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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 237

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500237 237 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 gêneros alimentícios, com abrangência Municipal e base territorial no município de Itumbiara, no Estado de Goiás, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 810 (SEI 1017414), resolve: 1) PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.115145/2023-49, de interesse do SINDPESCASLZ - Sindicato dos(as) Pescadores(as) Profissionais, Artesanais, Aquicultores(as), Marisqueiros(as), Criadores(as) de Peixe, Marisco e Trabalhadores(as) na Pesca no Município de São Luis/MA, CNPJ 46.729.634/0001-80, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores(as) em pesca, criação de peixe e mariscos, tecelões(as) artesanais de materiais de pesca, pescadores(as) artesanais, aquicultores(as), marisqueiros e trabalhadores(a) na pesca compreendendo os que exercem atividades assalariados e assalariadas, permanentes ou eventuais, na pesca, aquicultura e maricultura, independentemente da natureza do órgão empregador, bem como pescadores(as), aquicultores(as), marisqueiros(as) e criadores (as) de peixe e marisco e trabalhadores(a) na pesca que exerçam a atividade econômica objeto da classe, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executado em condições de mutua dependência e colaboração, com a ajuda eventual de terceiros, com abrangência municipal e base territorial no município de São Luis, Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações; 2) Comunicar a situação de sobreposição sindical, no sistema CNES, do sindicato requerente com a seguinte entidade: Sindicato dos Pescadores Artesanais do Estado do Maranhão - SINPAMA , Processo: 46000.009214/2005-65, CNPJ: 06.177.246/0001- 10, em atenção ao disposto no art. 13, § 1º, da Portaria n.º 3.472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 922 (1171447), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.200286/2023-66, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Ribeira do Piauí - PI, CNPJ n.º 05.923.439/0001-00, para representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, no munícipio de RIBEIRA DO PIAUÍ -PI, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência municipal e base territorial no município de Ribeira do Piauí, no Estado do Piauí, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1109 (SEI 1389703), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.117379/2023-21, de interesse do SINDACSRP - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde da Regional de Pinheiro/MA, CNPJ 06.240.163/0001-28, para representação da categoria Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Apicum-Açú, Bacuri, Bequimão, Cedral, Central do Maranhão, Cururupu, Guimarães, Mirinzal, Pedro do Rosário, Peri-Mirim, Pinheiro, Porto Rico do Maranhão, Presidente Sarney, Santa Helena, Serrano do Maranhão, Turiaçu e Turilândia, no Estado Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1051 (SEI 1353250), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.116010/2023-09 de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Guarulhos, CNPJ 49.088.800/0001-03, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1800 (SEI2800115), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical de interesse SINDICATO DE ÁRBITROS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINAFESC, CNPJ 01.691.230/0001-07, Processo nº 19964.107415/2023-48, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II da Portaria 3472/2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 823 (SEI 1026035), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.112006/2023-63, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ITAPOA - SINDMOVITAPOA, CNPJ 27.764.442/0001-60, tendo em vista não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 889 (SEI nº 1082993), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200677/2023-81, de interesse do STTR - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE JOAQUIM PIRES - PI, CNPJ nº 12.175.501/0001-98, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1060 (SEI 1359946), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.115603/2023-40, de interesse do Sindicato Intermunicipal dos Servidores Públicos Municipais e Magistério de Lima Duarte, Piau, Tabuleiro, Silveirânia, Madre de Deus de Minas e Piedade do Rio Grande - SUNSERPUMA, CNPJ n.º 49.948.347/0001-50, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, bem como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1107 (Sei 1387496), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.158279/2023-56, de interesse do Sindicato dos Policiais Penais do Estado de Santa Catarina (SINDPPEN-SC), CNPJ 50.931.689/0001-46, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 936 (SEI 1211789), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.117161/2023-76, de interesse do Sindicato Rural de Nova Marilândia - SRNM, CNPJ 26.184.483/0001-15, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade documental não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 930 (SEI 1206708), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.117853/2023-14, de interesse do Sindicato Rural de Juruena CNPJ 07.601.631/0001-05, tendo em vista a insuficiência e irregularidade da documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1248 (SEI/1513722), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.115319/2023-73, de interesse do SINPROM - SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE MACEIÓ, CNPJ 48.565.930/0001-19, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1175 (1448641), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.115071/2023-41, de interesse do SINDESPI - Sindicato dos empregados desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas projetistas técnicos e auxiliares de Piracicaba, CNPJ 54.009.345/0001-35, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos do art. 22, inciso V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1105 (Nº SEI 1385953), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.117064/2023-83, de interesse do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Imaculada - SINFPIN/PB, CNPJ 11.106.544/0001-59, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1111 (SEI 1390870), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 13040.200133/2023-54, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil, Construção Pesada, Montagem, Edificações, Terraplanagem, Estradas, Pavimentação, Pontes e Construção de Montagens, Obras Viárias e Urbanas, Rodovias, Passarelas, Viadutos, Portos, Canais, Aeroportos, Túneis, Barragens, Aquaviários, Ciclovias, Eclusas, Obras de Saneamento, Obras de..., CNPJ 36.022.382/0001-00, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1068 (Sei 1362701), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.116428/2023-16, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos do Ensino Superior de Blumenau, CNPJ 86.752.458/0001-12, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 635, DE 4 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos VI e VII do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 998, de 14 de setembro de 2023 e a Portaria (Senatran) nº 982, de 28 de julho de 2022 e com base no que consta no processo administrativo nº 50000.009002/2024-18, resolve: Art. 1º Esta Portaria prorroga, por sessenta dias, a partir da data de sua publicação, o credenciamento da pessoa jurídica ICE CARTÕES ESPECIAIS LTDA., CNPJ nº 01.175.647/0001-17, situada na Avenida Jornalista Paulo Zingg, nº 417, Jardim Jaraguá, São Paulo/SP, CEP: 05157-030, para produzir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Permissão Internacional para Dirigir (PID). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 58, DE 26 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.052849/2024-81, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública de 2 (duas) áreas destinadas à implantação de passarelas de pedestres nos km 343+408 e km 345+183 da ferrovia concedida à MRS Logística S.A., no município de Taubaté/SP. Art. 2º Fica a MRS Logística S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação das obras referenciadas no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Parágrafo único. A MRS Logística S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER