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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 28

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500028 28 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 836. Por fim, as duas empresas solicitam que sejam considerados pelo DECOM os dados de produção de chaves e cadeados para estimar o consumo cativo das demais empresas. 837. A Klaus e a Silca reportaram ainda que não teria ficado claro como foram computadas as vendas das outras produtoras domésticas para o cálculo do mercado brasileiro. A fazer essa análise, conforme tabela da pag. 114 do Parecer de Determinação Preliminar, a composição teria permanecido relativamente estável, enquanto as importações totais teriam tido um crescimento de 13% e a participação das produtoras domésticas teria decrescido 23%. 838. Ainda na manifestação conjunta de conjunta de 30 de janeiro de 2024, as empresas Klaus e Silca apresentaram nova manifestação referente à análise cumulativa de dano. As empresas tornaram a repetir os argumentos apresentados na manifestação de 20 de outubro de 2023. Ou seja, segundo a Klaus e a Silca, não haveria condições de concorrência efetiva entre os produtos importados do Peru e da Colômbia e os importados de outras origens ou similares domésticos. 839. As duas empresas deduziram que o DECOM teria optado por não considerar a ocorrência de uma substituição de importações de outras origens pelas origens investigadas, justificando que as outras origens teriam patamares mais elevados de preços, além de não apresentarem subcotação em relação aos preços da indústria doméstica. As empresas relataram que os preços das outras origens parecem estar deturpados, de acordo com dados do ComexStat. Assim, elas argumentam que a "substituição de importações com base em dados pouco confiáveis não deve ser sumariamente desconsiderado por um erro na base de dados das estatísticas de importações sob pena de tornar a análise incompleta". 840. Em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a JAS refutou a alegação apresentada pelo Grupo Gold, que havia alegado divergências em relação ao volume importado. A peticionária, apesar de informar que não tem acesso aos dados de importação, que por força de lei, são confidenciais, ressaltou que sempre era possível ao DECOM fazer uma correta depuração do volume importado, que demonstraria a importância da participação das partes no processo e do exercício do contraditório e da ampla defesa. 841. A JAS refutou também as alegações apresentadas pelas empresas Klaus e Silca sobre a análise cumulativa e do volume importado. Segundo a peticionária, "a evolução do volume importado de cada origem, especialmente quando confirmada, preliminarmente, a prática de dumping, não pode ser avaliada em separado, devendo ser considerados outros fatores, como o tipo do produto importado e o preço." 842. De acordo com a JAS, diferenças entre as médias de preço, mencionadas pelas supramencionadas empresas, poderiam decorrer de distintas cestas de produtos, mas também podem refletir o acirramento da concorrência entre distintos produtores exportadores estrangeiros, destacando que o produto importado da Colômbia e do Peru se beneficiaria de preferência tarifária de 100%. 843. O Grupo Gold, em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, repetiu seus argumentos apresentados anteriormente de que os dados de importações utilizados no parecer de determinação preliminar estarem incorretos. Segundo o grupo, "[e]ssa impossibilidade de depurar as importações distorce outras análises, como margem de dumping, consumo nacional aparente (CNA), a participação das importações investigadas no CNA, subcotação e outros impactos sobre a indústria doméstica, entre outras. E, por consequência, impede que se chegue a uma determinação final positiva." 844. Em manifestação conjunta protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a Klaus e a Silca mais uma vez solicitaram que o cálculo do volume nacional produzido de chaves objeto da investigação seja refeito para que deixem de ser desconsideradas as chaves produzidas por outros produtores e internamente consumidas para aposição de segredo. Solicitaram ainda que tal consumo cativo seja considerado para a composição do consumo nacional aparente. 5.5. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações sobre as importações, o mercado brasileiro e o CNA 845. A respeito da argumentação do Grupo Gold, da Klaus e da Silca acerca dos dados utilizados para fins de dimensionamento do mercado nacional e do consumo nacional aparente, tendo em vista que apenas a JAS e Gold teriam reportado seus consumos cativos - parcela do produto similar que seria destinada para consumo próprio de modo a compor kits de chaves com segredo e cadeados/cilindros para fechaduras/travas), cumpre ressaltar que o exato dimensionamento da parcela de chaves SEM segredo produzidas pelas empresas fabricantes de cadeados e fechaduras e destinada ao mercado de reposição depende do fornecimento de dados por tais empresas. 