DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal de 1988, considerando o disposto no art. 56 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 e no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.072732/2023-44, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria nº 47, de 22 de abril de 2024, que dispõe sobre a contemplação de atletas com o benefício Bolsa-Atleta Pódio, no âmbito do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio. Art. 2º Alterar os seguintes valores de Bolsa-Atleta, conforme segue: Onde se lê: . .Nº .CPF .Nome do Atleta .Modalidade Olímpica .Prova/Classe/Peso .Valor mensal . .1 ...930- 34 .EDSON ISAIAS FREITAS DA S I LV A .Canoagem Velocidade .K2 500m .R$ 8.000,00 . .2 ...129- 71 .VAGNER JUNIOR SOUTA .Canoagem Velocidade .K2 500m .R$ 8.000,00 Leia-se: . .Nº .CPF .Nome do At l e t a .Modalidade Olímpica .Prova/Classe/Peso .Valor mensal . .1 ...930-34 .EDSON ISAIAS FREITAS DA S I LV A .Canoagem Velocidade .K2 500m .R$ 5.000,00 . .2 ...129-71 .V AG N E R JUNIOR SOUTA .Canoagem Velocidade .K2 500m .R$ 5.000,00 Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO Ministro PORTARIA MESP Nº 72, DE 12 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o procedimento de concessão de bolsa no âmbito do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal de 1988, considerando o disposto no art. 56 da Lei nº 14.597/2023, no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023 e no Decreto nº 12.108, de 11 de julho de 2024, bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.062394/2023-32, resolve: Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o procedimento de concessão de bolsa no âmbito do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio. Art. 2°. O art. 23 da Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. ................................................................................................................. I - Grupo 4 - R$ 5.543,00 - para os atletas que figurem entre a 17ª (décima-sétima) e a 20ª (vigésima) colocação do ranking internacional em sua modalidade, prova e/ou categoria, considerando as informações declaradas no plano esportivo e chanceladas pelo grupo de trabalho; ou com resultado entre a décima-sétima e a vigésima colocação em campeonatos mundiais oficiais da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada; II - Grupo 3 - R$ 8.869,00 - para os atletas que figurem entre a 9ª (nona) e a 16ª (décima- sexta) colocação do ranking internacional em sua modalidade, prova e/ou categoria, considerando as informações declaradas no plano esportivo e chanceladas pelo grupo de trabalho; ou com resultado entre a nona e décima- sexta colocação em campeonatos mundiais oficiais da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada; III - Grupo 2 - R$ 12.195,00 - para os atletas que figurem entre a 4ª (quarta) e a 8ª (oitava) colocação do ranking internacional em sua modalidade, prova e/ou categoria, considerando as informações declaradas no plano esportivo e chanceladas pelo grupo de trabalho; ou com resultado entre a quarta e a oitava colocação em campeonatos mundiais oficiais da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada; e IV - Grupo 1 - R$ 16.629,00 - para os atletas que figurem entre os 3 (três) primeiros lugares do ranking internacional em sua modalidade, prova e/ou categoria, considerando as informações declaradas no plano esportivo e chanceladas pelo grupo de trabalho; ou àqueles atletas que conquistarem medalhas em campeonatos mundiais oficiais da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada. ........................................................................................................................" (NR) Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 12 DE JULHO DE 2024 Processo nº 17944.100470/2021-58 Assunto: Amortização parcial de dívida relativa ao saldo devedor do contrato de Instrumento Elegível a Capital Principal - IECP constituído pelo Instrumento de Novação e Confissão de Dívida nº 997/PGFN/CAF, celebrado entre a União e o Banco do Brasil S.A., em 28 de agosto de 2014, considerado irregular pelo Acórdão nº 56/2021-TCU- Plenário, publicado no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2021. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a autorização do Banco Central do Brasil e o Acórdão, nº 56/2021-TCU-Plenário, publicado no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2021, expresso a concordância da União com a liquidação parcial do referido Contrato, no montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), observadas as formalidades legais. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 1ª SEÇÃO 4ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 126 de 03/07/2024, Seção 1, pág. 133, faltou a seguinte observação: 5) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação da ata de junho de 2024, relativa aos processos nº: 16682.902039/2012-13 (Paradigma), 16682.900052/2013-19 e 16682.902484/2014-45 (Repetitivos), Relator(a): FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA - Recorrente: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES Presidente da Turma