DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representação legal: Yara Cristina Jordão de Vasconcelos (OAB/AM 3.583), representando Raimundo Donato dos Santos; Alexandre Henrique Leite Gomes ( OA B / D F 13.440), representando Abel dos Santos; Fernando Dimas Delci (OAB/DF 31.386), representando Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de irregularidades ocorridas no Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, com fundamento no art. 237, III, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. retirar a chancela de sigilo dos presentes autos, mantendo-se, contudo, o sigilo da peça referente à identidade do denunciante; 9.3. considerar revel a Sra. Cassiana Crispim de Araújo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 202, § 8º, do RI/TCU; 9.4. acolher as razões de justificativa do Sr. Raimundo Donato dos Santos e estender as questões objetivas para a Sra. Cassiana Crispim de Araújo, nos termos do art. 161 do RI/TCU; 9.5. encerrar e arquivar o presente processo de denúncia; 9.6. com fundamento no art. 43 da Resolução TCU 259/2014, constituir, a partir dos elementos extraídos destes autos, processo apartado de tomada de contas especial e neste realizar as citações dos Srs. Abel dos Santos, Adriano Célio Dias e do espólio do Sr. Manoel Benedito Viana Santos, em função da seguinte irregularidade: 9.6.1. recebimento de diárias, jetons e passagens nos exercícios de 2017 a 2019 sem a devida comprovação da despesa, conforme tabela constante da peça 85, p. 7-8. 9.7. autorizar o encaminhamento, em anexo aos expedientes que promoverem as citações, cópias dos elementos dos autos considerados necessários para subsidiar as manifestações dos responsáveis; 9.8. apensar estes autos ao processo de tomada de contas especial que vier a ser autuado, em atendimento ao disposto no caput do art. 41 da Resolução TCU 259/2014; 9.9. enviar cópia deste acórdão ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e aos responsáveis; 9.10. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 28/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1375- 28/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1376/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto por José Mauricio Carneiro Fernandes contra o Acórdão 9.482/2020-TCU-2ª Câmara, relatado pela E. Ministra Ana Arraes; Considerando que, originalmente, o recorrente teve suas contas julgadas irregulares, bem como condenado ao pagamento de débito e multa em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de São Benedito do Rio Preto/MA; Considerando que, em sede de recurso, argumentou que as comunicações processuais foram encaminhadas pelo Tribunal a local diverso do seu domicílio, motivo pelo qual o processo correu à sua revelia (peça 125, p. 5); Considerando que a AudRecursos entendeu que a citação do responsável, realizada por meio do Ofício 13753/2019-TCU/Seproc (peça 36), foi encaminhada ao endereço da prefeitura do Município de São Benedito do Rio Preto/MA, conforme indica a base da Receita Federal (peça 128), já que o responsável ocupava o cargo de prefeito à época, o que torna a citação válida; Considerando que os documentos juntados aos autos pelo recorrente não são novos, mas já estavam no processo, o que impede o conhecimento do recurso, por não preencher os requisitos previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992; Considerando, portanto, que, em linha com os pareceres uniformes da AudRecursos e do MPTCU, o recurso de revisão não deve ser conhecido; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Jose Mauricio Carneiro Fernandes, dando ciência desta deliberação ao recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.319/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 007.970/2023-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.967/2023-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.966/2023-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.973/2023-3 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Jose Mauricio Carneiro Fernandes (000.858.663-26); José Creomar de Mesquita Costa (054.568.273-87). 1.3. Recorrente: Jose Mauricio Carneiro Fernandes (000.858.663-26). 1.4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Luiz Felipe Pires da Costa (22567/OAB-MA), representando Jose Mauricio Carneiro Fernandes. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1377/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recurso interposto pelo Sr. Breno Lemos Pires contra decisão que indeferiu o seu pedido de cópia do processo TC 007.309/2024-4, que versa sobre solicitação de solução consensual; Considerando que o recorrente requer que lhe sejam fornecidas, ao menos, as informações básicas a respeito da conciliação; Considerando que o recurso preenche os requisitos atinentes à espécie; Considerando que, em que pese o processo estar classificado como sigiloso, as informações requeridas, que constam do despacho peça 8, podem ser fornecidas sem que haja nenhum prejuízo à condução dos autos; Considerando o parecer favorável do titular da Unidade Técnica; Considerando que o art. 143, inciso VI, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU) autoriza submeter, mediante relação, os processos que em que o relator acolha pareceres acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em conhecer do recurso, dar-lhe provimento, dando ciência ao recorrente deste acórdão e do despacho peça 8, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e arquivar os autos. 1. Processo TC-009.931/2024-4 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Interessado: Breno Lemos Pires (073.733.574-23). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1378/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recurso interposto pelo Sr. Breno Lemos Pires contra decisão que indeferiu o seu pedido de cópia do processo TC 039.106/2023-3, que versa sobre solicitação de solução consensual; Considerando que o recorrente requer que lhe sejam fornecidas, ao menos, as informações básicas a respeito da conciliação; Considerando que o recurso preenche os requisitos atinentes à espécie; Considerando que, em que pese o processo estar classificado como sigiloso, as informações requeridas, que constam do despacho peça 9, podem ser fornecidas sem que haja nenhum prejuízo à condução dos autos; Considerando o parecer favorável do titular da Unidade Técnica; Considerando que o art. 143, inciso VI, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU) autoriza submeter, mediante relação, os processos que em que o relator acolha pareceres acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em conhecer do recurso, dar-lhe provimento, dando ciência ao recorrente deste acórdão e do despacho peça 9, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e arquivar os autos. 1. Processo TC-009.940/2024-3 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Interessado: Breno Lemos Pires (073.733.574-23). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1379/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recurso interposto pelo Sr. Breno Lemos Pires contra decisão que indeferiu o seu pedido de cópia do processo TC 036.368/2023-7, que versa sobre solicitação de solução consensual; Considerando que o recorrente requer que lhe sejam fornecidas, ao menos, as informações básicas a respeito da conciliação; Considerando que o recurso preenche os requisitos atinentes à espécie; Considerando que, em que pese o processo estar classificado como sigiloso, as informações requeridas, que constam do despacho peça 10, podem ser fornecidas sem que haja nenhum prejuízo à condução dos autos; Considerando o parecer favorável do titular da Unidade Técnica; Considerando que o art. 143, inciso VI, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU) autoriza submeter, mediante relação, os processos que em que o relator acolha pareceres acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em conhecer do recurso, dar-lhe provimento, dando ciência ao recorrente deste acórdão e do despacho peça 10, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e arquivar os autos. 1. Processo TC-009.943/2024-2 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Interessado: Breno Lemos Pires (073.733.574-23). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1380/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recurso interposto pelo Sr. Breno Lemos Pires contra decisão que indeferiu o seu pedido de cópia do processo TC 039..910/2023-7, que versa sobre solicitação de solução consensual; Considerando que o recorrente requer que lhe sejam fornecidas, ao menos, as informações básicas a respeito da conciliação; Considerando que o recurso preenche os requisitos atinentes à espécie; Considerando que, em que pese o processo estar classificado como sigiloso, as informações requeridas, que constam do despacho peça 10, podem ser fornecidas sem que haja nenhum prejuízo à condução dos autos; Considerando o parecer favorável do titular da Unidade Técnica; Considerando que o art. 143, inciso VI, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU) autoriza submeter, mediante relação, os processos que em que o relator acolha pareceres acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em conhecer do recurso, dar-lhe provimento, dando ciência ao recorrente deste acórdão e do despacho peça 10, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e arquivar os autos. 1. Processo TC-009.946/2024-1 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Interessado: Breno Lemos Pires (073.733.574-23). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1381/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 250, inciso I, e 169, III, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, levantando-se a chancela de sigilo e dando-se ciência ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.489/2023-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Clovis Alberto Bertolini de Pinho (79626/OAB-PR), Otavio Oliveira de Souza (106097/OAB-PR) e Ricardo de Paula Feijó (70383/OAB-PR). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1382/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento da desestatização, por meio de arrendamento portuário, dos terminais MAC15 e MAC16, em Maceió; POA02 e POA11, em Porto Alegre; REC09, em Recife; RDJ06, no Rio de Janeiro; RIG10 e RIG71, em Rio Grande/RS; VDC04, em Barcarena/PA; e SSZ33E, em Santos; Considerando que, por meio do Acórdão 528/2023-TCU-Plenário, da minha relatoria, o Tribunal dispensou o exame da documentação inerente aos arrendamentos VDC04, POA02, POA11 e MAC15 e apreciou o mérito da desestatização do terminal RIG71; Considerando que, por meio do Acórdão 1023/2023-TCU-Plenário, da minha relatoria, o TCU dispensou o exame da documentação do arrendamento RDJ06; Considerando que, mediante o Acórdão 1557/2023-TCU-Plenário, da minha relatoria, esta Corte dispensou o exame da documentação do arrendamento REC09;