DOU 22/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072200123 123 Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 261, DE 12 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.156299/2024-79, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AUTO VIACAO BRAGANCA LTDA .009109 .45.605.755/0001-58 . .AUTO VIACAO PORTO RICO LTDA .009110 .12.423.586/0001-86 . .BECKER TURISMO LTDA .009111 .55.596.147/0001-88 . .BRAUN TUR VIAGENS E TURISMO LTDA .000611 .23.096.369/0001-45 . .GIBI AGENCIA DE TURISMO E VIAGENS LTDA .331289 .25.354.411/0001-06 . .HENRYTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA. .009112 .51.809.482/0001-66 . .LPP TRANSPORTE E TURISMO LTDA .009113 .38.793.220/0001-92 . .MARCIA BEATRIZ S C LTDA .009114 .55.227.379/0001-69 . .PEDRA AZUL TRANSPORTE LTDA .328760 .21.146.066/0001-64 . .PORTELA TUR LTDA .009115 .55.360.372/0001-10 . .RENAN MENEGUITTI COSTA LTDA .009116 .34.522.774/0001-02 . .UNICA SERVICOS LTDA .009117 .51.544.234/0001-30 . .VKS TRANSPORTE E TURISMO LTDA .009118 .20.514.065/0001-62 Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 326, DE 12 DE JULHO DE 2024 Transforma a 1ª, a 2ª, a 3ª e a 4ª Promotorias de Justiça Criminais e do Tribunal do Júri de Águas Claras na 9ª, na 10ª, na 11ª e na 12ª Promotorias de Justiça Criminais de Taguatinga, altera a Resolução nº 90, de 14 de setembro 2009, e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 19.04.3670.0066117/2024-28, e de acordo com a deliberação ocorrida na 338ª Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de julho de 2024, CONSIDERANDO acordo realizado, por unanimidade, entre os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça Criminais e do Tribunal do Júri de Águas Claras, das Promotorias de Justiça Criminais de Taguatinga e das Promotorias do Tribunal do Júri de Taguatinga; e CONSIDERANDO que o acordo celebrado promove a otimização de recursos institucionais e o equilíbrio da carga de trabalho para todos os ofícios envolvidos, resolve: Art. 1º Transformar a 1ª, a 2ª, a 3ª e a 4ª Promotorias de Justiça Criminais e do Tribunal do Júri de Águas Claras na 9ª, na 10ª, na 11ª e na 12ª Promotorias de Justiça Criminais de Taguatinga. Art. 2º Alterar, na forma do anexo desta Resolução, o Capítulo I do Anexo XI da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009. Art. 3º As Promotorias de Justiça Criminais de Taguatinga, inclusive as transformadas por esta Resolução, manterão seus acervos inalterados, salvo: I - o acervo de feitos judiciais e extrajudiciais, inclusive inquéritos policiais, do Tribunal do Júri da 1ª, da 2ª, da 3ª e da 4ª Promotorias de Justiça Criminais e do Tribunal do Júri de Águas Claras, bem como das Promotorias de Apoio Operacional atualmente designadas para oficiar em auxílio a elas, que será redistribuído para Promotoria de Apoio Operacional destinada exclusivamente aos feitos do Tribunal do Júri junto à 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras; II - os inquéritos policiais que tratam de matéria criminal que compõem o acervo das Promotorias de Apoio Operacional atualmente designadas para oficiar em auxílio às Promotorias de Justiça Criminais e do Tribunal do Júri de Águas Claras, que serão redistribuídos de forma equânime entre as 12 Promotorias de Justiça Criminal de Taguatinga; III - os demais feitos extrajudiciais e judiciais que tratam de matéria criminal que compõem o acervo das Promotorias de Apoio Operacional atualmente designadas para oficiar em auxílio às Promotorias de Justiça Criminais e do Tribunal do Júri de Águas Claras, que serão redistribuídos para duas Promotorias de Apoio Operacional que funcionarão até o encerramento dos respectivos acervos, com a possibilidade de consolidação deste acervo em uma única Promotoria de Apoio Operacional à medida em que os feitos forem sendo encerrados e, caso sejam extintas todas as Promotorias de Apoio Operacional, qualquer procedimento remanescente será redistribuído entre a 9ª, a 10ª, a 11ª e a 12ª Promotorias de Justiça Criminais de Taguatinga. § 1º Caso o Tribunal do Júri de Taguatinga tenha sua competência modificada para contemplar a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, o acervo da Promotoria de Apoio Operacional mencionada no inciso I deste artigo será redistribuído para a 1ª e a 2ª Promotorias do Tribunal do Júri de Taguatinga. § 2º A Promotoria de Apoio Operacional de que trata o inciso I deste artigo será responsável pelas audiências e sessões plenárias vinculadas à 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras, bem como pelos novos feitos do Tribunal do Júri que forem distribuídos para a 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras, cujo processo de substituição ficará à cargo da Chefia de Gabinete da Coordenadoria Administrativa e, em caso de não haver substituto voluntário, deverá comunicar a Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, até a publicação do Aviso de Designação, para designação de membro. § 3º A atribuição das Promotorias de Apoio Operacional de que trata o inciso III deste artigo limita-se à atuação em feitos judiciais e extrajudiciais, sem participação em audiências. Art. 4º Fica estabelecida cláusula vinculada à 1ª, à 2ª, à 3ª, à 4ª, à 5ª, à 6ª, à 7ª e à 8ª Promotorias de Justiça Criminal de Taguatinga de modificação de atribuição para passar a realizar audiências preferencialmente na 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras e na 2ª Vara Criminal de Águas Claras assim que houver a primeira mudança de titularidade em qualquer destes ofícios. § 1º Ocorrida mudança de titularidade em qualquer das Promotorias de Justiça mencionadas no caput, a cláusula passará a produzir efeitos de forma automática, dispensada nova deliberação do Conselho Superior. § 2º Efetivada