável pela Atenção Domiciliar. I - O médico assistente deve fornecer a empresa responsável pelo PAD seus dados para contato, responsabilizando-se por sua atualização em caso de mudança; II - Na hipótese de substituição do médico assistente por iniciativa do paciente ou por sua família, esta deverá dar conhecimento a empresa responsável pelo P A D, indicando o médico assistente que assumirá a continuidade da assistência; III - Na hipótese de não localização do médico assistente pela empresa responsável pelo PAD, o paciente ou seu representante serão devidamente notificados para a indicação de outro médico em até 03 (três) dias. Na falta de resposta a notificação ou de indicação no prazo mencionado, o médico assistente será indicado pela empresa responsável pelo PAD. Art. 4º A instituição responsável pelo serviço de Atenção Domiciliar deve dispor das condições mínimas que garantam a assistência, incluindo: I - Médico de sobreaviso nas 24 horas do dia, para atendimento às eventuais intercorrências clínicas; II - Serviço de atendimento emergencial presencial, próprio, contratado ou referenciado, com ambulância adequada para remoção do paciente; III - Todos os recursos de diagnóstico, tratamento, materiais, medicamentos e equipamentos constantes no PAD. Art. 5º A Declaração de Óbito do paciente em Atenção Domiciliar deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa o qual o paciente esteja cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente. Art. 6º O profissional médico do Núcleo de Segurança do Paciente dos serviços de Atenção Domiciliar será responsável, em conjunto com os demais membros do núcleo, pelas notificações dos eventos adversos ao Sistema de Notificação para a Vigilância Sanitária -NOTIVISA. Parágrafo único. Caberá ao Núcleo de Segurança do Paciente elaborar e implantar o plano de segurança do paciente, protocolos de segurança do paciente, notificar incidentes e eventos adverso se promover capacitação dos profissionais. Art. 7º A renovação do Certificado de Regularidade Técnica - CART, dos serviços de Atenção Domiciliar, estará condicionada a apresentação da nomeação do Núcleo de Segurança do Paciente, constando nome completo, número de classe dos componentes e devidamente assinada pelo Diretor Técnico em papel timbrado da empresa / corporação. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALTER PALIS VENTURA Presidente do Conselho RICARDO FARIAS JUNIOR Diretor Primeiro Secretário CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO Nº 669, DE 24 DE MAIO DE 2002 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "r" do artigo 4º da Resolução CFMV nº 591, de 26.06.92, e Resolução CFMV n° 666, de 10.08.00; Considerando a necessidade de se disciplinar no CRMV-SP o pagamento de diárias aos funcionários do setor de Fiscalização e, Considerando a deliberação da 334ª Reunião Plenária Ordinária de 23 e 24.05.2002; resolve: Artigo 1º: Fixar em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) o valor da diária a ser paga decorrente de viagens de fiscalização, referente as despesas com hospedagem, ficando garantido o fornecimento de vale-refeição para alimentação com almoço e jantar, independente de comprovação dos gastos; Artigo 2ª: Deverá compor os autos do processo de concessão de diárias de fiscalização: I - autorização de diária; II - recibo de diária. Artigo 3º: O não comparecimento, adiamento ou retorno antes da data prevista, obrigará o fiscal a repor à tesouraria do CRMV-SP o que haja porventura recebido antecipadamente, ou o equivalente ao período de antecipação do retorno, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados do dia do retorno do fiscal à origem, devendo ser encaminhado ao chefe do setor de fiscalização para visto, análise e conferência; Artigo 4ª: Não será devida diária quando a fiscalização ocorrer na Capital ou na Grande São Paulo; Artigo 5º: As viagens para a realização de serviços de fiscalização, realizadas por via terrestre somente deverão utilizar os veículos de propriedade do Regional, sendo vedada a utilização de veículos particulares; Artigo 6º: Fica assegurado ao fiscal o ressarcimento das demais despesas realizadas em proveito da Autarquia ou em conseqüência do deslocamento, quando as mesmas não forem contempladas com a diária e, desde que autorizadas e devidamente comprovadas; Artigo 7º: Esta Resolução entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 23.05.2002. RICARDO COUTINHO DO AMARAL Presidente do Conselho JOSÉ LUIZ D'ANGELINO Secretário-Geral