DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500027 27 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 peticionária ter reportado seu consumo cativo, as demais produtoras nacionais que a apoiaram não o fizeram, não se poderia considerar a totalidade das chaves produzidas pelos produtores nacionais para fins de dimensionamento do mercado nacional de chaves de latão SEM segredo. 812. Por outro lado, as fabricantes nacionais de cadeados também produziriam chaves, e adquiririam de fabricantes nacionais e/ou importariam, para complementação da sua produção. Segundo o Grupo Gold, esse contexto geraria uma complexidade na segregação de chaves com e sem segredo, uma vez que as chaves adquiridas de fabricantes nacionais, produzidas internamente e importadas seriam utilizadas tanto para acompanhar cadeados/fechaduras (chaves com segredo) quanto para revendas (chaves sem segredo). 813. Citou que esse cenário se tornaria mais complexo ao se considerar que as importações realizadas seriam, em sua grande maioria, sem segredo, mas que parte dessa importação viria a ser utilizada para consumo próprio (não sendo possível ter a informação sobre a destinação da chave de antemão no momento da importação). Assim, se por um lado as chaves em que será aposto segredo para comporem kits com outros produtos e serem comercializadas conjuntamente com esses outros produtos foram excluídas dos dados reportados pela JAS, e, portanto, não fazem parte dos dados da indústria doméstica para fins de análise de dano, por outro, elas seriam contempladas na importação, o que comprometeria uma comparação justa entre o produto nacional e o importado. 814. Segundo o Grupo Gold, essa dificuldade de segregar o mercado das chaves com e sem segredo decorre justamente do fato de a chave sem segredo não ser, por si só, um produto final, sendo necessária a inclusão do segredo para que tenha alguma utilidade. Como todas as chaves deverão passar pelo processo de inclusão do segredo em algum momento, seria impossível fazer a distinção no momento da importação ou produção nacional, ou saber em qual etapa será feito o segredo, após ou antes da venda, visto que todas as fabricantes de chave e todas as fabricantes de cadeados/fechaduras venderiam chaves com e sem segredo. 815. Em manifestação protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS rebateu o argumento do Grupo Gold de que "(...) alguns fabricantes de chaves também produzem cadeados, cilindros, fechaduras e travas, de forma que uma parcela das chaves que fabricam se destina a consumo cativo", afirmando que, apesar de ser verdade que os fabricantes de cadeados e fechaduras também fabricam chaves para uso próprio, essas chaves não se confundiriam com o produto similar, visto que, por terem segredo, já têm o seu uso final definido, inclusive em termos de modelo. 816. Para a peticionária, o conceito de consumo nacional aparente não se confundiria com o conceito de mercado, sendo que, para fins de determinação de dano, são considerados os dados de mercado. Além disso, a peticionária afirmou que o consumo cativo diria respeito ao destino da produção, sendo que o DECOM se esforçou para obter os dados da produção nacional, os quais confirmaram a representatividade da peticionária. 817. Em relação à produção nacional, segundo a JAS, o Grupo Gold teria apresentado conclusões que careceriam de apoio probatório. Por exemplo, a mera menção de que as empresas Assa Abloy, Soprano e Aliança são de grande porte não seria suficiente para tirar conclusões sobre o volume de produção e vendas de produtos similares. 818. Para a JAS, essa declaração levantaria preocupações, pois ignorar dados fornecidos por uma empresa, independentemente de sua posição no processo, sem um motivo sólido, não seria a abordagem adequada. 819. Ainda sobre o volume de produção das outras empresas no mercado brasileiro, a JAS afirmou que o DECOM teria conduzido as análises apropriadas. Embora não tenha considerado os dados fornecidos pela Dovale, Land e Pado inconsistentes, o Departamento teria utilizado metodologia específica para ajustar os referidos dados. No entanto, de acordo com a peticionária, isso não significaria que os dados apresentados não sejam confiáveis, como afirmou o Grupo Gold, que, por seu lado, não teria apresentado nenhuma evidência que comprovasse a incorreção de tais dados. 820. A JAS, em manifestação apresentada em 29 de setembro de 2023, referente aos temas que seriam tratados na audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, ressaltou que os dados de importação ainda seriam revistos, visto que três empresas importadoras se manifestaram no âmbito do processo. 