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Diário Oficial da União · 18/07/2024 · pág. 90

DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800090 90 Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6.4. encaminhar cópia da presente deliberação ao representante, para ciência; bem como à Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, ao Hospital Geral de Fortaleza e ao Hospital de Messejana, para ciência e providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 1404/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação à Sra. Anete Alves Fernandes Fidelis, ante o recolhimento integral da multa a ela aplicada pelo item 9.5 do Acórdão nº 813/2019 - TCU - Plenário, Sessão de 10/4/2019, Ata 11/2019, com subsequente arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-033.165/2014-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 008.047/2024-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.046/2024-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.048/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Alberto Naoyoshi Ohnuki Junior (213.411.948-92); Ana Paula da Silva (763.588.959-15); Anderson Alexandre dos Santos (042.793.597-09); Anete Alves Fernandes Fidelis (146.269.501-91); Cst Brasil Cooperativa e Servicos de Transportes e Turismo (08.685.607/0001-64); Eduardo Marques de Souza (093.569.938- 40); Everton Tiago Damasceno de Oliveira (347.759.618-88); Francisca Regina Magalhaes Cavalcante (142.838.833-87); Luciano Paixão Costa (603.391.101-63); Marcio Misso (254.377.548-09); Restaurante e Lanchonete Maritoca Ltda. (09.402.960/0001-52); Valeria Daleffi Scheide (138.364.508-60). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: Vera Elisete Vera Livero (139009/OAB-SP), representando Valeria Daleffi Scheide; Vera Elisete Vera Livero (139009/OAB-SP) e Romildo Andrade de Souza Junior (146539/OAB-SP), representando Alberto Naoyoshi Ohnuki Junior; Luiz Henrique Coke (165271/OAB-SP) e Evelise de Morais Salero (138869/OAB-SP), representando Sei Motoyoshi. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1405/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de tegColegiado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, do Regimento Interno do TCU; e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada, determinando-se o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-040.137/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de João Costa - PI. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Dimas Emílio Batista de Carvalho (6899/OAB-PI), Isabela Soares Ferreira (23493/OAB-PI) e Mariana Silva Lustosa (22270/OAB-PI), representando Prefeitura Municipal de João Costa - PI. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1406/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos, originariamente, de tomada de contas especial e que, na atual fase processual, examina a admissibilidade de recurso de revisão apresentado por Cleová Oliveira Barreto, ex-prefeito do Município de Morro do Chapéu/BA, contra o Acórdão 2.033/2022-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas - com imputação de débito e aplicação de multa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União -, realizadas por meio do convênio de registro Siafi 736120, firmado entre o Ministério do Turismo e aquela municipalidade, tendo por objeto o evento denominado "Micareta do Morro do Chapéu". Considerando que o recurso de revisão somente pode ser conhecido nas seguintes hipóteses específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/1992: I - erro de cálculo; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e III - superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; considerando não estarem atendidos os requisitos mencionados para receber o expediente como recurso de revisão; considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que passou a regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que, conforme a mesma norma "(...) a ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo" (art. 10); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna (entre 2/5/2013 e 5/7/2017 - peças 39 e 40); considerando que, nos termos do art. 11 da mencionada Resolução-TCU 344/2022, o processo deverá ser arquivado quando reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em relação à totalidade das irregularidades; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU e com os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: a) não conhecer da peça encaminhada por Cleová Oliveira Barreto como recurso de revisão, em virtude do não atendimento aos requisitos de admissibilidade próprios da espécie; b) reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e tornar insubsistente o Acórdão 2.033/2022-2ª Câmara; c) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e aos demais destinatários da decisão original; e d) arquivar este processo. 1. Processo TC-020.206/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 022.487/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsável: Cleová Oliveira Barreto (237.517.895-53). 1.3. Recorrente: Cleová Oliveira Barreto (237.517.895-53). 1.4. Unidade: Ministério do Turismo. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Sávio Mahmed Qasem Menin (22274/OAB-BA), Remerson Francis Silva Conceição (46050/OAB-BA) e outros, representando Cleová Oliveira Barreto. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1407/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas na Companhia Nacional de Abastecimento de Alagoas (Conab/AL), como as indicadas a seguir: compra por cooperativas de produtos da Central de Abastecimento (Ceasa), que não de agricultores familiares e comunidades indígenas e quilombolas, sendo que essas comunidades assinariam documentos confirmando a venda dos produtos em troca de compensação financeira mínima; aceite pela Conab/AL de leite integral em qualidade e quantidade inferiores às estipuladas em contrato, sendo que a fábrica indicada na embalagem do produto não funcionaria no local informado; abuso sexual por funcionário da Conab/AL; entrega de produtos em quantidades menores do que às compradas; e troca desproporcional com o Município de Palmeira dos Índios/AL, de armazém por salão pequeno. Considerando que, de acordo com a instrução, a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade, por "não conter a qualificação e endereço do denunciante, não estar acompanhada de indícios suficientes que corroborem as supostas irregularidades mencionadas e, especificamente no caso do relato de abuso sexual, não ser matéria de competência do Tribunal"; considerando que a denúncia foi dirigida a diversos órgãos de fiscalização (peça 1, p. 3); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e os arts. 103, § 1º, 105 e 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo do processo, exceto quanto à peça 1; c) comunicar esta decisão à denunciante e ao Ministério Público Federal; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-007.496/2024-9 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Unidade: Companhia Nacional de Abastecimento. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1408/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Conselho da Justiça Federal (CJF), com repercussões na execução orçamentária de despesa com pessoal do Poder Judiciário em face de decisão daquele órgão que restabeleceu o pagamento, de forma retroativa, do benefício conhecido como "quinquênio" - Adicional de Tempo de Serviço (ATS), correspondente a 5% do salário a cada cinco anos -, extinto, há mais de 16 anos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a quem ingressou na carreira de juiz federal até 2006. Considerando a decisão nos autos do Mandado de Segurança 39.264, impetrado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do qual foi determinada a anulação do Acórdão 800/2023-Plenário e a extinção do TC 030.305/2022-5 e seu apensado TC 030.301/2022-0; considerando a ausência de trânsito em julgado no âmbito do processo em curso no STF, tendo sido interposto Agravo Regimental em 22/12/2023, suspenso o julgamento virtual em 15/3/2024, por pedido de vista dos autos, e devolvido para julgamento em 26/6/2024; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em: encerrar os autos, ante a decisão judicial que atualmente obsta o seu regular prosseguimento; restituir o processo à unidade técnica para adoção do acompanhamento indicado no item 1.8.1 deste acórdão; comunicar esta deliberação ao representante, de acordo com o parecer emitido nos autos. 1. Processo TC-030.305/2022-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 030.301/2022-0 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Interessado: Conselho Nacional de Justiça (07.421.906/0001-29). 1.3. Unidade: Conselho da Justiça Federal. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves (OAB/DF 59.728), Mathaeus Lazarini de Almeida (OAB/DF 60.712) e outros, representando Associação dos Juízes Federais do Brasil; Everson Emmanuel Cosmo Pereira Sales (OAB/DF 44.257), Isabela Marrafon (OAB/DF 37.798) e outros, representando Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho; Alexandre Pontieri (OAB/DF 51.577), Samara de Oliveira Santos Leda (OAB/DF 23.867) e outros, representando Associação dos Magistrados Brasileiros; Alan Denis Santana Egami (OAB/SP 258.015), representando Kim Patroca Kataguiri. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. orientar à Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca) que acompanhe o desfecho da ação movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), que resultou no Mandado de Segurança 39.264, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da sentença; 1.8.2. encaminhe cópia desta deliberação ao Conselho da Justiça Federal (CJF), ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao representante. ACÓRDÃO Nº 1409/2024 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 1/2024, promovido pelo município de Retirolância/BA, que teve por objeto o fornecimento de gêneros alimentícios, carnes, hortifrutigranjeiro e correlatos para manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O denunciante, em suma, aponta irregularidades relacionadas à aplicação de regras contidas nas leis 8.666/1993 e 10.520/2002, ambas revogadas, em detrimento das previstas na Lei 14.133/2021. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a fiscalização primária da regular aplicação dos recursos oriundos do PNAE, conforme previsto no art. 63 da Resolução 6/2020 do Conselho Deliberativo do FNDE; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, ao realizar o exame sumário de que trata o art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, concluiu que a situação narrada na denúncia não apresenta risco, materialidade e relevância suficientes para justificar a atuação direta do Tribunal no caso concreto; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica especializada, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, 104, §1º, 106, § 4º, inciso II, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la prejudicada, uma vez que a aferição da legalidade das despesas eventualmente realizadas com recursos do PNAE deve ser prioritariamente exercida pelo FNDE; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante, pois ausentes os pressupostos necessários à sua concessão;