DOU 22/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072200069 69 Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 1.728, DE 18 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.722, de 4 de julho de 2024. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, bem como do que consta no Processo Administrativo nº 35014.115531/2024-15, resolve: Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.722, de 4 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 5 de agosto de 2024." (NR) Art. 2º Esta portaria entra na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 545, DE 19 DE JULHO DE 2024 Delega competências para assinatura de acordo de cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos artigos 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 11.941, de 12 de março de 2024 e no Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Clima, Energia e Meio Ambiente a competência para assinar Acordo de Cooperação Técnica entre o Ministério das Relações Exteriores e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), com vistas a prover apoio e aumento das capacidades técnico-científicas ao Ministério das Relações Exteriores em preparação à presidência brasileira da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC). Art. 2º Fica vedada a subdelegação das competências objeto da presente Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA LAURA DA ROCHA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO PORTARIA FUNAG Nº 83, DE 19 DE JULHO DE 2024 Aprova o regulamento dos Cadernos de Política Exterior do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais (IPRI). A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG, no exercício das atribuições previstas no artigo 15, inciso V, do anexo I do Decreto nº 10.943, de 24 de janeiro de 2022, resolve: Art. 1º Aprovar o regulamento do periódico "Cadernos de Política Exterior" do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais (IPRI), com as seguintes disposições. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Os Cadernos de Política Exterior do IPRI publicam artigos sobre os seguintes temas: relações internacionais e política externa brasileira. CAPÍTULO II MISSÕES E OBJETIVOS Art. 3° A missão dos Cadernos de Política Exterior do IPRI é contribuir para a construção inclusiva do pensamento sobre política externa a partir da visão de diplomatas, acadêmicos e especialistas, com vistas a enriquecer a discussão no espaço público e estímulo à reflexão e ao debate. Art. 4° Os Cadernos de Política Exterior do IPRI têm como objetivos: I- promover, incentivar e abrigar a pesquisa e a divulgação de trabalhos sobre temas relevantes para as relações internacionais e a política externa do Brasil; e II- contribuir para o aprofundamento do debate público sobre temas ligados às relações internacionais e à política externa brasileira. CAPÍTULO III DA ESTRUTURAL EDITORIAL Art. 5º A estrutura editorial dos "Cadernos de Política Exterior" do IPRI é composta por: I- Editor-Chefe; II- Editores-Adjuntos; III- Conselho Editorial; IV- Corpo Editorial Científico; V- Consultores Ad Hoc. SEÇÃO I DO CONSELHO EDITORIAL Art.6° O Conselho Editorial é composto pelo Editor-Chefe dos Cadernos de Política Exterior e por pesquisadores e/ou profissionais nas áreas de conhecimento das relações internacionais, política exterior e política externa brasileira, de origem nacional ou internacional. § 1° Os membros do Conselho Editorial deverão atender aos seguintes requisitos: apresentar titulação mínima de doutor e produção reconhecida ou possuir notório saber e experiência profissional nessas áreas de conhecimento. § 2° A escolha dos membros dos Cadernos de Política Exterior será realizada por indicação de nomes pelo Editor-Chefe e aprovação pelo Presidente da FUNAG . § 3° A composição do Conselho Editorial será revista a cada três anos ou, antes deste prazo, caso o Editor-Chefe julgue necessário para a manutenção da missão e objetivos dos Cadernos de Política Exterior. § 4° Na revisão da