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Diário Oficial da União · 18/07/2024 · pág. 71

DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800071 71 Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - aos procedimentos de deslocamento compulsório de pessoas, tais como desapropriações, realocações e reassentamentos, dentre outros. Art. 3º O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - do Ministério dos Transportes: a) o Subsecretário de Sustentabilidade da Secretaria-Executiva, que o coordenará; b) um da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário; c) um da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário; d) um da Secretaria Nacional de Trânsito; e) seis da Secretaria-Executiva, dos quais: 1. um da assessoria do Secretário-Executivo; 2. um da Subsecretaria de Sustentabilidade; 3. um da Subsecretaria de Parcerias; 4. um da Subsecretaria de Fomento e Planejamento; 5. um da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e 6. um da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação. f) um da Assessoria de Participação Social e Diversidade. II - do Ministério de Portos e Aeroportos: a) 2 da Secretaria-Executiva, dos quais: 1. um da assessoria do Secretário-Executivo; 2. um da Diretoria de Sustentabilidade. b) um da Secretaria Nacional de Aviação Civil; c) um da Secretaria Nacional de Portos; d) um da Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação; e e) um da Assessoria de Participação Social e Diversidade. III - um da Agência Nacional de Aviação Civil; IV - um da Agência Nacional de Transportes Aquaviários; V - um da Agência Nacional de Transportes Terrestres; VI - um do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; VII - um da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; VIII - um da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; IX - um da Companhia Docas do Ceará; X - um da Companhia Docas do Pará; XI - um da Companhia Docas do Rio de Janeiro; XII - um da Companhia das Docas do Estado da Bahia; XIII - um da Companhia Docas do Rio Grande do Norte; e XIV - um da Autoridade Portuária de Santos S.A. § 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes. Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade. § 3º O Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 4º As Corregedorias do Ministério dos Transportes e do Ministério de Portos e Aeroportos prestarão auxílio técnico ao Comitê, no âmbito de suas atribuições, e poderão participar das reuniões, sem direito a voto. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subsecretaria de Sustentabilidade da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes. Art. 6º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 7º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O Comitê apresentará ao Ministro de Estado dos Transportes e ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, até 30 de março de cada ano, relatório anual de suas atividades e planejamento das ações para o ano seguinte. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO Ministro de Estado dos Transportes Substituto SILVIO SERAFIM COSTA FILHO Ministro de Estado de Portos e Aeroportos PORTARIA Nº 689, DE 17 DE JULHO DE 2024 Disciplina requisitos e procedimentos para enquadramento e acompanhamento de projetos de investimento prioritários no setor de infraestrutura de transportes rodoviário e ferroviário para fins de emissão de debêntures incentivadas e de debêntures de infraestrutura. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, no Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, e no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 50000.014539/2024-08 resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria disciplina os requisitos e procedimentos complementares para enquadramento e acompanhamento de projetos de investimento prioritários no setor de infraestrutura de transportes rodoviário e ferroviário para fins de emissão de debêntures incentivadas e de debêntures de infraestrutura, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, regulamentadas pelo Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - debêntures: as debêntures incentivadas e as debêntures de infraestrutura; II - debêntures incentivadas: as debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; III - debêntures de infraestrutura: as debêntures de que trata a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024; IV - projeto de investimento: subconjunto de ações de implantação, ampliação, aquisição, reposição, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de bens de capital, previstas em um contrato de concessão, subconcessão, permissão, autorização ou arrendamento, ou em projetos a ele associados, no setor de infraestrutura de transportes rodoviário e ferroviário; V - projeto de investimento federal: projeto de investimento que envolve bens ou serviços de titularidade da União ou por ela regulados; VI - projeto de investimento subnacional: projeto de investimento que envolve bens ou serviços de titularidade dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, ou por eles regulados; VII - titular do projeto: a pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto de investimento considerado como prioritário, necessariamente caracterizada como sociedade de propósito específico, concessionária, subconcessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária; e VIII - emissor: pessoa jurídica responsável pela emissão das debêntures, constituída sob a forma de sociedade por ações, podendo ser o próprio titular do projeto ou sua sociedade controladora. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO Art. 3º Os projetos de investimento deverão fazer parte do escopo de um contrato de concessão, subconcessão, permissão, autorização ou arrendamento, ou de seus projetos associados, no setor de transporte rodoviário ou ferroviário e só poderão abranger ações de implantação, ampliação, aquisição, reposição, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de bens de capital, excluídas as ações de conservação. § 1º Os projetos de investimento poderão abranger ações de aquisição, manutenção e reposição de equipamentos vinculados ao cumprimento das obrigações previstas nos contratos, inclusive de material rodante e de componentes da via permanente para projetos ferroviários. § 2º Os projetos associados a que se refere o caput só poderão ser enquadrados para fins de emissão de debêntures caso sua implementação tenha sido autorizada pelo órgão ou entidade reguladora competente. Art. 4º Os projetos de investimento que estiverem no escopo de um contrato de autorização ferroviária regida pela Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, só poderão ser enquadrados como prioritários se o objeto da autorização tiver licença prévia emitida pelo órgão ambiental competente. Art. 5º Os projetos de investimento ou os contratos a que estejam associados deverão prever: I - investimento em mitigação de emissões de gases de efeito estufa, transição energética ou implantação e adequação de infraestrutura para resiliência climática, com vistas à adaptação às mudanças do clima; e II - mecanismos de gestão do impacto da infraestrutura nos povos e comunidades afetados. § 1º No setor rodoviário federal, é condição suficiente para atendimento do inciso I do caput o enquadramento dos contratos no disposto na Portaria nº 622, de 28 de junho de 2024, do Ministério dos Transportes. § 2º Os projetos de investimento no setor ferroviário são considerados automaticamente enquadrados no inciso I do caput. § 3º A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) regulamentará o disposto neste artigo no âmbito federal, listando requisitos técnicos objetivos de enquadramento de contratos e de projetos de investimento de forma a dispensar a necessidade de atestação específica para cada projeto. § 4º Em caso de projetos de investimento subnacionais, a regulamentação do disposto neste artigo caberá ao órgão ou entidade reguladora competente, que listará requisitos objetivos de enquadramento de contratos e de projetos de investimento de forma a dispensar a necessidade de atestação específica para cada projeto. Art. 6º O volume financeiro total de debêntures emitidas para um mesmo projeto de investimento não poderá ultrapassar o montante equivalente às despesas de capital necessárias para sua realização. § 1º Para fins desta Portaria, consideram-se despesas de capital todas as despesas necessárias à constituição dos ativos de infraestrutura, inclusive aquelas relacionadas à outorga dos empreendimentos e a aportes em contas vinculadas ao contrato. § 2º Caberá ao emissor informar, no protocolo a que se refere o art. 10, o valor atualizado das despesas de capital necessárias para implementação do projeto e assegurar a observância do limite estabelecido neste artigo. Art. 7º Os recursos captados com a emissão das debêntures de que trata esta Portaria deverão ser alocados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive das despesas de capital de que trata o art. 6º. § 1º Para fins de estabelecimento do limite previsto no art. 6º, no caso de reembolso de gastos ou pagamento de dívidas, os investimentos que originaram o gasto ou dívida deverão ter sido realizados dentro do prazo previsto no §1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431, de 2011. § 2º Caberá ao emissor assegurar a alocação dos recursos em conformidade com o disposto neste artigo. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PARA ENQUADRAMENTO Seção I Disposições gerais Art. 8º Projetos de investimento federais ou que envolvam concessão de serviço público de titularidade dos entes subnacionais não serão submetidos à aprovação ministerial prévia e seguirão o procedimento estabelecido na Seção II deste Capítulo. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, caberá ao emissor e ao titular do projeto assegurarem, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública das debêntures, o devido enquadramento do projeto às exigências da lei, do Decreto nº 11.964, de 2024, e desta Portaria. Art. 9º Os projetos de investimento subnacionais que envolvam permissão, autorização ou arrendamento dependerão de aprovação ministerial prévia para enquadramento, segundo o procedimento previsto na Seção III deste Capítulo. Art. 10. Independentemente da dispensa ou não de aprovação ministerial prévia, o emissor deverá protocolar, previamente à apresentação do requerimento do registro da oferta pública das debêntures na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os seguintes documentos: I - contrato de concessão, subconcessão, permissão, autorização ou arrendamento, no escopo do qual esteja inserido o projeto de investimento; II - ato constitutivo da pessoa jurídica do emissor e do titular do projeto, devidamente inscrito no registro do comércio; III - licença prévia emitida pelo órgão ambiental competente, no caso de projetos que estejam no escopo de uma autorização ferroviária regida pela Lei nº 14.273, de 2021; IV - instrumento de procuração com poderes específicos para representar a requerente junto ao Ministério dos Transportes, acompanhado de cópia de documento de identidade e de documento que informe o número do CPF; V - declaração do emissor ou do titular do projeto que ateste o enquadramento no art. 5º, acompanhada dos documentos necessários para comprovar a observância aos requisitos objetivos estabelecidos no regulamento aplicável; e VI - formulário constante do Anexo I desta Portaria devidamente preenchido, na forma do §2º. § 1º Os documentos relacionados no caput devem ser apresentados em cópia simples, sem a necessidade de autenticação ou reconhecimento de firma, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017. § 2º O protocolo deve ser feito na Plataforma do Governo Federal, no sítio eletrônico www.gov.br. § 3º Para projetos de investimento que estejam no escopo de serviço público outorgado por meio de leilão realizado pelo Ministério dos Transportes ou pela ANTT, o emissor poderá fazer o protocolo a partir da homologação do resultado do respectivo leilão, substituindo o documento do inciso I do caput pelo edital e respectivo ato de homologação. § 4º Na hipótese do §3º, o emissor terá trinta dias úteis da data de protocolo para apresentar à Subsecretaria de Fomento e Planejamento o contrato assinado. Art. 11. Em atenção ao Decreto nº 9.094, de 2017, a Subsecretaria de Fomento e Planejamento juntará os seguintes documentos adicionais ao processo: I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do emissor e do titular do projeto; e II - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União do emissor e do titular do projeto. Parágrafo único. Caso a Subsecretaria de Fomento e Planejamento não consiga emitir os documentos a que se refere este artigo em razão de pendências por parte do emissor ou do titular do projeto junto aos órgãos competentes, caberá ao próprio