DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800088 88 Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-007.801/2024-6 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Graccho Cardoso-SE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. encaminhar cópia da instrução à peça 7 e desta deliberação ao Município de Graccho Cardoso-SE, para adoção das providências de sua alçada; 1.7.2. comunicar esta deliberação ao denunciante; 1.7.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e 1.7.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, II, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 1389/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em: a) acolher as razões de justificativa dos Srs. José Mairton Figueiredo de França, Ivan Lopes Júnior e João Maria Cavalcanti; b) considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.1.1 do Acórdão 2.993/2014- TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 3.550/2014-TCU-Plenário; c) considerar prejudicada a determinação contida no subitem 9.1.2 do Acórdão 2.993/2014-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 3.550/2014-TCU-Plenário, com base no disposto no item 63.3 dos Padrões de Monitoramento aprovados pela Portaria-Segecex 27/2009; d) dispensar o monitoramento dos subitens 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5 e 9.1.6 do Acórdão 2.993/2014-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 3.550/2014-TCU-Plenário, haja vista que as hipóteses indicadas nos respectivos itens não ocorreram até o momento em que o contrato já apresentava execução financeira de cerca de 98%, nos termos do art. 17, § 3º, "a", da Resolução TCU 315/2020; e) considerar não cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão 2.993/2014-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 3.550/2014-TCU- Plenário, dispensando, contudo, o seu monitoramento, tendo em vista que os riscos a serem mitigados pelas deliberações não se materializaram até o momento em que o contrato já apresentava execução financeira de cerca de 98%, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.9 desta deliberação; f) comunicar esta deliberação aos responsáveis e à Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte; e g) apensar o presente processo ao TC 002.575/2011-6, de acordo com os arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014 c/c o art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009. 1. Processo TC-013.455/2015-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Apenso: TC 032.214/2017-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Ivan Lopes Júnior (008.345.174-93); José Mairton Figueiredo de França (670.718.729-53); João Maria Cavalcanti (199.205.554-87). 1.3. Unidades Jurisdicionadas: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; Estado do Rio Grande do Norte; Ministério da Integração Nacional (extinto). 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Fernanda Tavares Barreto (10876/OAB-RN), representando Ivan Lopes Júnior. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1390/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em conceder a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (peça 10), por mais 60 (sessenta dias), para atendimento à determinação constante do item 9.1.5 do Acórdão 161/2023-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 000.974/2022-6, conforme proposto pela unidade técnica (peça 13). 1. Processo TC-007.331/2024-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1391/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 169-171), em expedir quitação ao Sr. Domingos do Nascimento Veiga Filho (064.832.083-91), ante o recolhimento da multa individual que lhe foi aplicada no item 9.2 do Acórdão 2.143/2007-TCU-Plenário, retificado pelo Acórdão 1.436/2010-TCU- Plenário, arquivando-se os presentes autos, nos termos do art.169 do RITCU. 1. Processo TC-011.754/2005-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: TC 011.584/2020-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 007.742/2019- 3 (SOLICITAÇÃO); TC 011.582/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 011.583/2020-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 019.370/2021-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 005.457/2018- 1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Abdias Guimarães Figueiredo Filho (067.513.183-91); Carlos Augusto Fortaleza Castro (508.322.713-49); Construtora Planus Eireli (05.132.077/0001-39); Cristal Empreendimentos e Incorporações Ltda (01.049.701/0001- 88); Domingos do Nascimento Veiga Filho (064.832.083-91); F. L. Construções Ltda. (02.857.864/0001-50); Haroldo Castro Cruz (235.584.583-20); José de Ribamar Aranha Haickel (064.947.903-30); Leonísio Lopes da Silva Filho (044.884.403-63); Raimundo Monteiro dos Santos (124.865.073-53). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Incra no Estado do Maranhão. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.7. Representação legal: Sebastião Azevedo (1159/OAB-DF), representando Carlos Augusto Fortaleza Castro; Sebastião Azevedo (1159/OAB-DF), representando Haroldo Castro Cruz; Diomar Bezerra Lima (16076/OAB-DF), representando José de Ribamar Aranha Haickel; Diomar Bezerra Lima (16076/OAB-DF), representando Abdias Guimarães Figueiredo Filho; Diomar Bezerra Lima (16076/OAB-DF), representando Domingos do Nascimento Veiga Filho; Diomar Bezerra Lima (16076/OAB-DF), representando Leonísio Lopes da Silva Filho; Sebastião Azevedo (1159/OAB-DF), representando Raimundo Monteiro dos Santos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1392/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-000.656/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Oftalmológico de Alagoas Ltda (05.826.130/0003- 63); Jose Luciano de Melo (208.613.974-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1393/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-005.670/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Anterio Manica (335.499.749-49); Delvito Alves da Silva Filho (149.746.061-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1394/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-005.788/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Washington Luiz Macedo Fechine (359.389.513-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1395/2024 - TCU - Plenário Trata-se pedido de recurso de reconsideração interposto por Saraiva e Silva Serviços e Comercio Ltda (R003 - peça 150), contra o Acórdão 2.156/2023 - TCU - Plenário, por meio do qual o Tribunal conheceu e negou provimento a recurso de revisão interposto pela ora recorrente contra os termos do Acórdão 4.368/2020 - TCU - 2ª Câmara. Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 152 a 154), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 159), mediante os quais propôs não conhecer do presente recurso de reconsideração por inadequação do apelo, bem como falta de previsão legal ou regimental; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Saraiva e Silva Serviços e Comercio Ltda (R003 - peça 150), contra o Acórdão 2.156/2023 - TCU - Plenário, em razão de sua inadequação do recurso e da falta de previsão legal, dando ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-015.227/2018-9 (RECURSOD E RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 013.863/2021-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 013.862/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 013.867/2021-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Márcio Pereira Miranda (412.607.082-68); Saraiva e Silva Servicos e Comercio Ltda (11.964.271/0001-83). 1.3. Recorrente: Saraiva e Silva Serviços e Comercio Ltda (11.964.271/0001-83). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Xapuri - AC. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Melquizedelque Alves Saraiva e Geraldo Pereira de Matos Filho (2.952/OAB-BA), representando Saraiva e Silva Serviços e Comercio Ltda. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1396/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.