composição do Conselho Editorial, os membros poderão ser reconduzidos. Art.7° Ao Conselho Editorial compete: I- opinar sobre decisões relativas à política editorial dos Cadernos de Política Exterior do IPRI; II- zelar pelo cumprimento das atribuições dos editores; e III- auxiliar na divulgação dos Cadernos de Política Exterior do IPRI e na prospecção de artigos. SEÇÃO II DA EDITORIA-CHEFE Art. 8° O Editor-Chefe conduzirá o processo editorial de publicação dos trabalhos submetidos aos Cadernos de Política Exterior do IPRI, atuando junto aos autores e consultores ad hoc. § 1° O Diretor do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais (IPRI) exercerá o cargo de Editor-Chefe dos Cadernos de Política Exterior do IPRI. § 2° Ao Editor-Chefe compete: I- selecionar, avaliar e indicar candidatos a consultores ad hoc para decisão do Presidente da FUNAG; II- coordenar a equipe de funcionários envolvidos com o periódico, incluindo os Editores Adjuntos; III- indicar avaliadores para os artigos submetidos à publicação para decisão do Presidente da FUNAG; IV- propor números especiais com temáticas pré-definidas; V- realizar a revisão de admissão (desk review) de artigos submetidos ao periódico, assistido pelos Editores Adjuntos; VI- recomendar alterações em conteúdos de artigos submetidos, podendo delegar essa responsabilidade a um integrante do Corpo Editorial Científico; VII- zelar pelo cumprimento dos prazos de emissão de pareceres e de revisões e alterações dos artigos; VIII- promover a celeridade do processo editorial e a resposta tempestiva aos autores em processo de submissão; IX- orientar os autores, sobretudo quanto a expectativas e recomendações de caráter editorial em relação aos artigos submetidos para publicação; X- comprometer-se com a melhoria contínua do periódico e de seus processos de gestão; XI- buscar a indexação dos Cadernos de Política Exterior em indexadores de elevada reputação científica. SEÇÃO III DO CORPO EDITORIAL CIENTÍFICO Art. 9° O Corpo Editorial Científico será designado pelo Editor-Chefe, que o presidirá e indicará até 8 (oito) membros, para aprovação do Presidente da FU N AG . § 1° O Corpo Editorial Científico deverá ser composto por membros que apresentem: I- titulação mínima de doutor ou possuam notório saber e experiência profissional nas áreas de conhecimento dos Cadernos de Política Exterior; e II- diversidade de filiação institucional e regional. § 2° Compete ao Corpo Editorial Científico: I- acompanhar a implementação da política editorial dos Cadernos de Política Exterior; II- participar do processo de desk review, conforme previsto no inciso II do art. 16 deste regulamento; III- assessorar o Editor-Chefe na identificação de consultores ad hoc para avaliação de trabalhos submetidos; e IV- propor temas para chamada de trabalhos com vistas à publicação nos Cadernos de Política Exterior. SEÇÃO IV DO EDITOR-ADJUNTO Art. 10. O Coordenador-Geral de Pesquisa do IPRI exercerá o cargo de Editor- Adjunto. Parágrafo Único. Poderá ser nomeado mais de um Editor-Adjunto. Art. 11. São atribuições do Editor-Adjunto: I- manter a base de dados de consultores ad hoc atualizada; II- avaliar o desempenho dos consultores ad hoc quanto à qualidade dos pareceres e cumprimento de prazos; III- manter atualizado o registro das avaliações dos consultores ad hoc; IV- assessorar o Editor-Chefe na avaliação dos aspectos objetivos do processo da avaliação dos trabalhos submetidos aos Cadernos de Política Exterior; V- gerir o processo de revisão de textos; VI- gerir o processo de adequação dos textos às normas de publicação; VII- gerir o fluxo de trabalhos no processo editorial, garantindo o cumprimento de prazos; VIII- gerir os processos relativos à editoração do periódico; IX- auxiliar o Editor-Chefe em suas diferentes atribuições; X- substituir o Editor-Chefe em caso de ausência ou impedimento. Parágrafo único. O Editor-Chefe deverá designar, entre os Editores-Adjuntos, quem será o seu substituto em caso de ausência ou impedimento. SEÇÃO