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Diário Oficial da União · 18/07/2024 · pág. 89

DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800089 89 Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-024.658/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Ladislau Cavalcante Sobrinho (392.800.983-49); Ll. Construcoes Ltda (10.516.802/0001-02); Luis Castelo Cidrao Neto (065.960.833-22). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Robson Souza Freitas (25264/OAB-CE), representando Francisco Ladislau Cavalcante Sobrinho; Robson Souza Freitas (25264/OAB-CE), representando Ll. Construções Ltda; Robson Souza Freitas (25264/OAB-CE), representando Luis Castelo Cidrao Neto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1397/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-032.274/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joao Batista Soares (686.226.438-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caaporã - PB. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1398/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que versam sobre possíveis irregularidades ocorridas na realização dos editais 001/2023 (seleção de projetos audiovisuais, com vistas à celebração de termo de execução cultural) e 002/2023 (premiação a agentes culturais de outras áreas que não o audiovisual que tenham prestado relevante contribuição ao desenvolvimento artístico ou cultural do Município), a cargo do Município de Diamantina (MG), custeados com recursos federais da Lei Paulo Gustavo (LPG - Lei Complementar 195/2022). Considerando que, ao apreciar a referida denúncia por intermédio do Acórdão 221/2024 - TCU - Plenário, este Tribunal considerou prejudicada a apreciação da matéria, e determinou a comunicação das irregularidades noticiadas à Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio de Diamantina (MG) e ao Ministério da Cultura, para adoção das medidas que pertinentes; Considerando que, nesta oportunidade, o denunciante ingressa com Pedido de Reexame contra os termos do Acórdão 221/2024 - TCU - Plenário; Considerando que, de acordo com a jurisprudência do TCU, o papel do denunciante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações, inexistindo para ele, a não ser que admitido como interessado, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de vista. Considerando, por fim, o parecer uniforme da AudRecursos, pelo não conhecimento da peça recursal, em razão da ausência de legitimidade do peticionário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 282 e 286 do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto (R001), em razão da ausência de legitimidade recursal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.371/2024-3 (PEDIDO DE REEXAME EM DENÚNCIA) 1.1. Recorrente: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Diamantina - MG. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1399/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Contrato 13/2021, celebrado entre a Universidade Federal do Rio de Janeiro e a empresa Popovits Batalha Engenharia Ltda, concernentes a atrasos no pagamento de notas fiscais emitidas no âmbito do referido contrato. Considerando ser pacífico o entendimento de que não se inclui entre as competências constitucionais do TCU a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais, reclamados por particulares, para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, estes litígios atingirem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.536/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Dany David Popovits Lopes, representando Popovits Batalha Engenharia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1400/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos de representação a seguir indicado, versando sobre supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90001/2024, sob a responsabilidade do Instituto de Engenharia Nuclear (IEN), tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de apoio administrativo, de natureza comum, com dedicação exclusiva de mão de obra. Considerando que a análise das diligências determinadas resultou no parecer uniforme da unidade instrutiva pela improcedência da representação. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.615/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto de Engenharia Nuclear. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Leandro Adercino Santos do Couto (231019/OAB- RJ), representando Cns Nacional de Servicos Limitada. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1401/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos de representação a seguir indicados, versando sobre supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 475/2023 sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, tendo por objeto a contratação de empresa ou consórcio de empresa para a execução dos serviços de implantação e manutenção de dispositivos de segurança e de sinalização rodoviária, no âmbito do programa BR-LEGAL2, subdividido em 26 lotes nos estados de Alagoas, Bahia, Maranhão, Paraíba e Pernambuco. Considerando que a análise preliminar efetuada pela AudContratações conclui pela improcedência das alegações de irregularidades de que tratam estes autos. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.624/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1402/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os presentes autos de representação acerca de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90900/2024, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, objetivando registrar preços para a prestação do serviço de planejamento, organização e execução de eventos de pequeno, médio e grande porte do IFSP. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações conclui pela procedência parcial das alegações, sugerindo ser suficiente comunicar à unidade jurisdicionada sobre as falhas e impropriedades verificadas na condução do Pregão Eletrônico 90900/2024, nos termos do artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.069/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fernando José Gonçalves Acunha (21184/OAB-DF), representando Soluction Logistica e Eventos Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90900/2024, de forma a evitar a sua materialização, com consequências práticas, nas atas de registro de preços e nos termos de contrato que forem firmados, tendo em vista o estágio final dos atos referentes ao certame: 1.6.1.1. falta de explícita definição e especificação das parcelas principais ou de maior relevância técnica do objeto licitado, para efeito das exigências e regras referentes à qualificação técnica e à possibilidade de subcontratação (itens 4.2 a 4.2.5.1 e 8.27 a 8.36 do Termo de Referência), contrariando os princípios da transparência e da segurança jurídica e os requisitos da clareza, precisão, completude e objetividade dos instrumentos convocatórios; 1.6.2. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pelo representante de ser considerado como parte interessada, mas autorizar-lhe, caso requeira, vista e cópia das peças não sigilosas dos presentes autos, após a prolação da deliberação de mérito deste processo; e 1.6.3. informar ao IFSP e ao representante o teor da presente deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 1403/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.967/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fortaleza - CE. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza - CE de que constituem irregularidades a indisponibilidade e a não-apresentação das informações contábeis e financeiras relativas à gestão do Sistema Único de Saúde no Município de Fortaleza - CE, como observado com relação às informações relativas aos exercícios de 2009 a 2014, devendo essa secretaria adotar todas as providências necessárias à manutenção do registro das referidas informações, independentemente do ano ao qual se refiram; 1.6.2. dar ciência ao Hospital Geral de Fortaleza de que constitui irregularidade grave o não-atendimento injustificado às diligências do TCU, a exemplo do não-atendimento do Ofício 15856/2024-Secomp-4, recebido nessa unidade hospitalar em 26/4/2024, sujeitando-se o infrator, no caso de sonegação de informações, à multa prevista no artigo 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; 1.6.3. dar ciência ao Hospital de Messejana de que constitui irregularidade grave o não-atendimento injustificado às diligências do TCU, a exemplo do não- atendimento do Ofício 2904/2024-Secomp-4, recebido nessa unidade hospitalar em 9/2/2024, sujeitando-se o infrator, no caso de sonegação de informações, à multa prevista no artigo 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992;