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Diário Oficial da União · 18/07/2024 · pág. 84

DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800084 84 Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de revisão interposto por Osmar Fonseca dos Santos em face do Acórdão 9.410/2020-1ª Câmara, nestes autos de tomada de contas especial instaurada pela Funasa acerca do Convênio 467/2009, firmado com o município de Lago do Junco/MA e cujo objeto é a construção de aterro sanitário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, e 35 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 9.410/2020-1ª Câmara em relação a Osmar Fonseca dos Santos, para afastar o débito e a multa que lhe foram imputados; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Osmar Fonseca dos Santos, dando-lhe quitação; e 9.4. comunicar esta decisão ao recorrente, à Funasa e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 28/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1366- 28/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1367/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.417/2016-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Pedido de Reexame em Representação) 3. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77) 4. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Ana Cristina Lopes Campelo de Miranda Bessa e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Mário Gonçalves de Menezes (2876/OAB-DF), Aline Lícia Klein (1 9 8 . 0 2 4 - A / OA B - SP) e outros, representando Concebra - Concessionaria das Rodovias Centrais do Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres contra o Acórdão 2.720/2023-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão à embargante; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 28/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1367- 28/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1368/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.511/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Agência Nacional de Mineração 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a auditoria de conformidade efetuada para examinar os procedimentos atinentes à emissão da guia de utilização, por parte da Agência Nacional de Mineração (ANM), com vistas a autorizar, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais antes da outorga da concessão de lavra. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 169, inciso V, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, art. 7º, §§ 3º e 4º, e art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. determinar à Agência Nacional de Mineração que, no prazo de 180 dias, submeta ao TCU plano de ação - contendo as ações a serem tomadas, os responsáveis e os prazos de implementação - para corrigir as falhas detectadas nesta auditoria e, especificamente: 9.1.1. adequar seus normativos e procedimentos para efetivamente conferir o caráter de excepcionalidade à extração de substâncias minerais antes da outorga da concessão de lavra; 9.1.2. restringir a emissão da guia de utilização à lavra de quantidades compatíveis com as necessidades da pesquisa e dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental para a exploração mineral; 9.1.3. delimitar os casos excepcionalíssimos que justifiquem a emissão de guias de utilização para a comercialização de substâncias minerais no período compreendido entre o encerramento do prazo de validade do alvará de autorização de pesquisa e a outorga da concessão de lavra; 9.1.4. priorizar a apreciação dos relatórios finais de pesquisa e dos requerimentos de concessão de lavra, em relação aos requerimentos de guias de utilização, e assim reduzir gradualmente o estoque de processos de requerimentos de concessão de lavra; 9.1.5. revisar a Portaria-DNPM 155/2016 para condicionar a emissão de guias de utilização à previa apresentação do licenciamento ambiental; e 9.1.6. apurar os casos de descumprimento do prazo para apresentação da licença ambiental e de extração de substâncias antes da eficácia da guia de utilização, aplicando as sanções cabíveis; 9.2. dar ciência à Agência Nacional de Mineração de que: 9.2.1. a emissão de guias de utilização sem motivação circunstanciada, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que justifiquem a excepcionalidade da extração de substâncias minerais antes da outorga da concessão de lavra, assim como a necessidade de extração de substâncias não relacionadas na Portaria-DNPM 155/2016 e/ou em quantidades superiores às máximas previstas na norma, está em desacordo com o disposto nos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, art. 5º da Lei 13.848/2019 e art. 22. do Decreto-Lei 227/1967; 9.2.2. o art. 105 da Portaria-DNPM 155/2016, ao definir a emissão da guia de utilização como um ato administrativo vinculado ao cumprimento de requisitos formais, colide com o caráter excepcional do instrumento, expressamente previsto no art. 22. do Decreto-Lei 227/1967; 9.3. autorizar o monitoramento das providências a serem adotadas para cumprir esta deliberação; e 9.4. comunicar esta decisão à Agência Nacional de Mineração, ao Ministério de Minas e Energia e à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 28/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1368- 28/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1369/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.630/2021-6 2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Ana Régia Souza da Silva (279.552.494-53); Antonio Patrício da Silva (035.924.214-68); Jofre Boaventura Barros (863.125.295-68); Verdom Indústria e Comércio Ltda. (14.705.211/0001-34) 4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em razão do desvio de recursos do contrato de subvenção econômica 6003 0000134/2014, firmado entre a Fundação de Amparo à Pesquisa de Alagoas (Fapeal) e a empresa Verdom Indústria e Comércio Ltda. para o desenvolvimento de um compósito de resinas poliméricas de coco e/ou fibras naturais, intitulado Cocosbeton. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, inciso II; 16, incisos II e III, alínea "d" e §3º; 18; 19; 23, incisos II e III; 26; 57 e 60 da Lei 8.443/1992 c/c o arts. 15, inciso I, alínea "i"; 202; 214, incisos II e III, alínea "a"; 215 a 217; e 270 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revéis Verdom Indústria e Comércio Ltda., Antônio Patrício da Silva, Ana Régia Souza da Silva e Jofre Boaventura Barros, para todos os efeitos; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Ana Régia Souza da Silva, Antônio Patrício da Silva e Verdom Indústria e Comércio Ltda., dando-lhes quitação; 9.3. julgar irregulares as contas de Jofre Boaventura Barros, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .24/11/2016 .141.024,48 9.4. aplicar a Jofre Boaventura Barros multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento; 9.5. considerar graves as infrações cometidas e inabilitar Jofre Boaventura Barros para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por um prazo de 5 (cinco) anos; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma delas, corrigidas monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.8. comunicar esta decisão ao responsável, à Finep, e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Alagoas. 10. Ata n° 28/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1369- 28/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1370/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.008/2020-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgãos/Entidades: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A; Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial RJ). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (OAB-DF 28.108) e Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB-DF 27.154), representando Btec Construções Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria na Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol), trecho compreendido entre Caetité e Barreiras, Lote 5F, no estado da Bahia. A auditoria foi realizada na Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec), atualmente Infra S.A, no período compreendido entre 15/6/2020 e 11/8/2020, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pela Infra S.A e pela empresa BTEC Construções Ltda.; 9.2. dar ciência à Infra S.A, com fundamento no art. 9o, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020, que as investigações geológicas necessárias para a correta caracterização do solo a ser escavado a fim de suprir o projeto com os elementos necessários e suficientes para a execução das obras deve ser realizada antes da licitação das obras, conforme prescrito na Lei 14.133/2021, art. 6º, incisos XXV e XXVI; 9.3. dar ciência desta deliberação à Infra S.A, à empresa BTEC Construções Ltda. e ao Consórcio FIOL - Lote 05; e 9.4. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 28/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1370- 28/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.