V DOS CONSULTORES AD HOC Art. 12. Os consultores ad hoc, também denominados pareceristas, serão responsáveis pelo processo de análise duplo cego (blind review) dos artigos recebidos pelos Cadernos de Política Exterior, depois de aceitos pela revisão de admissão (desk review). § 1° Os Cadernos de Política Exterior manterão um banco de pareceristas organizado por tema, instituição de filiação e áreas de interesse/atuação e demais dados constantes do currículo Lattes. § 2° O banco de pareceristas poderá ser ampliado mediante chamadas públicas ou convites, em caso de necessidade. § 3° A escolha dos pareceristas levará em consideração os temas dos artigos submetidos e o alinhamento destes com suas respectivas áreas de formação e atuação. § 4° Os pareceristas serão avaliados, principalmente, em relação à fundamentação clara e consistente dos pareceres emitidos, cumprimento de prazos e postura condizente com as orientações do Capítulo VI deste regulamento. § 5° Os pareceristas deverão informar potenciais conflitos de interesses na avaliação dos artigos que lhes forem designados. CAPÍTULO IV P E R I O D I C I DA D E Art. 13. Os Cadernos de Política Exterior serão publicados semestralmente (abril/jun., e out./dez.). Parágrafo único. Poderá haver publicação de números extras a cada ano. CAPÍTULO V FORMATO E INDEXAÇÃO Art. 14. Os Cadernos de Política Exterior estarão disponíveis em meio digital e impresso. Art. 15. Os Cadernos de Política Exterior serão indexados ao portal de periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e, quando possível, em indexadores de elevada reputação científica. CAPÍTULO VI DO PROCESSO EDITORIAL Art. 16. O processo de submissão de cada artigo encaminhado aos Cadernos de Política Exterior deverá obedecer ao seguinte fluxo: I- análise prévia para verificar a adequação aos critérios de submissão dos Cadernos de Política Exterior, conforme divulgado no sítio dos Cadernos de Política Exterior; II- revisão de admissão (desk review), que deverá ocorrer no prazo de 30 dias após a submissão do artigo original, a ser realizada pelo Editor-Chefe com o auxílio de membros do Corpo Editorial Científico, para definição sobre a aceitação e subsequente encaminhamento à avaliação pelo sistema blind review; III- encaminhamento dos artigos aprovados no desk review para pareceristas sob supervisão dos Editores-Adjuntos; IV- elaboração do parecer pelos pareceristas, que deve ocorrer no prazo de 30 dias contado do recebimento do artigo; V- após o recebimento dos pareceres, o Editor-Adjunto os encaminhará para a análise do Editor-Chefe para formular o parecer a ser enviado ao autor; VI- envio dos pareceres para o autor; VII- devolução do artigo pelo autor com as reformulações ou ajustes solicitados nos pareceres, devendo o autor ajustar ou reformular o artigo em até 30 dias após o recebimento dos pareceres; VIII- encaminhamento do artigo reformulado ou ajustado para nova avaliação do parecerista, caso este tenha solicitado, que deverá retornar a nova versão do artigo no prazo de 15 dias; IX- definição da edição dos Cadernos de Política Exterior na qual o artigo será publicado e comunicação ao autor; X- envio do artigo aprovado para revisão ortográfica e editoração; XI- aprovação do texto no formato final, diagramado para publicação. Parágrafo Único. Os prazos mencionados nos incisos II, IV, VII e VIII poderão ser alterados por decisão do Editor-Chefe e Editores-Adjuntos tendo em vista a manutenção do bom fluxo editorial do periódico. Art.17. O Manual de Redação da FUNAG balizará a revisão dos artigos pelo corpo técnico do IPRI/FUNAG. Disponível em: <http://funag.gov.br/manual/index.php?title=Manual_de_revis%C3%A 3 o _ d a _ F U N AG > CAPÍTULO VII DAS NORMAS DE SUBMISSÃO Art. 18. Os Cadernos de Política Exterior publicarão artigos inéditos, previamente submetidos à revisão de admissão (desk review) e posterior avaliação de dois a três pareceristas por sistema duplo cego (blind review), o qual assegura o anonimato para autores e revisores.