821. A Klaus e a Silca, em manifestação apresentada conjuntamente em 20 de outubro de 2023, referente à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, afirmaram que a evolução das importações do Peru e da Colômbia ao longo de todo o período analisado não encontraria correspondência com evolução dos indicadores da indústria doméstica, o que denotaria ausência de nexo de causalidade. 822. As duas empresas destacaram que o DECOM havia indicado no parecer preliminar que a análise cumulativa das origens é permitida desde que atendidos os requisitos do Artigo 3.3. do Acordo Antidumping. Entretanto, os requisitos do item b) do Acordo não teriam sido analisados formalmente, e assim não haveria elementos que permitissem caracterizá-los no presente caso e, portanto, não seria cabível a análise cumulativa das origens investigadas. 823. As empresas pontuaram que a análise do requisito de existência de condições de concorrência para aplicação da análise cumulativa de dano já foi objeto de análise do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, especificamente na controvérsia "DS 601: China Anti Dumping measures on stainless steel products from Japan": a) Tendência de Volume é Importante: O Órgão de Apelação destacou que as tendências de volumes de um país específico podem ser relevantes para análise da concorrência entre os produtos importados, e entre produto importado e similar doméstico conforme Art. 3.3(b). We do not suggest that trends in country-specific volumes are always irrelevant for an investigating authority's consideration. For example, such trends may be relevant in the context of an investigating authority's evaluation of the conditions of competition between imported products, and between imported products and the domestic like product, as provided for in Article 3.3(b). Brazil raised the relationship between import volumes and conditions of competition as the basis for a claim under that provision before the Panel. (Panel Report, para. 7.252). The Panel found that the divergences in volume trends between Brazilian imports and those of other countries did not compel a finding by the European Commission that the effects of Brazilian imports could not be appropriately assessed on a cumulated basis with the effects of imports from other countries. (Ibid., paras. 7.253-7.256) Brazil has not appealed the Panel's finding in this respect. O Órgão de Apelação ainda apontou que o Brasil não havia recorrido do entendimento do Painel de que a Comissão Europeia havia analisado adequadamente as condições de concorrência previstas no art. 3.3. O Órgão rejeitou, na verdade, o argumento do Brasil de que 'investigating authorities first determine on a country-specific basis the existence of significant increases in dumped imports, and their potential for causing injury to the domestic industry'. b) Crescimento de Volume e Concorrência: No caso "China AD on Stainless Steel", o Painel afirma que se as importações de determinada origem crescem durante o período de investigação ("PdI"), isso poderia ser um indicativo de que as exportações daquela origem estão efetivamente competindo com as importações das demais origens, sendo então apropriada a cumulação. ' If an investigated source of exports increases in volume during the course of the POI (as was the case with Indonesia, whose exports of billets (slabs) and coils increased in 2017) that may well be a sign that exports from that source are effectively competing with imports from all other sources, which would make it appropriate for an investigating authority to cumulatively assess the imports from all such sources. c) Preço e Volume: Também nesse caso, quanto às alegações do Japão de que as importações de origens com menor preço seriam as responsáveis pelo dano, o Painel apontou que a análise de tendência de preços é relevante para a análise de concorrência. Contudo, o Painel rejeitou o argumento do Japão pois origens, incluindo-se o Japão, que teriam preços superiores, também apresentariam um aumento de volume no período. 