a mudança de atribuição tratada no caput, a cláusula vigente nos demais ofícios será automaticamente revogada. § 3º A mudança de atribuição está limitada ao primeiro ofício em que ocorrer mudança de titularidade. § 4º Na hipótese de haver mais de uma mudança de titularidade simultaneamente, a modificação de atribuição recairá sobre o ofício do membro mais antigo que manifestar interesse ou, no caso de inexistir interessado, sobre o ofício do membro mais moderno na carreira. § 5º A qualquer tempo, o membro titular de qualquer das Promotorias de Justiça mencionadas no caput poderá optar por efetivar a mudança de atribuição, hipótese em que também será revogada a cláusula nos demais ofícios. § 6º A efetivação da modificação de atribuição decorrente da cláusula não enseja modificação do critério de divisão da quantidade de dias de audiência a serem realizadas, que permanecerão sendo distribuídas de forma equitativa. Art. 5º Para o período previsto no artigo 4º da Decisão nº 250, de 11 de setembro de 2023, o cálculo do critério quantitativo das doze Promotorias de Justiça Criminal de Taguatinga corresponderá à média do total de feitos das Promotorias de Justiça Criminais de Taguatinga e Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, incluindo as Promotorias de Apoio Operacional em auxílio à atuação junto à 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras e à 2ª Vara Criminal de Águas Claras, durante todo o ano de 2024. Art. 6º Revogar o Capítulo I do Anexo XVIII da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009, bem como os arts. 3º e 4º da Resolução nº 103, de 22 de novembro de 2010. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2024. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Conselho Superior IVALDO LEMOS JUNIOR Relator TRAJANO SOUSA DE MELO Secretário ANEXO ANEXO XI - UNIDADE: TAGUATINGA CAPÍTULO I DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS . .PROMOTORIA DE JUSTIÇA .AT R I B U I ÇÕ ES / D I S T R I B U I Ç ÃO DE FEITOS .AU D I Ê N C I A S .CONTROLE EXTERNO/ FISCALIZAÇÃO/ INSPEÇÃO . 1ª A 12ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS - Feitos das Varas Criminais de Taguatinga, da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras e da 2ª Vara - Distribuídas de forma equitativa, alocando-se preferencialmente a 9ª, a 10ª, a 11ª e a 12ª Promotorias de Justiça Criminais nas pautas da - Visita técnica à unidade policial indicada em ato da Procuradoria-Geral de Justiça. . . .Criminal de Águas Claras, distribuídos de forma equitativa, exceto os feitos do Tribunal do Júri. .1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras e da 2ª Vara Criminal de Águas Claras, exceto as audiências e plenários do Tribunal do Júri. . MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ATA DA 320ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA AOS 26 DE JUNHO DE 2024 Aos vinte e seis dias de junho de dois mil e vinte e quatro às treze horas e três minutos, iniciou-se, com transmissão via intranet do MPT e via Youtube - com tradução em Libras, a tricentésima vigésima (320a) Sessão Ordinária da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral do Trabalho localizada no SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, 16º Andar, Edifício CNC, em Brasília-DF. Presentes a Coordenadora, Subprocuradora-Geral do Trabalho, Eliane Araque dos Santos e os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, Sandra Lia Simón e André Lacerda. Após os cumprimentos iniciais, deu-se início à deliberação dos feitos, conforme abaixo. 1) PROCESSOS COM VISTA NA PAUTA DE SESSÃO Processo NF-000362.2024.15.007/4 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: SUSCITADO(A): TADEU HENRIQUE LOPES DA CUNHA , SUSCITANTE: ANA RAQUEL MACHADO BUENO DE MORAES - Relator: Dr. André Lacerda. Suspenso o julgamento do feito em face do pedido de vistas solicitado pela Dra. Eliane Araque dos Santos. 2) CONSULTAS Processo CNS-000002.2024.30.000/1 - Assunto: - Interessados: CONSULENTE: CONALIS COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL, CONSULENTE: CONAP - COORDENADORIA NACIONAL DE COMBATE ÀS IRREGULARIDADES TRABALHISTAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer a consulta e, no mérito, por unanimidade, respondê-la contrariamente à homologação da referida proposta de orientação, nos termos propostos, para que a proposição seja aperfeiçoada, apresentando-se sugestões, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo CNS-000003.2024.30.000/0 - Assunto: - Interessados: CONSULENTE: CONALIS COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer da consulta e, no mérito, por maioria, respondê-la no sentido da não homologação da presente nota técnica com o conteúdo apresentado, vencida a Dra. Sandra Lia Simón, e, por unanimidade, que se encaminhe a presente ao Procurador-Geral do Trabalho para os fins devidos, assim como para regulamentação do procedimento, na forma do que dispõe o art. 41 da Resolução nº 137/2016 do CSMPT, nos termos do voto do(a) redator(a) designada Dra. Eliane Araque dos Santos. Proferiram sustentação oral: Dra. Adriana Augusta de Moura Souza - Presidenta da Associação Nacional de Procuradores do Trabalho - ANPT; Dr. Francisco Gérson Marques de Lima - Coordenador da Coordenadoria de Recursos Judiciais - CRJ e as Dras. Vivian Brito Mattos - Coordenadora da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social - CONALIS e Priscila Moreto de Paula - Vice Coordenadora da CONALIS. 3) CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO Processo IC-006469.2022.02.000/6 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados: SUSCITANTE: DANIELLE LEITE DE P. COSTA , SUSCITADO(A): RICARDO PINHO - Relator: Dr. André Lacerda. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não