DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800085 85 Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1371/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 043.676/2021-9. 1.1. Apenso: 005.529/2021-2. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Premier Eventos Ltda. (03.118.191/0001-89); Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza (867.588.887-20); Vitor Paulo Ortiz Bittencourt (473.593.150-34). 3.2. Recorrente: Vitor Paulo Ortiz Bittencourt (473.593.150-34). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Lauro Vinicius Ramos Rabha (OAB/RJ 169.856), representando Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza; Roseli Nogueira da Silva (OAB/DF 42.737), Raphael Rabelo Cunha Melo (OAB/DF 21.429) e outros, representando Premier Eventos Ltda.; Ian Cunha Angeli (OAB/RS 86.860B), representando Vitor Paulo Ortiz Bittencourt. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Vitor Paulo Ortiz Bittencourt em face do Acórdão 625/2024-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, acolhê-los para, sem efeitos infringentes, integrar as razões de decidir do Acórdão 625/2024-TCU-Plenário, mantendo-se inalterada sua parte dispositiva, por meio dos esclarecimentos adicionais consignados no voto que fundamenta a presente decisão; 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante e à Sra. Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza. 10. Ata n° 28/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1371- 28/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1372/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-040.509/2023-0. 1.1. Apenso: TC-002.666/2024-3 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n 8.443/1992). 4. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará - CRM/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Noeli Franco Ernesto (6507/OAB-PA) e Marina Kaled Moreira Costa (10813/OAB-PA), representando o Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia noticiando irregularidades havidas no Contrato 9/2021 pactuado entre o Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (CRM/PA) e a sociedade Moura Moura Advogados Associados SS, com objeto referente à prestação de serviços jurídicos especializados na área trabalhista, visando à solução de demandas laborais futuras, no âmbito administrativo e judicial, e à atuação em procedimento disciplinar quando houver impedimento dos advogados vinculados àquele conselho por concurso e/ou por cargo em comissão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo, em: 9.1. com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, conhecer da presente Denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. com base no art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará que se abstenha de prorrogar o Contrato 9/2021, informando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta deliberação, as providências adotadas; 9.3. enviar cópia deste Acórdão ao denunciante e ao CRM/PA; 9.4. levantar o sigilo das peças que integram estes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, conforme os arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014; e 9.5. arquivar este processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 28/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1372- 28/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1373/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 002.926/2024-5 2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Acompanhamento (Desestatização). 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este acompanhamento de processo de desestatização das rotas Verde (BR-060/452/GO) e Agro Norte (BR-364/RO), integrantes da 5ª etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais (Procrofe), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 43, I, da Lei 8.443/1992, 241, 250, II e III, e 258, II, do Regimento Interno do TCU, 1º da Instrução Normativa-TCU 81/2018 e 4º, II, 9º, I e II, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, e ante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres que, antes da publicação do edital do leilão de desestatização das rotas Verde e Agro Norte: 9.1.1. revise o Plano de Exploração da Rodovia e o Modelo Econômico- Financeiro dos projetos de concessão para retirar a previsão de obras em trechos com terceiras faixas já executadas - inclusive aquelas implementadas antes de 2018 - ou em execução, assim como retirar a previsão de obras de correção de curvas horizontais em trechos retilíneos, em atendimento ao disposto no art. 6º, §1º, da Lei 8.987/1995; 9.1.2. reavalie a postergação do cronograma de duplicação dos trechos SNV 364BRO1160, SNV 364BRO1212 e SNV 364BRO1215 da Rota Agro Norte, considerando as evidências de alto índice de acidentes de colisão frontal nesses segmentos em comparação com o restante da rodovia, devendo motivar de forma clara e congruente eventual decisão de manter o adiamento por haver indícios de que o benefício advindo da prorrogação - desconto de 1,68% na tarifa básica de pedágio - é inferior ao prejuízo resultante da permanência de condições de elevado risco aos usuários por mais alguns anos, em observância aos arts. 2º e 50, § 1º, da Lei 9.784/1999 e ao art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995; 9.1.3. mantenha a reclassificação tarifária para as obras de acesso ao Porto Novo da Rota Agro Norte em patamar superior aos investimentos, de modo a estimular sua realização, promovendo a redução dos 10% previstos originalmente no contrato somente se demonstrado que o novo percentual mantém o incentivo para execução tempestiva das respectivas obras, em atenção aos arts. 2º e 50, § 1º, da Lei 9.784/1999 e ao art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995. 