Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/07/2024 · pág. 79

DOMCE 22/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507

www.diariomunicipal.com.br/aprece 79

a) os usos previstos na primeira e na segunda fase; e b) o gerenciamento e a manutenção do empreendimento após a sua construção, cujos projetos de arquitetura e engenharia e cujas obras tenham sido desenvolvidos ou executados com aplicação do BIM. Parágrafo único. Quando as características técnicas do empreendimento não comportarem uma ou mais disciplinas dos modelos de arquitetura e engenharia de que trata a alínea “a” do inciso I do caput a aplicação do BIM poderá se restringir às disciplinas compatíveis com o empreendimento. Art. 5º- Além do disposto no art. 4º, será observado o seguinte quanto à implementação do BIM: I - Na execução direta de obras e serviços de arquitetura e engenharia, a aplicação do BIM será realizada em uma ou mais etapas do ciclo de vida da construção; e II - Na execução indireta, por meio de contratação de obras e serviços de arquitetura e engenharia, o edital e o instrumento contratual deverão prever a obrigação de o contratado aplicar o BIM em uma ou mais etapas do ciclo de vida da construção. § 1º Os instrumentos de repasse firmados entre órgãos ou entidades da administração pública federal, vinculados às ações de disseminação do BIM, e órgãos ou entidades, de quaisquer esferas de governo, consórcio público ou entidade sem fins lucrativos deverão condicionar a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União à execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia por meio da aplicação do BIM, nos termos do disposto neste Projeto de Lei. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, na execução indireta de obras e serviços de engenharia, os contratantes deverão incluir, no edital ou no instrumento contratual, a obrigação de os contratados utilizarem o BIM para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco.

Art. 6º- A obrigação de o contratado utilizar o BIM deverá abranger, no mínimo: I - Os usos do BIM a que se refere o art. 4º, obedecidas as suas fases de disseminação; II - A disponibilização dos arquivos eletrônicos, que deverão conter os modelos e os documentos técnicos que compõem o projeto de arquitetura e engenharia, em formato aberto (não proprietário) e em outro formato exigido pela contratante no edital de licitação; III – O atendimento das exigências do órgão ou da entidade contratante em relação aos níveis de detalhamento e de informação requeridos nos projetos de arquitetura e engenharia; IV - A manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório, durante a execução do contrato, em conformidade com as obrigações assumidas, para garantia da proteção e da conservação dos serviços executados; V – A execução dos serviços com o cumprimento do programa de necessidades e das diretrizes do projeto de arquitetura e engenharia referencial, elaborado direta ou indiretamente pelo órgão ou pela entidade contratante, durante a fase preparatória da licitação da obra, sem prejuízo do disposto na legislação nas normas técnicas; VI - A obtenção de autorizações governamentais e o pagamento de despesas referentes a taxas, alvarás e registros em entidades públicas considerados necessários à execução dos serviços contratados; VII – A responsabilidade pelo treinamento e pela capacitação dos profissionais alocados para executar os serviços sem quaisquer ônus adicionais para o órgão contratante; VIII – A correção das deficiências apontadas pelo órgão contratante na execução dos serviços, em particular, aqueles decorrentes de vícios ou falhas; e IX – A declaração de que os direitos autorais patrimoniais disponíveis, decorrentes da elaboração dos projetos e modelos BIM de arquitetura e engenharia e das obras, serão cedidos, sem qualquer limitação, ao respectivo órgão ou entidade contratante, no ato da contratação. § 1º O não cumprimento do disposto no inciso V do caput obrigará o contratado a corrigir ou refazer os serviços às suas próprias e exclusivas expensas. § 2º Observado o disposto no inciso VII do caput, os profissionais escolhidos pelo contratado para executar os serviços deverão estar habilitados e comprovar experiência, conhecimento ou formação em BIM. Art. 7º- Os órgãos e as entidades vinculados à coordenação e à implementação do BIM poderão contratar serviços de engenharia para adaptar ao BIM os projetos de arquitetura e engenharia, em qualquer nível de detalhamento, anteriormente elaborados com emprego de outros processos ou tecnologias. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nas normas de cada órgão ou entidade, o documento que apresente a justificativa da necessidade de licitação poderá estar acompanhado por projeto de arquitetura e engenharia desenvolvido em BIM. Art. 8º- Na contratação de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, o contratante deverá definir o nível de detalhamento e de informação dos modelos BIM para atender: I - Aos usos do BIM a que se refere o art. 4º, obedecidas as suas fases de disseminação; e II - Ao programa de necessidades, observados os parâmetros mínimos e as melhores práticas para a execução de fluxos de trabalho com o uso do BIM. Art. 9º- Os projetos de arquitetura e engenharia que não tenham requisitos mínimos estabelecidos por lei Municipal, quando exigidos pelos editais ou instrumentos contratuais publicados ou firmados pelos órgãos e pelas entidades vinculados à disseminação do BIM, deverão ser elaborados pelo contratado e deverão atender: I - Aos parâmetros mínimos estabelecidos neste Projeto de Lei; II - Às melhores práticas para a execução de fluxos de trabalho com o uso do BIM; e III - Quando couber, ao disposto nas normas técnicas pertinentes. Disposições transitórias Art. 10- No prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Projeto de Lei, os titulares dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 2º publicarão, no âmbito de suas competências, ato com a dentição dos empreendimentos, dos programas e das iniciativas de média e grande relevância para a disseminação do BIM, o qual deverá conter as suas especiações e as demais características necessárias à sua aplicação, em caso do poder executivo faça a opção de isentar o projetos da tecnologia BIM, deve ser fazer um relatório para descriminar o custos advindos da falta da tecnologia. Art.11º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 01 de julho de 2024.

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara- Ce Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:E052F16A

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1645/2024, DE 01 DE JULHO DE 2024

“DISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO DE DENOMINAÇÃO À RUA ISAAC BRITO VASCONCELOS NA SEDE DO MUNICÍPIO.”

O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:

Art.1º- Fica denominado RUA ISAAC BRITO DE VASCONCELOS, a via pública sdo 48 que tem início na rua GRIJALVA HENRIQUE ANDRADE COSTA, no Bairro Lauremiro de Oliveira Vasconcelos, na sede do Município de Ubajara. Art.2º- A Prefeitura Municipal de Ubajara tomará as medidas cabíveis para dar andamento e conclusão ao ato aqui disposto. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 01 de julho de 2024.

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara- Ce