DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800087 87 Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, através do Acórdão 199/2024-TCU-Plenário, da minha relatoria, esta Corte dispensou o exame da documentação do arrendamento RIG10; Considerando que, na atual fase processual, a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia), após examinar os documentos apresentados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e pelo então Ministério da Infraestrutura, propõe dispensar a análise de mérito da desestatização da área denominada MAC16, por estar inserida em contexto de menor relevância, materialidade e risco; Considerando que a sistemática de dispensa da análise dos arrendamentos de menor porte, realizados sob a modalidade simplificada, está em linha com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, à exemplo do Acórdão 1.901/2021-TCU-Plenário, da minha relatoria, e do Acórdão 2.795/2020-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Bruno Dantas; Considerando que o terminal MAC16 insere-se em contexto semelhante de baixa relevância, materialidade e risco dos terminais VDC04, POA02, POA11, MAC15, REC09, RDJ06 e RIG10, para os quais este Tribunal dispensou o exame da documentação; Considerando, ainda, que a dispensa não obsta a possibilidade de o TCU exercer o controle externo dos futuros atos administrativos inerentes a todos os arrendamentos em sede de denúncias ou representações, ou mesmo por iniciativa própria deste Tribunal, caso cheguem ao seu conhecimento indícios de irregularidades sobre os procedimentos adotados nas licitações e contratações; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XV, 143, inciso V, alínea "a", e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c os artigos 2º, § 1º, e 3º, da IN-TCU 81/2018, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) dispensar o exame da documentação relativa ao arrendamento do terminal MAC16, nos termos dos artigos 2º, § 1º, e 3º, da IN-TCU 81/2018, informando ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que o processo de arrendamento desse terminal pode ser ultimado, sem prejuízo da atuação posterior do Tribunal em processos de controle externo de outra natureza, se necessário; b) restituir os autos à AudPortoFerrovia para continuidade do feito, em especial, para o exame da desestatização do terminal SSZ33E; c) informar o teor desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos, bem como à Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1. Processo TC-020.812/2022-1 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1383/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações dirigidas à Fundação Universidade do Amazonas, constantes dos subitens 9.2.1 a 9.2.4, do Acórdão 4039/2020-TCU-Plenário, bem assim das recomendações, dirigidas à Fundação Universidade do Amazonas (UFAM) e à Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade do Amazonas, constantes dos itens 9.3 e 9.4 da mesma deliberação, proferidas no âmbito do TC 020.397/2017-8, que trata da auditoria realizada em sede da Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) sobre Conformidade e Governança em aquisições das Universidades e Institutos Federais-2017; Considerando que, mediante o Acórdão 2197/2022-TCU-Plenário, foram consideradas cumpridas as determinações dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.4 e implementadas as recomendações dos subitens 9.3 e 9.4, do Acórdão 4039/2020-TCU-Plenário; Considerando que, mediante o Acórdão 1283/2023-TCU-Plenário, esta Corte considerou em cumprimento o subitem 9.2.3 do Acórdão 4039/2020-TCU-Plenário e determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias, para que a Universidade Federal do Amazonas desse cumprimento integral ao que foi determinado; Considerando que o item 9.2.3 do Acórdão 4039/2020-TCU-Plenário contém determinação para instauração de processos administrativos visando demonstrar, inequivocamente, a execução dos serviços relativos aos contratos 32 a 36/2016 ou, ante a impossibilidade de fazê-lo, autuação de tomada de contas especial com vistas ao ressarcimento dos valores pagos por serviços não-executados; Considerando que as informações e documentos apresentados pela UFAM demonstram, inequivocamente, que os contratos 32 a 36/2016 foram executados em sua totalidade, bem assim que não há indício de desvio de valores pertinentes aos contratos supramencionados, nem de locupletamentos e benefícios indevidos; Considerando os pareceres uníssonos oferecidos pela AudEducação, no sentido do cumprimento da determinação; Considerando que o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Plenário, mediante Relação, processos referentes a auditorias em que o relator esteja de acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo e com os pareceres das chefias da unidade técnica, desde que não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; 143, inciso III, 157, 169, inciso I e V, e 243 do Regimento Interno; e 47 da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em: levantar o sobrestamento do processo, considerar cumprida a determinação ínsita no subitem 9.2.3 do Acórdão 4039/2020-TCU-Plenário, dispensar a expedição de comunicações e apensar definitivamente estes autos ao TC 020.397/2017-8, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.478/2021-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Fundação Universidade do Amazonas (04.378.626/0001-97). 1.2. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1384/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, em sobrestar o julgamento da presente tomada de contas especial, até que sobrevenha aos autos documentação comprobatória quanto à repactuação, à retomada efetiva e à conclusão do objeto do Termo de Compromisso 8.480/2014, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município de Rurópolis/PA, e em promover as seguintes determinações, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Município de Rurópolis/PA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.646/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Joselino Padilha (587.574.142-20); Pablo Raphael Gomes Genuino (828.832.032-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rurópolis - PA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos da Resolução TCU 315/2020, que: 1.7.1. no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da ciência da deliberação, informe a este Tribunal acerca da conclusão da repactuação ora em curso a propósito da retomada da obra; e 1.7.2. após essa providência, envie ao TCU, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, informação sobre a retomada efetiva da obra, sua execução e conclusão, incluindo a prestação de contas do novo ajuste. ACÓRDÃO Nº 1385/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-012.323/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Caixa Econômica Federal 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Carlos Alberto Correa Tavares (OAB/DF 36.109) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 1.6.2. dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Licitação Caixa 128/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.2.1. exigência de atestados de qualificação técnica emitidos exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público ou privado de ramos de atuação específicos, sem as devidas justificativas, em desacordo com jurisprudência deste Tribunal assentada nos Acórdãos 134/2017-Plenário e 1.567/2018-Plenário; e 1.6.2.2. ausência de retificação do edital no tocante ao número mínimo de portas exigido no subitem 8.5.2.1; 1.6.3. dar ciência à Caixa Econômica Federal e ao representante acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 12; e 1.6.4. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1386/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250 e 269, inciso V, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.440/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Álvaro Adauto Cavalcante da Silva e Marcus Alexandre Nascimento Silva, representando Brasas Construções e Associados Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, ao representante e ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro. ACÓRDÃO Nº 1387/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, nos termos dos arts. 143, I, alínea "a"; 207, 208 e 214, I e II, do Regimento Interno do TCU, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 37-40), em: a) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, as contas de Alex do Nascimento, Bernardo Sylvio Milano Netto, Carlos Henrique de Luca Oliveira Ribeiro, Celso José Tiago, Danilo Cezar Aguiar de Souza, Floriano Peixoto Vieira Neto, Gilberto Barbosa Moreira, Heronides Eufrasio Filho, Lorenzo Jorge Eduardo Cuadros Justo Junior, Marcelo Gomes Meirelles, Maurício Fortes Garcia Lorenzo e Ruy do Rego Barros Rocha, dando-lhes quitação; b) julgar regulares, com base nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, as contas de Alexandre Jadallah Aoude, Artur José Solon Neto, Carlos Roberto Fortner, Cristiano Barata Morbach, Eugenio Walter Pinchemel Montenegro Cerqueira Novais, Fábio de Rezende Scarton Coutinho, Francisco Vagner Gutemberg de Araújo, Heli Siqueira Azevedo, José Furian Filho, José Luís Nunes do Couto, Jovino Francisco Filho, Juarez Aparecido de Paula Cunha, Juarez Pinheiro Coelho Júnior, Leonardo Raupp Bocorny e Sérgio Neves Moraes, dando-lhes quitação plena; c) considerar insubsistentes a determinação do item "a" do Acórdão 4.929/2017-TCU-1ª Câmara e a recomendação do item 9.2 do Acórdão 920/2019-TCU- Plenário, conforme item 63.3 do anexo da Portaria-Segecex 27/2009; d) considerar implementadas as recomendações dos itens de 9.1.1 a 9.1.5 do Acórdão 1.220/2015-TCU-Plenário; e) considerar parcialmente implementada a recomendação do item 1.8.1 do Acórdão 9.376/2020-TCU-2ª Câmara; f) considerar cumpridas as determinações relativas aos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 2.305/2013-TCU-Plenário, 9.2 do Acórdão 1.985/2015-TCU-Plenário, 9.5 do Acórdão 1.278/2018- TCU-Plenário, 1.7.1 e 1.7.2 do Acórdão 586/2013-TCU-2ª Câmara; g) comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; e h) encerrar o presente processo, com fulcro no art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-025.379/2021-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019). 1.1. Responsáveis: Alex do Nascimento (603.228.101-91); Alexandre Jadallah Aoude (000.251.597-04); Artur José Solon Neto (769.490.287-68); Bernardo Sylvio Milano Netto (016.206.248-69); Carlos Henrique de Luca Oliveira Ribeiro (259.781.871-34); Carlos Roberto Fortner (064.974.788-76); Celso José Tiago (394.313.397-49); Cristiano Barata Morbach (591.478.652-53); Danilo Cezar Aguiar de Souza (601.135.107-72); Eugenio Walter Pinchemel Montenegro Cerqueira Novais (212.807.461-49); Fábio de Rezende Scarton Coutinho (774.885.397-53); Floriano Peixoto Vieira Neto (180.902.306-87); Francisco Vagner Gutemberg de Araujo (517.598.704-63); Gilberto Barbosa Moreira (024.405.078-30); Heli Siqueira de Azevedo (470.069.357-68); Heronides Eufrasio Filho (175.454.984-53); José Luís Nunes do Couto (127.843.888-24); José Furian Filho (077.873.218-57); Jovino Francisco Filho (059.907.931-20); Juarez Aparecido de Paula Cunha (394.242.437-15); Juarez Pinheiro Coelho Júnior (316.454.701-30); Leonardo Raupp Bocorny (828.842.771-53); Lorenzo Jorge Eduardo Cuadros Justo Junior (510.160.101-25); Marcelo Gomes Meirelles (612.436.046-20); Maurício Fortes Garcia Lorenzo (360.791.465-68); Ruy do Rego Barros Rocha (363.207.064- 49); Sérgio Neves Moraes (152.509.381-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EC T). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1388/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 7-8), em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la prejudicada, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, sem prejuízo das providências fixadas no item 1.7 desta decisão.