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Diário Oficial da União · 23/07/2024 · pág. 75

DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300075 75 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 aposentados(as) rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Conceição da Barra de Minas, no Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1084 (Sei 1371762), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.200914/2023-11, de interesse do Sindicato SINDPESCAJA - Sindicato de Pescadores(as) Profissionais, Artesanais, Aquicultores(as), Marisqueiros(as), Criadores(as) de Peixe, Marisco e Trabalhadores(as) na Pesca do Município de Cajari - MA, CNPJ 50.196.135/0001-42, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores (as) em pesca, criação artesanal de peixe e marisco, tecelões(ãs) artesanais de materiais de pesca, pescadores (as) artesanais, aquicultores (as), marisqueiros(as) e trabalhadores (as) na pesca compreendendo os que exercem atividades assalariados e assalariadas, permanentes ou eventuais, na pesca, aquicultura e maricultura, independentemente da natureza do órgão empregador, bem como pescadores(as), aquicultores(as), marisqueiros(as) e criadores(as) de peixe e marisco e trabalhadores (a) na pesca que exerçam a atividade econômica objeto da classe, individual em parceria ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, com a ajuda eventual de terceiros, com abrangência Municipal e base territorial no município de Cajari, no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1042 (SEI/1347991), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19975.126938/2023-64, de interesse do STRAAF - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE MANSIDÃO-BA, CNPJ 12.239.956/0001-20, para representação da categoria profissonal de trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, proprietarios ou não, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em area igual ou inferior a 2 (dois) módulos rurais, nos termos do decreto lei 1166/1971, ativos e aposentados, com abrangência municipal e base territorial no município de Mansidão, Estado da Bahia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1108 (Sei 1388311), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.117523/2023-29, de interesse do sindeccd - Sindicatos dos Empregados no comercio de Camaçari e Dias D'avila, CNPJ 16.110.199/0001-40, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 994 (SEI1290249), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.200106/2023-46, de interesse do STTR - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Assalariados e Agricultores e Agricultoras Familiares de Colinas do Sul - GO, CNPJ 05.163.723/0001-25, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos do art. 22, inciso V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1121 (Nº SEI 1398406), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 13621.116185/2023-11, de interesse do Sind. do Com. Varejista de Mat. Eletrico e Ap. Elet. Dom. de SL, CNPJ 06.790.299/0001-01, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1173 (SEI 1447331), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 14021.178949/2023-85, de interesse do SERPET/BA - Sindicato de Empresas do Ramo PET do Estado da Bahia, CNPJ 51.223.955/0001-49, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1032 (SEI 1339514), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.200525/2023-88, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipuiúna - MG, CNPJ 25.635.467/0001-39, tendo em vista a a irregularidade de documentação, bem como, a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1027 (1337409), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200672/2023-58, de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Barra/BA, CNPJ 51.330.290/0001-72, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1119 (SEI 1397541), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.117932/2023-25, de interesse do Sindicato do Comércio Varejista de Bens de Montes Claros - SINCOMOC, CNPJ 51.309.198/0001-20, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1139 (1411117), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.118187/2023-31, de interesse do Sindicato dos Lojistas do Comércio Varejista e Atacadista de Barreiras/Bahia - SINCVA, CNPJ nº 18.448.897/0001-86, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1166 (SEI 1438272), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.116579/2023-66, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros Interestadual, Internacional, Transporte Turismo, Transporte Escolar e Fretamento do Distrito Federal - SINETRIN - DF, CNPJ 04.419.328/0001-06, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1251 (1517059), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 19964.115734/2023-27, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística de Frutal, CNPJ 08.780.275/0001-05, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1256 (SEI/1519770), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200016/2023-55, de interesse do SAPEXPB - SINDICATO DOS ATLETAS E EX AT L E T A S PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DA PARAÍBA, CNPJ 47.814.366/0001-68, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos do art. 22, inciso II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. DESPACHOS DE 19 DE JULHO DE 2024-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, em cumprimento à Decisão Judicial (2819004), MSCiv nº 0000167- 50.2023.5.10.0020, proveniente da 