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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 238

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500238 238 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DE 2 (DUAS) PASSARELAS DE PEDESTRES EM T AU BAT É / S P . .Área 1 - Tabela de Pontos (DATUM - SIRGAS2000, MC 45° WGr) . .De .Para .Coord. E .Coord. N .Azimute .Distância (m) . .P1 .P2 .443262,58 .7454333,49 .216°59'33" .0,09 . .P2 .P3 .443262,53 .7454333,42 .217°10'11" .4,00 . .P3 .P4 .443260,12 .7454330,24 .216°59'39" .5,65 . .P4 .P5 .443256,71 .7454325,72 .217°15'08" .4,86 . .P5 .P6 .443253,77 .7454321,85 .217°15'59" .2,77 . .P6 .P7 .443252,09 .7454319,65 .218°18'09" .7,46 . .P7 .P8 .443247,47 .7454313,79 .216°54'03" .1,95 . .P8 .P9 .443246,29 .7454312,23 .308°08'21" .4,22 . .P9 .P10 .443242,98 .7454314,83 .38°08'18" .22,80 . .P10 .P11 .443257,06 .7454332,76 .308°08'18" .1,50 . .P11 .P12 .443255,88 .7454333,69 .38°08'18" .3,22 . .P12 .P13 .443257,87 .7454336,22 .119°51'49" .4,43 . .P13 .P14 .443261,71 .7454334,02 .120°38'26" .0,92 . .P14 .P1 .443262,50 .7454333,55 .125°13'28" .0,11 . .Área: 113,83 m² Perímetro: 63,98 m . .Área 2 -Tabela de Pontos - (DATUM - SIRGAS2000, MC 45° WGr) . .De .Para .Coord. E .Coord. N .Azimute .Distância (m) . .P1 .P2 .441894,62 .7453643,58 .157°08'09" .9,52 . .P2 .P3 .441898,32 .7453634,81 .248°07'17" .2,06 . .P3 .P4 .441896,41 .7453634,04 .247°50'33" .5,57 . .P4 .P5 .441891,25 .7453631,94 .248°24'36" .3,52 . .P5 .P6 .441887,98 .7453630,65 .249°55'32" .7,90 . .P6 .P7 .441880,56 .7453627,93 .246°56'36" .2,80 . .P7 .P8 .441877,98 .7453626,84 .318°34'41" .13,14 . .P8 .P9 .441869,28 .7453636,69 .67°08'09" .5,12 . .P9 .P10 .441874,00 .7453638,68 .157°08'09" .3,50 . .P10 .P1 .441875,36 .7453635,46 .67°08'09" .20,90 . .Área: 231,80 m² Perímetro: 74,03 m DECISÃO SUFER Nº 60, DE 27 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.116966/2024-81, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública de 2 (duas) áreas destinadas à implantação de um viaduto rodoviário, no município de Conselheiro Pena/MG, na Estrada de Ferro Vitoria a Minas - EFVM concedida à Vale S.A. Art. 2º Fica a Vale S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Parágrafo único. A Vale S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER ANEXO ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DO VIADUTO RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO PENA/MG . .Tabela de Pontos - Área 1 (DATUM - SIRGAS2000, MC 39° - Fuso 24S) . .De .Para .Coord. E .Coord. N .Azimute .Distância (m) . .P1 .P2 .233.545,33 .7.887.488,35 .354°11'50,09" .21,18 . .P2 .P3 .233.543,19 .7.887.509,43 .2°23'05,96" .49,98 . .P3 .P4 .233.545,27 .7.887.559,37 .10°35'31,44" .51,03 . .P4 .P5 .233.554,65 .7.887.609,53 .21°22'08,29" .56,10 . .P5 .P6 .233.575,09 .7.887.661,77 .24°44'12,39" .41,46 . .P6 .P7 .233.592,44 .7.887.699,43 .115°02'14,94" .4,33 . .P7 .P8 .233.596,36 .7.887.697,60 .187°21'26,93" .11,72 . .P8 .P9 .233.594,86 .7.887.685,98 .171°56'14,42" .70,29 . .P9 .P10 .233.604,72 .7.887.616,38 .191°39'14,47" .16,72 . .P10 .P11 .233.601,34 .7.887.600,00 .205°31'12,85" .15,68 . .P11 .P12 .233.594,58 .7.887.585,85 .213°15'45,46" .46,34 . .P12 .P13 .233.569,17 .7.887.547,10 .204°11'01,38" .32,52 . .P13 .P1 .233.555,84 .7.887.517,43 .199°52'32,04" .30,92 . .