7.97 While we are of the view that a consideration of price trends may be relevant in assessing the conditions of competition between subject imports, or between subject imports and the domestic like product, we do not consider that Japan has shown that MOFCOM's analysis of the conditions of competition was flawed in the light of the price trends Japan maintains demonstrate a lack of competition. A esse respeito, o Painel indica que os dados apresentados pelo Japão suportam o entendimento de que havia uma troca nas tendências com importantes variações nos volumes importados das distintas origens investigadas. Dessa forma, haveria uma concorrência efetiva entre as origens investigadas no mercado chinês com disputa por participação no mercado. "NR 130. We also note that in chart 27 of its first written submission, Japan presents data pertaining to the country-specific volume of subject imports of coils of the 300- series. Chart 27 shows an increase in Indonesian exports of coils of the 300-series over the POI, which is accompanied, particularly in the first quarter of 2018 by decline in Korean, Japanese and EU imports of the same type. (Japan's first written submission, p. 115). In chart 28, Japan presents data pertaining to the country-specific volume of subject imports of coils of the 400-series. The data show an increase in Japanese exports of coils of the 400-series over the POI, which is accompanied particularly in the first quarter of 2018 by decline in imports from Korea and the European Union. (Japan's first written submission, p. 116). We consider, as China also argues, that these data support, rather than undermine, MOFCOM's findings regarding the existence of a competitive relation between subject imports. (See e.g. China's first written submission, paras. 413-414). In particular, the changes in the volume of subject imports from the European Union, Indonesia, Japan, and Korea show that they were competing in the Chinese market for market share. 824. Assim, segundo a Klaus e a Silca, a análise da evolução das importações, seguindo os parâmetros da OMC, apontaria que as exportações da Colômbia e do Peru não seriam capazes de concorrer com as exportações da China, e que não há qualquer disputa por participação no mercado entre as importações daquelas origens e a indústria doméstica. 825. De acordo com a análise dos dados de importação presentes no Parecer Preliminar, o volume importado de Colômbia e Peru se reduziria ao longo do período de investigação, enquanto as importações da China cresceriam. A tendência do volume importado de Colômbia e Peru seria semelhante à tendência das importações de outras origens de perda de participação no mercado e a tendência de redução de volume e perda de mercado das importações de Colômbia e Peru seria bastante similar ao comportamento das vendas da indústria doméstica. 826. Nesse sentido, as duas empresas registraram que os dados disponíveis para a presente investigação demonstrariam que não haveria condições de concorrência entre as importações, ou entre as importações do Peru e da Colômbia com a indústria doméstica, de tal forma que não atendido o requisito previsto no Artigo 3.3(b), não sendo cabível, assim, a cumulação das importações investigadas para análise de efeitos. Assim, não seria possível estabelecer um nexo de causalidade entre o dano alegado pela indústria doméstica e as importações de Colômbia e Peru. 827. O Grupo Gold, em manifestação protocolada em 30 de janeiro de 2024, alegou que haveria problemas nos dados de importações investigadas constantes do Parecer de Determinação Preliminar. Segundo eles, as importações realizadas pelo Grupo Gold originárias da China superam as importações totais dessa origem informadas no referido Parecer em todos os períodos, e de forma mais acentuada em P1, P2, P3 e P5. Em um dos períodos, o volume de importação total do Grupo Gold seria superior ao volume total de importações investigadas das três origens, o que indicaria que os dados constantes do Parecer estariam incorretos, e que, desse modo, o Departamento deveria chegar a uma determinação final negativa: Sempre se soube que as importações da Gold representaram um percentual bastante elevado do total investigado. No entanto, agora se verifica uma incongruência insuperável: as importações feitas pela Gold da China são superiores ao total importado da China. Não há explicação plausível para isso, evidenciando que os dados considerados no Parecer não podem servir de fundamento para uma determinação final positiva. 828. Segundo o Grupo Gold, esta dificuldade de depurar e determinar as importações investigadas decorreria das dúvidas que o DECOM ainda teria, tendo em vista o questionamento feito pelo Departamento à JAS sobre certos produtos. 829. Em manifestação conjunta protocolada em 30 de janeiro de 2024, as empresas Klaus e Silca citaram ainda o caso "DS219: European Communities Anti Dumping Duties on Malleable Cast Iron Tube or Pipe Fittings from Brazil", que havia sido mencionado pelo DECOM no Parecer de Determinação Preliminar, o Órgão de Apelação também enfatizou que as tendências nos volumes de um país específico podem desempenhar um papel relevante na análise da concorrência entre produtos importados, bem como entre produtos importados e seus equivalentes domésticos. We do not suggest that trends in country-specific volumes are always irrelevant for an investigating authority's consideration. For example, such trends may be relevant in the context of an investigating authority's evaluation of the conditions of competition between imported products, and between imported products and the domestic like product, as provided for in Article 3.3(b). Nesse caso, o Painel entendeu que as tendências das importações brasileiras frente à das demais origens não indicaria que as importações do Brasil não poderiam ser avaliadas de forma cumulativa (o Brasil não apelou de tal conclusão). Essa conclusão, contudo, não pode ser confundida com o entendimento do Órgão de Apelação de que a análise do art. 3.2 não é uma pré-condição para a análise do art. 3.3. O OSC indica, portanto, que o aumento de volume das importações não seria um requisito adicional a ser observado, mas sim um indicativo da existência de uma relação de concorrência das importações investigadas para os fins do art. 3.3(b). Contudo, o argumento das Empresas no presente caso não é de que o volume das importações do Peru e da Colômbia deveria ser analisado para determinar se elas são uma possível causa do dano, mas para identificar indícios da existência de concorrência efetiva tanto em relação ao produto similar doméstico quanto em relação às importações das demais origens. No presente caso, contudo, temos uma situação oposta. Enquanto há uma redução do volume das importações da Colômbia e do Peru, em movimento semelhante ao das vendas da indústria doméstica, as importações da China cresceram de forma bastante significativa. 830. Além da análise do volume das importações, a Klaus e a Silca questionaram a relação dos preços praticados pela Colômbia e Peru com o volume de importações dos outros países, usando os mesmos argumentos apresentados em sua manifestação de outubro de 2023. A Klaus e a Silca lembraram então que os preços praticados pelas empresas peruana e colombiana nas exportações para o Brasil seriam bem maiores que os preços das importações da China. 831. Elas concluem que a análise cumulativa de dano, embora autorizada pela OMC, deve ser aplicada de forma apropriada, de forma a evitar possíveis distorções. E a participação das importações de Peru e Colômbia, quando consideradas isoladamente, não teriam o potencial de causar danos à indústria doméstica. Assim, solicitam para que não seja realizada a análise de forma cumulativa para Peru e Colômbia. 832. As empresas Klaus e Silca apresentaram manifestação conjunta em 30 de janeiro de 2024, voltaram a apresentar questionamento sobre o consumo cativo nacional, que estaria subdimensionado, tendo em vista que parte das chaves de latão sem segredo não estaria sendo contabilizadas, uma vez que apenas o consumo cativo da peticionária estaria sendo levado em consideração, prejudicando a análise de nexo de causalidade. 833. As duas empresas mencionaram agora que algumas produtoras domésticas, apesar de apoiarem o pleito, teriam se recusado a fornecer dados completos, o que teria dificultado a análise do DECOM. Caso o direito antidumping seja aplicado, essas empresas também se beneficiaram (sic) da redução da concorrência com produtos de outras origens, sendo evidente, portanto, a existência de motivações para que elas não cooperem, especialmente se essa cooperação resultar em uma análise mais detida sobre as reais condições de concorrência no mercado brasileiro. 834. Além disso, declararam que outros indicadores teriam sido estimados e/ou ajustados, utilizando-se dados da própria peticionária, como foi o caso dos dados referentes aos volumes de produção e vendas das empresas Dovale, Land e Pado. Assim, seria preciso estimar adequadamente o consumo cativo nacional e a produção brasileira do produto investigado. 835. Nesse sentido, a Klaus e a Silca voltam a questionar a não inclusão das chaves de latão em branco produzidas pelas demais produtoras domésticas, especialmente aquelas cujo foco principal não seria o mercado de reposição, mas a produção de fechaduras e cadeados, dada possível distorção do tamanho do mercado brasileiro e da participação das importações investigadas.