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, TRT da 10ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00185/2024/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU (2819004), na qual foi determinada a "imediata reabertura de prazo para impugnação do pedido de registro sindical do SINATRAN/DF (impetrado), no processo administrativo nº 19964.112520/2022-18, com a intimação dos interessados, mediante sua identificação pessoal, nos termos do art. 26, § 1º, I, da Lei 9.784/1999, a fim de que, querendo, ofertem suas impugnações para apreciação pela Administração Pública, devendo o processo seguir seu regular trâmite até decisão final"; e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 307 (2832810), Resolve: a) REVOGAR o Registro Sindical (RES) do SINATRAN/DF - Sindicato dos Agentes de Trânsito do Distrito Federal (impetrado), Processo nº 19964.112520/2022-18, CNPJ: 47.262.124/0001- 09 (2832970); b) TORNAR SEM EFEITO a Anotação publicada no DOU de 09/12/2022, seção 1, páginas 181 (0451236) e 182 (0451237), nº 231, qual seja: "Exceto a Categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados, no Estado do Distrito Federal", efetuada no Cadastro das seguintes entidades: 1) SINDETRAN-DF - Sindicato dos Trabalhadores em Atividade de Trânsito, Policiamento e Fiscalização de Trânsito das Empresas e Autarquias do Distrito Federal (impugnante), Processo de Registro Sindical nº 46206.004946/2009-86, CNPJ: 37.050.333/0001-35 (2837729), Impugnação nº 19964.118946/2022-85 (0451216); 2) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, Processo de Registro Sindical nº 24000.004348/89-11, CNPJ: 33.721.911/0001-67 (2838480); 3) SINDSER - Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (ora impetrante), Processo de Registro Sindical nº 24190.006027/88-81, CNPJ: 03.657.293/0001-72 (2832969); 4) SIDPEF - Sindicato dos Servidores do Poder Executivo Federal no DF, Processo de Registro Sindical nº 24190.003731/89-44, CNPJ: 07.651.627/0001-51 (2840640); c) REABRIR o prazo de 30 (trinta) dias para que o SINDETRAN-DF - Sindicato dos Trabalhadores em Atividade de Trânsito, Policiamento e Fiscalização de Trânsito das Empresas e Autarquias do Distrito Federal (impugnante), Processo de Registro Sindical nº 46206.004946/2009-86, CNPJ: 37.050.333/0001-35 (2837729), Impugnação nº 19964.118946/2022-85 (0451216); UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, Processo de Registro Sindical nº 24000.004348/89-11, CNPJ: 33.721.911/0001-67 (2838480); SINDSER - Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (ora impetrante), Processo de Registro Sindical nº 24190.006027/88-81, CNPJ: 03.657.293/0001-72 (2832969); SIDPEF - Sindicato dos Servidores do Poder Executivo Federal no DF, Processo de Registro Sindical nº 24190.003731/89-44, CNPJ: 07.651.627/0001-51 (2840640); e SINDIRETA DF - Sindicato dos Sevidores Civis da Administração Direta, Autarquias e do Tribunal de Contas do Distrito Federal - DF, Processo de Registro Sindical nº 24000.003032/90-37, CNPJ: 03.657.368/0001- 15 (2838393), caso assim quiserem, apresentar impugnação, nos termos dos artigos 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, atual normativo sobre a matéria, em face ao Processo de Registro Sindical nº 19964.112520/2022-18, CNPJ: 47.262.124/0001-09 (2832970), de interesse do SINATRAN/DF - Sindicato dos Agentes de Trânsito do Distrito Federal (impetrado), Categoria: Servidores públicos distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados, Abrangência: Estadual, Base Territorial: Distrito Federal. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 318 (2891504), Resolve: NOTIFICAR os representantes legais do SINDBELEZAMG - Sindicato Intermunicipal das Empresas do Setor de Beleza de Belo Horizonte Minas Gerais (impugnado), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.106227/2023-01 - SA06950, CNPJ: 20.122.669/0001-63; do Sindicato do Comércio de Governador Valadares (impugnante 1), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46211.002769/2009-24, CNPJ: 20.955.431/0001-19 (2891808), Impugnação nº 19964.208662/2024-41; do Sindicato do Comércio de Congonhas (impugnante 2), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46211.007101/2008-92, CNPJ: 23.969.991/0001-10 (2893849), Impugnação nº 19964.208663/2024-96; e do SINDCOMERCIO - Sindicato do Comércio de Ponte Nova (impugnante 3), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46211.005300/2009-47, CNPJ: 04.905.278/0001-69 (2894167), Impugnação nº 19964.208664/2024-31, para apresentarem, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, nos termos dos artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, sob pena de indeferimento do Processo de Pedido de Alteração Estatutária do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, da mesma Portaria. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de Alteração Estatutária do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico protocolo.gov.br.mte. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHO DE 22 DE JULHO DE 2024-CGRS O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 172 (0412013), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo 19964.122504/2022-33 de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE RIO VERDE (GO) - SINTRAM , CNPJ n.º 02.362.119/0001-30, Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.115956/2022-69 - SA06609, mantendo-se a decisão recorrida, considerando as irregularidades na documentação apresentada, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. MARCOS PERIOTO