846. Considerando as informações recebidas ao longo do presente processo, no entanto, observou-se que, conforme apresentado pela peticionária, o mercado de reposição não corresponde ao principal destino das chaves produzidas pelas fabricantes de cadeados e fechaduras. Com efeito, considerando as informações apresentadas ao longo da petição, essas chaves são principalmente destinadas ao consumo cativo das fabricantes de cadeados e fechaduras que forneceram informações, ou seja, são vendidas junto com os cadeados ou fechaduras, já integrando o sistema de segredo correspondente. 847. A possível oferta de chaves SEM segredo importadas por produtoras de fechaduras e cadeados para o mercado de reposição não constitui o principal foco de negócio dessas empresas, tratando-se, quando existente, de oferta limitada, em quantidades insignificantes, uma vez que, os elementos probatórios constantes dos autos não permitem inferir que tais empresas foquem no mercado próprio das chaves SEM segredo, qual seja, o mercado de reposição. Além disso, resta observar que nas consultas às fabricantes de chaves, inclusas aquelas empresas que também fabricam fechaduras e cadeados, foram solicitados os volumes da produção de chaves de latão SEM segredo (produto similar), sem qualquer menção a potencial exclusão do volume que se destinaria a consumo cativo. Até por essa razão, não há como determinar, para as empresas que responderam à consulta, o volume da produção de chaves de latão SEM segredo destinado a consumo cativo. 848. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que: - a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto; - o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e - a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico. 849. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis. 850. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China, da Colômbia e do Peru corresponderam, respectivamente, a 71,4%, 22,1% e 5,3% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante. 851. Ainda, (i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações do produto objeto da investigação pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados e (ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. 852. A respeito do entendimento das produtoras/exportadas Klaus e Silca de que não se poderia atribuir às importações investigadas do Peru e da Colômbia a causa do alegado quadro de dano da indústria doméstica, devido à redução das participações desses países nas importações brasileiras, é oportuno consignar os preceitos da normativa multilateral, mormente o Artigo 3.3 do Acordo Antidumping, e a jurisprudência da OMC a respeito do tema. 853. Ainda com relação aos comentários esposados pela Klaus e Silca acerca da jurisprudência da OMC no que tange aos requisitos do Artigo 3.3. do Acordo Antidumping, de fato, há farta jurisprudência a respeito das condições de cumulatividade das importações. 854. Contudo, a jurisprudência não suporta as alegações feitas pelas supramencionadas empresas. Não há que se falar, por exemplo, em "a análise da evolução das importações, seguindo os parâmetros da OMC, apontaria que as exportações da Colômbia e do Peru não seriam capazes de concorrer com as exportações da China". 855. O Painel no caso EC - Tube or Pipe Fittings chegou à conclusão, com base no texto do Artigo 3.3, e citando suporte contextual nos Artigos 3.4 e 3.5, de que as condições identificadas no Artigo 3.3 são as únicas condições que devem ser satisfeitas por uma autoridade investigadora, a fim de realizar uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações objeto de dumping. Em particular, o Painel rejeitou a alegação de que uma autoridade investigadora deve primeiro considerar se os volumes de importação específicos do país aumentaram significativamente antes de cumulá-los. Por sua vez, o Órgão de Apelação concordou com o Painel em EC - Tube or Pipe Fittings (DS 219), declarando que [w]e find no basis in the text of Article 3.3 for Brazil's assertion that a country-specific analysis of the potential negative effects of volumes and prices of dumped imports is a pre-condition for a cumulative assessment of the effects of all dumped imports. [...] There is no reference to the country-by-country volume and price analyses that Brazil contends are pre-conditions to cumulation. [...] If, for example, the dumped imports from some countries are low in volume or are declining, an exclusively country-specific analysis may not identify the causal relationship between the dumped imports from those countries and the injury suffered by the domestic industry. The outcome may then be that, because imports from such countries could not individually be identified as causing injury, the dumped imports from these countries would not be subject to antidumping duties, even though they are in fact causing injury. In our view, therefore, by expressly providing for cumulation in Article 3.3 of the Anti-Dumping Agreement, the negotiators appear to have recognized that a domestic industry confronted with dumped imports originating from several countries may be injured by the cumulated effects of those imports, and that those effects may not be adequately taken into account in a country-specific analysis of the injurious effects of dumped imports. (grifo nosso) 856. Cumpre enfatizar que o Departamento reconheceu que o volume importado de Colômbia e Peru se reduziu ao longo do período de investigação, enquanto as importações da China cresceram. Contudo, assim como consta da análise do Painel no caso China - Anti-Dumping Measures on Stainless Steel Products from Japan (DS 601), reproduzida a seguir, avaliou-se que as supramencionadas tendências não afetam as condições de competitividade entre as importações objeto da investigação. We note that in the underlying investigation MOFCOM acknowledged the differences in volume trends from the different sources under investigation, but found that these did not undermine its finding regarding the competitive relationship that existed between them. In our view, Japan has not established through its arguments regarding the differences in the volumes of the imports, that MOFCOM's overall finding in respect of the conditions of competition, could not have been reached by an objective and impartial investigating authority. 