9.2. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres que avalie a oportunidade e a conveniência de: 9.2.1. retirar a influência das ferrovias no estudo de demanda da Rota Agro Norte, dadas as incertezas desses investimentos e do momento de sua realização, de modo a promover a modicidade tarifária ou viabilizar a antecipação de obras importantes para a segurança dos usuários, em consonância com o art. 6º, §1º, da Lei 8.987/1995; 9.2.2. reduzir a distância média entre faixas adicionais no trecho entre SNV 364BRO1330 e SNV 364BRO1365 da Rota Agro Norte, com vistas a melhorar a fluidez do tráfego rodoviário e reduzir o risco de acidentes decorrentes de ultrapassagens perigosas em pontos de formação de comboios, em observância ao art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995; 9.2.3. incluir, no edital de leilão a ser realizado para a Rota Agro Norte, os produtos parciais entregues no âmbito dos Contratos 22 00489/2023 e 22 00490/2023, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, de forma a subsidiar os licitantes com informações detalhadas da rodovia a ser concedida, reduzindo, assim, as incertezas das propostas que serão ofertadas, em consonância com o art. 18, XV, da Lei 8.987/1995; 9.2.4. manter o percentual de 20% de responsabilidade da concessionária para os gastos que excederem os R$ 252,6 milhões destinados ao cumprimento das condicionantes de licenças ambientais - inclusive aquelas oriundas de questões indígenas - ou adotar percentual suficiente para dar sentido à cláusula 5.7 da minuta contratual (compartilhamento de risco de condicionantes de licenças ambientais) e servir como fator de indução de zelo na execução desses dispêndios para a Rota Agro Norte, em respeito ao art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995; 9.2.5. manter a minuta contratual com o mecanismo de compartilhamento do risco de demanda com banda de 10% e fator de compartilhamento de 50%, ressalvada a possibilidade de adoção de percentuais distintos caso demonstrada a pertinência dos cálculos que serviram para seu embasamento, em harmonia com o art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995. 9.3. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres de que o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) das rotas Verde e Agro Norte se baseou em metodologia parametrizada para estimativa de quantitativos destinados à formação de preço do serviço de terraplenagem, o que prejudica a plena caracterização das obras a serem executadas e, consequentemente, contraria o disposto no art. 18, XV, da Lei 8.987/1995; 9.4. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao Ministério dos Transportes de que os Contratos 22 00489/2023 e 22 00490/2023, celebrados por aquela autarquia no montante aproximado de R$ 23,6 milhões, possivelmente não terão funcionalidade caso ocorra a celebração do contrato de concessão da Rota Agro Norte, já que a concessionária poderá produzir seus próprios projetos, revelando-se necessária a adoção de medidas efetivas para mitigar o risco de desperdício de recursos públicos, em atendimento aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, sob pena de responsabilização dos agentes públicos envolvidos por ato antieconômico; 9.5. informar a Agência Nacional de Transportes Terrestres, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e o Ministério dos Transportes acerca desta deliberação; 9.6. restituir os autos à AudRodoviaAviação para realizar o monitoramento das determinações e recomendações contidas neste acórdão. 10. Ata n° 28/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1373- 28/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1374/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.528/2024-1. 2. Grupo: I - Classe: VII - Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: T e M Cordero Comércio e Serviço de Construção Ltda. (11.505.962/0001-19). 4. Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, representação formulada pela empresa Prescom Comércio e Serviços de Construção Civil Ltda., com pedido de suspensão cautelar da licitação, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na condução do pregão eletrônico 90001/2024, com critério de maior desconto global, promovido pela Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) para formação de registro de preços. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do RI/TCU, referendar, até o pronunciamento deste Tribunal a respeito do mérito da representação, a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 21 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Federal Rural da Amazônia e à sociedade empresária T e M Cordero Comércio e Serviço de Construção Lt d a . 10. Ata n° 28/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1374- 28/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).