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Diário Oficial da União · 18/07/2024 · pág. 91

DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800091 91 Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) comunicar os fatos ao FNDE para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da denúncia tarjada (peças 3 e 6), da instrução constante da peça 9 e da presente decisão; d) encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) cópia da denúncia tarjada (peças 3 e 6), da instrução de peça 9 e da presente decisão, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ações de controle acerca dos fatos ora relatados; e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; f) informar o teor da decisão ao denunciante; g) arquivar o processo. 1. Processo TC 015.016/2024-2 (DENÚNCIA) 1.1. Entidade: município de Retirolândia/BA. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1410/2024 - TCU - Plenário Tratam os autos de consolidação das auditorias de conformidade realizadas com o objetivo de verificar a regularidade e a boa gestão dos contratos de manutenção da malha rodoviária federal sob administração do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), de modo a garantir condições permanentes e adequadas de trafegabilidade, segurança e conforto aos usuários do sistema viário federal. Considerando que neste momento processual procede-se ao monitoramento do cumprimento das medidas adotadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em resposta às recomendações do TCU contidas nos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 83/2020-TCU-Plenário, relacionadas à execução dos contratos do Plano Anual de Trabalho e Orçamento (PATO) e à norma que regula o Plano Nacional de Manutenção Rodoviária (PNMR). considerando que, a partir de 1º/7/2022, a norma que regula a execução dos contratos tipo PATO passou a prever procedimentos de medição, aceitação e pagamento nas contratações de serviços de conservação rotineira, vinculando a remuneração do contratado ao efetivo alcance de resultados, e que numa amostra de quinze editais, apenas um não menciona explicitamente medição por desempenho nos termos da norma do PATO; considerando que o DNIT, na norma atual que regula o PNMR - Instrução Normativa DNIT 69/2021, incorporou formalmente ajustes que tendem a aprimorar a padronização das ações e a integração entre as Coordenações-Gerais e as Superintendências Regionais, visando reduzir a assimetria na execução do plano entre as Superintendências Regionais; considerando que, diante das evidências apresentadas e das análises realizadas, conclui-se que as recomendações dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 83/2020-TCU-Plenário foram implementadas de maneira satisfatória pelo DNIT, e que não se identifica outra medida a ser adotada no âmbito deste processo; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 143, III, 169, V, e 243 do Regimento Interno deste Tribunal, em: considerar implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 83/2020-TCU-Plenário; informar o teor desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e aos responsáveis; arquivar este processo. 1. Processo TC-023.720/2018-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 027.494/2018-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Adailton Cardoso Dias (159.812.585-00); Antonio Leite dos Santos Filho (622.676.717-00); Jorge Ernesto Pinto Fraxe (108.617.424-00); José da Silva Tiago (089.172.641-15); Valter Casimiro Silveira (564.286.341-04). 1.3. Interessado: Ministério dos Transportes (). 1.4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado da Bahia - Dnit/mt; Superintendência Regional do Dnit No Estado de Minas Gerais - Dnit/mt; Superintendência Regional do Dnit No Estado de Rondônia; Superintendência Regional do Dnit No Estado do Paraná - Dnit/mt; Superintendência Regional do Dnit No Estado do Rio Grande do Sul - Dnit/mt; Superintendência Regional do Dnit No Estado do Tocantins - Dnit/mt. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.8. Representação legal: Cibele de Sousa Vasques (28.962/OAB-DF), representando Valter Casimiro Silveira; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Superintendência Regional do Dnit No Estado da Bahia - Dnit/mt. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1411/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação apresentada pela União Química Farmacêutica Nacional S.A., com pedido de medida cautelar, relativo à aquisição, decorrente de dispensa de licitação, de 3.520.596 unidades de Medroxiprogesterona acetato, 150 mg/ml, suspensão injetável pelo Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde; Considerando que a representante alega ter havido restrição indevida para que o acondicionamento do medicamento fosse feito somente em "frasco-ampola", conforme o item 1.1 do termo de referência do edital; Considerando que, posteriormente à autuação da representação, a representante trouxe documentos referentes à Dispensa Eletrônica 90005/2024, da Coordenação de Licitações e Análise de Mercado de Insumos Estratégicos para Saúde (peça 19), que afirma terem implicado a perda de objeto do processo (peça 18); e Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações confirmou a publicação de aviso por parte do órgão licitante saneando a possível irregularidade questionada, conforme retificação do item 1.1 do Termo de Referência (peça 19, p. 11), razão pela qual entende a unidade técnica não ser necessária a expedição de ciência à unidade jurisdicionada (pareceres uniformes às peças 21-23), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para considerá-la prejudicada por perda de objeto; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Saúde e à representante; e c) arquivar os autos nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-015.111/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: União Química Farmacêutica Nacional S.A. 1.6. Representação legal: Eugênio José Guilherme de Aragão (04935/OAB- DF), Willer Tomaz de Souza (32023/OAB-DF) e outros, representando União Química Farmacêutica Nacional S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1412/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Green Card S.A. Refeições Comércio e Serviços a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 25/2023, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de implementação, gerenciamento e administração, emissão, distribuição e fornecimento de auxílios alimentação e refeição via cartão eletrônico; Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: i) falta de transparência na consulta que a estatal fez entre seus colaboradores para uso em eventual desempate da licitação; e ii) não atendimento dos requisitos do edital pela empresa declarada vencedora (Sodexo); Considerando que a consulta aos trabalhadores vinculados às filiais e Administração Central da Ebserh, para fins de eventual desempate, observou os critérios e prazos estabelecidos no item 7.19.1.1 do edital; Considerando o entendimento do Tribunal no sentido de que "a prova de conceito, meio para avaliação dos produtos ofertados, pode ser exigida do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, mas não pode ser exigida como condição para habilitação, por inexistência de previsão legal" (Acórdão 2.763/2013-TCU- Plenário, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 18-20, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Ebserh/Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-016.117/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Green Card S.A. Refeições Comércio e Serviços. 1.6. Representação legal: Mauricio Gazen (71456/OAB-RS), representando Green Card S.A. Refeições Comércio e Serviços. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1413/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como denúncia, uma vez que estão ausentes os requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; c) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao denunciante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-012.692/2021-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão: Câmara dos Deputados. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1414/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) em razão de operações de crédito e movimentações irregulares de recursos, ocorridas na Agência Jatuarana/RO. Considerando o exame efetuado pela unidade instrutiva, em que ficou demonstrado que o processo, na fase interna, no âmbito da Caixa, ficou paralisado por prazo superior a três anos; Considerando que este Tribunal apreciou o mérito desta tomada de contas especial, em 8/6/2022, consoante acórdão 1370/2022-TCU-Plenário, transitado em julgado, nos termos do atestado constante da peça 188. Considerando que a ocorrência da prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo, desde que o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há menos de cinco anos (art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, com a redação dada pela Resolução TCU 367, de 13/3/2024); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, tornando, consequentemente, insubsistente o acórdão 1370/2022-TCU-Plenário, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, à Caixa e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-029.056/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cimi Construções e Soluções Ambientais Ltda (07.513.370/0001-71); F L Distribuidora de Carnes e Derivados Ltda (09.338.407/0001- 06); Fábrica de Pão de Queijo Goiano Ltda (05.658.919/0001-90); Nelson de Oliveira (863.268.483-34). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Salviano Soares Nobre Neto (OAB-RO 13009), representando Nelson de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 17 horas e 32 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 17 de julho de 2024. BRUNO DANTAS Presidente do Plenário Em substituição