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Diário Oficial da União · 22/07/2024 · pág. 122

DOU 22/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Art. 2º A alteração do código da aplicação do sistema, qualquer que seja a extensão da modificação, implica o cancelamento automático da homologação de que trata o art. 1º. Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do talão eletrônico deve comunicar a SENATRAN o fornecimento do sistema, informando o nome, CNPJ e endereço do órgão que o utilizará. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 66, DE 11 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XXII da Resolução ANTT nº 5.818 de 3 de maio de 2018 e no que consta do processo administrativo nº 50500.148766/2024-97, decide: Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da MRS Logística S.A., cujo resultado é o Acréscimo à Outorga de R$ 502.097,43 (quinhentos e dois mil noventa e sete reais e quarenta e três centavos), a ser acrescido à parcela de nº 9 à de nº 138, a preços de março de 2022. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 214, DE 15 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 046, de 15 de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.333996/2023-79, delibera: Art. 1º Aprovar o desfazimento de bens móveis de informática, classificados como antieconômicos pela Comissão de Exame, Avaliação, Alienação e Desfazimento de Bens Móveis, instituída pela Portaria Sudeg nº 169, de 17 de julho de 2023. Art. 2º Formalizar o Termo de Doação dos Bens Patrimoniais Móveis relacionados no referido processo ao CRC-IBAV, representado pelo Instituto Brasileiros Amigos da Vida, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP. Art. 3º Determinar que os bens sejam doados, sem possibilidade de rejeição de qualquer item por parte da beneficiada. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão SUROD nº 124, de 21 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 06/03/2024, seção 1, pág. 170 Onde se lê: "Art.1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública necessárias às obras de implantação de Dispositivos do tipo Retornos em Nível, localizado entre o km 522+000m e o km 559+000m, na rodovia BR-163/MT, no município de Nova Mutum/MT" Leia-se: "Art.1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública necessárias às obras de implantação de Dispositivos do tipo Retornos em Nível, localizado entre o km 522+000m e o km 582+000m, na rodovia BR-163/MT, no município de Nova Mutum/MT" SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 260, DE 11 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.155941/2024-01, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .D2 TRANSPORTES LTDA .009102 .17.520.731/0001-60 . .FALEIRO & SOARES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA .009103 .01.308.029/0001-06 . .FERNANDA DE ANGRA FLORES - LOCACOES E SERVICOS LTDA .009104 .00.684.030/0001-64 . .GR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .009105 .53.106.353/0001-37 . .IVANILTON TRANSPORTES LTDA .009106 .42.440.225/0001-09 . .J M BARROS LTDA .003359 .23.628.956/0001-38 . .OM TURISMO LTDA .009107 .55.662.486/0001-15 . .PLANETA TURISMO & TRANSPORTES LTDA .318714 .12.563.963/0001-82 . .PRAINHENSE COMERCIO E TRANSPORTES LTDA .009108 .05.652.876/0001-36