857. Dessa forma, conforme entendimento jurisprudencial colacionado, o Departamento reafirma a convicção já dantes externada no sentido de ser apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações de chaves de latão sem segredo originárias da China, da Colômbia e do Peru. 858. Quanto às manifestações do Grupo Gold no sentido de que o volume de importações do produto objeto realizadas por tal grupo e apresentado no Parecer de Determinação Preliminar excederia (i) o volume de importações originárias da China em todos os períodos e (ii) o volume total de importações das origens investigadas em P1, P2, P3 e P5, o DECOM apresenta a seguir tabela na qual estão compilados os dados mencionados, conforme apresentados no referido Parecer, restando claro que as importações do Grupo Gold apresentadas naquele documento não excederam o volume importado com origem na China e, tampouco, o volume de importações das origens investigadas: Volume de Importações conforme Parecer de Determinação Preliminar (kg) [CONFIDENCIAL] /[RESTRITO] China [ R ES T . ] Colômbia [ R ES T . ] Peru [ R ES T . ] Total Origens Investigadas [ R ES T . ] Grupo Gold (§ 135) [ CO N F. ] P1 100,0 100,0 100,0 100,0 [ CO N F. ] P2 240,3 97,6 90,8 156,4 [ CO N F. ] P3 208,9 68,0 41,5 121,9 [ CO N F. ] P4 205,8 63,8 43,3 119,4 [ CO N F. ] P5 270,7 92,2 39,8 156,6 [ CO N F. ] Fonte: Tabelas no Parecer SEI Nº 888/2023/MDIC Elaboração: DECOM 859. De qualquer maneira, registre-se que, para fins do presente documento, e no que tange aos fatos essenciais levados em consideração para a determinação final no âmbito da presente investigação, os dados de importações correspondem às estatísticas oficiais obtidas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), excluídos os registros que se revelaram não corresponder ao produto objeto da investigação, conforme manifestações protocoladas nos autos da investigação e resultados das verificações in loco realizadas pelo Departamento. 860. Dado que na manifestação do Grupo Gold comparavam-se dados de importação que passaram por nova depuração, conforme anteriormente explicado, faz-se importante apresentar a mesma tabela compilando os volumes de importações do produto objeto da investigação de cada origem investigada e somatório dessas origens com o volume de importações realizadas pelo Grupo Gold, considerando uma única fonte de dados, qual seja, os dados estatísticos fornecidos pela RFB: Volume de Importações para Fins de Determinação Final (kg) [CONFIDENCIAL] /[RESTRITO] China [ R ES T . ] Colômbia [ R ES T . ] Peru [ R ES T . ] Total Origens Investigadas [ R ES T . ] Grupo Gold (item 1.15) [ CO N F. ] P1 100,0 100,0 100,0 100,0 [ CO N F. ] P2 243,2 97,6 90,8 156,9 [ CO N F. ] P3 210,1 68,0 41,5 121,8 [ CO N F. ] P4 208,7 63,8 43,3 120,0 [ CO N F. ] P5 266,8 92,2 39,8 154,1 [ CO N F. ] Fonte: Dados da RFB e dados apresentados pelo Grupo Gold em verificação Elaboração: DECOM 861. Observa-se que, mesmo com o substantivo aumento do volume de importações do Grupo Gold considerado para fins de determinação final após obtenção de dados mais acurados em seguida da verificação in loco na referida empresa, em nenhum período o volume importado pelo Grupo Gold excedeu o total importado das origens investigadas. O fato de o volume de importações realizadas pelo Grupo Gold exceder o volume importado originário da China em P1 e P2 decorre do fato de tal grupo importar o produto objeto da investigação também [CONFIDENCIAL] 862. Ainda no que tange à manifestação do Grupo Gold, cumpre observar que as dificuldades de depuração decorreram da utilização, pelos importadores, nomeadamente o próprio grupo, de descrições genéricas do produto importado. Nesse sentido, a obtenção de dados detalhados do produto nas verificações e nas manifestações dos importadores permitiram o refinamento dos dados de importações conforme anteriormente apresentado neste documento. 863. Nesse sentido, registre-se por pertinente o argumento trazido pela JAS e segundo o qual a depuração seria tão mais correta quanto maior fosse a participação das demais partes no processo e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 864. Com relação ao argumento do Grupo Gold segundo o qual não seria possível distinguir chaves COM e SEM segredo quando da produção nacional ou saber em qual etapa será aposto o segredo (antes ou após a venda), cumpre esclarecer, conforme se observou ao longo de toda a investigação, que as chaves SEM segredo se destinam e são vendidas a distribuidores e chaveiros, enquanto as chaves COM segredo são destinadas ao consumo cativo. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o