Área: 5.609,72 m² Perímetro: 448,27 m . .Tabela de Pontos - Área 2 (DATUM - SIRGAS2000, MC 39° - Fuso 24S) . .De .Para .Coord. E .Coord. N .Azimute .Distância (m) . .P1 .P2 .233.596,87 .7.887.772,82 .205°25'01,69" .103,80 . .P2 .P3 .233.552,32 .7.887.679,07 .204°21'31,12" .38,30 . .P3 .P4 .233.536,53 .7.887.644,19 .200°08'05,32" .12,01 . .P4 .P5 .233.532,39 .7.887.632,90 .304°39'02,76" .26,75 . .P5 .P6 .233.510,39 .7.887.648,11 .345°26'07,41" .26,50 . .P6 .P7 .233.503,72 .7.887.673,76 .17°43'01,27" .31,62 . .P7 .P8 .233.513,35 .7.887.703,88 .42°51'41,27" .82,06 . .P8 .P9 .233.569,16 .7.887.764,03 .27°11'02,62" .19,54 . .P9 .P1 .233.578,09 .7.887.781,41 .114°33'41,77" .20,65 . .Área: 5.158,58 m² Perímetro: 361,23 m SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 233, DE 8 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.164111/2004-53, decide: Art. 1º Homologar a Licença Complementar nº 57/2024-ANTT, da TRANSPORTE CHACO BOREAL S.R.L., para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha HERNANDARIAS (PY) - FOZ DO IGUAÇU (BR). Parágrafo único. O prazo de vigência da referida Licença é 04 de junho de 2031, com base no Documento de Idoneidade nº 02/2024, expedido pela Dirección Nacional de Transporte (DINATRAN) da República do Paraguai e considerando o disposto no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 234, DE 8 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e considerando o que consta no processo nº 50500.086379/2012-16, decide: Art. 1º Homologar a renovação da licença complementar da empresa COOPERATIVA OBRERA TRANSPORTE URBANO ARTIGAS (COTUA), em conformidade com o art. 25 do ATIT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Oriental do Uruguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha ARTIGAS (UY) - QUARAÍ (BR). Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é 31 de dezembro de 2024, com base na Resolução nº 21/2023, expedida pela Dirección Nacional de Transporte da República Oriental do Uruguai; no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Uruguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 235, DE 8 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e considerando o que consta no processo nº 50500.183659/2013-52, decide: Art. 1º Homologar a renovação da licença complementar da empresa TURIL S.A., em conformidade com o art. 25 do ATIT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Oriental do Uruguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha SALTO (UY) - PORTO ALEGRE (BR). Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é 31 de dezembro de 2024, com base na Resolução nº 21/2023, expedida pela Dirección Nacional de Transporte da República Oriental do Uruguai; no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Uruguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 258, DE 8 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.155484/2024-46, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ADAMAZILDO FERREIRA SOARES LTDA .009091 .07.191.999/0001-42 . .BATISTA E ALVARENGA TRANSPORTES LTDA .002652 .20.919.013/0001-76 . .F A S BRAZ COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LT DA .009092 .30.999.473/0001-05 . .GOMES TUR LTDA .009093 .18.177.334/0001-09 . .HIDROSPORT TRANSPORTES LTDA .009094 .91.983.007/0001-26 . .ILIDIO SACOMORI TRANSPORTES LTDA .002279 .90.511.643/0001-92 . .ISAAC TURISMO LTDA .009095 .09.519.383/0001-83 . .ISAMAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .009096 .47.030.844/0001-49 . .JOLETUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .009097 .43.337.784/0001-50 . .LIMA E FARIA TRANSPORTES LTDA .009098 .28.649.567/0001-02 . .MH TRANSPORTES LTDA .005029 .23.701.285/0001-93 . .PETERS TURISMO LTDA .009099 .55.662.711/0001-13 . .PRIMAVERA TUR TRANSPORTES LTDA .009100 .29.646.682/0001-96 . .PRISAN TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA .004988 .37.839.706/0001-51 . .TRANSCOUTINHO TURISMO LTDA .009101 .19.761.076/0001-68 . .VIACAO STENICO LTDA .000933 .46.765.186/0001-70