Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/07/2024 · pág. 78

DOMCE 22/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507

www.diariomunicipal.com.br/aprece 78

Art. 4º - O conteúdo e as atividades aplicadas e desenvolvidas durante o Projeto deverão respeitar a faixa etária, cultura, necessidades do grupo e acontecimentos atuais ligados à comunidade. Art. 5º - As escolas poderão buscar parcerias com instituições acadêmicas, entidades especializadas, Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e outros órgãos para o desenvolvimento de ações integradas para a aplicabilidade e o sucesso deste Programa. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber para fins de sua efetiva execução. Art.7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 24 de junho de 2024.

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara- Ce Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:B7941D36

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1644/2024, DE 01 DE JULHO DE 2024

“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA PARA FACILITAR OS AGENTES FISCALIZADORES EM PROJETOS EM BIM (BUILDING INFORMATION MODEL). E DISPONIBILIZAR O ORÇAMENTO DA OBRA EM ORCODE EM LOCAL VISÍVEL EM PLACA DE OBRA. COM BASE NO DECRETO Nº11.888, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.’ O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei: Art. 1º- Este Projeto de Lei estabelece a utilização do Building Information Modelling - BIM ou Modelagem da Informação da Construção na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia, realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal, no âmbito da Estratégia Municipal de Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia com base no Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019. E a posterior todas obras públicas deveram disponibilizar QR Code em local visível com o orçamento da obra em arquivo de facial acesso com PDF, o grau de avanço da obrigação seguirá o mesmo que dispõe sobre a plataforma BIM, isto é o Art 4º. Parágrafo único. O BIM será implementado de forma gradual, obedecidas as fases estabelecidas no art. 4º. Art. 2º Ficam vinculados às ações de disseminação do BIM previstas neste Projeto de Lei: I-Secretarias que detém o poder de projetas em nome do município II- Empresas que sejam contratas pelo município para projetar, levantar, monitorar, revisar ou fazer quaisquer projetos que serão executados com recursos municipais III- Em caso de projetos que sejam elaborados ou executados pelo estado ou união será apenas sugerido que se utilize a plataforma. IV- Em eventual caso em que a utilização da plataforma por ventura onere o município poderá se optar pelas plataformas convencionais. Art. 3º - Para fins do disposto neste Projeto de Lei, consideram-se: I - Ampliação - modificação das características de construção preexistente que resulte no aumento de um dos seguintes parâmetros edificáveis: a) área de implantação; b) área bruta de construção; c) área total de construção; ou d) quantitativo de pisos acima ou abaixo da cota de soleira; II - Building Information Modelling - BIM ou Modelagem da Informação da Construção - conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes do empreendimento, em qualquer etapa do ciclo de vida da construção; III - ciclo de vida da construção - conjunto das etapas de um empreendimento que abrange: a) o programa de necessidades; b) a elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia em seus diversos níveis de desenvolvimento ou detalhamento; c) a execução da obra; d) o comissionamento; e) as atividades de gerenciamento do uso e de manutenção do empreendimento após a sua construção; IV - Construção nova - estrutura derivada de projeto de arquitetura e engenharia inaugural, não caracterizada como ampliação, reforma ou reabilitação de estrutura preexistente; V - Modelo BIM - base de dados fundamentada em objetos virtuais, que contém informações codificadas e incorpora seus relacionamentos, o que possibilita diversas visualizações, organizações e cálculos que integram informações gráficas e não gráficas; VI - Obra de arte especial - estrutura que, em razão de suas proporções e características peculiares, requer projeto especifico, tais como pontes, viadutos ou túneis; VII - projeto de arquitetura e engenharia - atividade de criação, conceituação, dimensionamento e planejamento, realizada anteriormente à execução da obra, em qualquer nível de desenvolvimento ou detalhamento, a qual pode se referir a: a) anteprojeto; b) projeto básico; c) projeto executivo; ou d) outras etapas de projeto não definidas em lei; VIII - Reabilitação - processo de intervenção realizado em construção preexistente, que aumente a capacidade de suporte de uma estrutura ou adeque as suas dimensões para suprir necessidades funcionais atuais ou futuras, para fins de aumento da vida útil do empreendimento após a sua construção; e IX - Reforma - medicação das características de uma construção preexistente, de modo a alterar componentes originais do projeto de arquitetura e engenharia, desde que o volume e a área inicial não sejam alterados Art. 4º- A implementação do BIM ocorrerá de forma gradual, obedecidas as seguintes fases: I - Primeira fase - a partir de 1º de janeiro de 2025, o BIM deverá ser utilizado no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia, referentes a construções novas, ampliações ou reabilitações, quando consideradas de médio porte e relevância para a disseminação do BIM, nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo: a) a elaboração dos modelos de arquitetura e dos modelos de engenharia referentes às disciplinas de: 1. estruturas; 2. instalações hidráulicas; 3. instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado; e 4. instalações elétricas; b) a detecção de interferências físicas e funcionais entre as diversas disciplinas e a revisão dos modelos de arquitetura e engenharia, de modo a compatibilizá-los entre si; c) a extração de quantitativos; e d) a geração de documentação gráfica, extraída dos modelos a que se refere este inciso; II - Segunda fase - a partir de0 1 º de junho de 2024, o BIM deverá ser utilizado na execução direta ou indireta de projetos de arquitetura e engenharia e na gestão de obras, referentes a construções novas, reformas, ampliações ou reabilitações, quando consideradas de pequeno porte e de relevância para a disseminação do BIM, nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo: a) os usos previstos na primeira fase; b) a orçamentação, o planejamento e o controle da execução de obras; e c) a atualização do modelo e de suas informações como construído (as built), para obras cujos projetos de arquitetura e engenharia tenham sido realizados ou executados com aplicação do BIM; III - Terceira fase: a partir de 1º de janeiro de 2026, o BIM deverá ser utilizado no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia e na gestão de obras referentes a construções novas, reformas, ampliações e reabilitações, de quaisquer porte de obra relevância para a disseminação do BIM, nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo: