DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300076 76 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 217, DE 22 DE JULHO DE 2024 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 048, de 22 de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50505.056525/2024-72; Considerando o cumprimento do disposto no capítulo 19 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 04/2023, firmado com a Concessionária EPR Minas Gerias S/A - Via Mineira.; e Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII do art. 24 da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001 combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, delibera: Art. 1º Promover a atualização do valor da tarifa de pedágio nas praças existentes P1 - Itabirito, P2 - Conselheiro Lafaiete, e P3 - Barbacena, dos trechos concedidos da BR- 040/MG, trecho Belo Horizonte/MG - Juiz de Fora/MG., explorado pela Concessionária EPR Minas Gerais S/A - Via Mineira, segundo os seguintes parâmetros: I - Tarifa Básica de Pedágio quilométrica de R$ 0,15729 (quinze mil, setecentos e vinte nove centésimos de milésimos de real por quilômetro), para Trechos Homogêneos de pista dupla, correspondentes ao valor básico da Tarifa de Pedágio para a categoria 1 de veículos fixados no contrato de concessão; II - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,04144, que representa o percentual positivo de 4,14% (quatro inteiros e quatorze centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período entre a data-base da tarifa ofertada no leilão, julho de 2023, e o mês de início da cobrança do pedágio, agosto de 2024, com vista à recomposição tarifária; Art. 2º Aprovar, na forma da tabela anexa, a Tarifa de Pedágio reajustada e após arredondamento, nas praças de pedágio P1, P2 e P3, com efeito econômico-financeiro a partir da data de início da cobrança. Art. 3º A Concessionária fica autorizada a dar início à cobrança da tarifa de pedágio na data da assinatura do termo de arrolamento e transferência de bens, nos termos da cláusula 19.1.1. do Contrato de Concessão, desde que observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias contados da publicação desta deliberação e cumpridas as demais condições para a assunção do trecho. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral ANEXO TABELA DE TARIFAS . Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa .Valores a serem Praticados (R$) . . . . . . .P1 .P3 .P5 . .1 .Automóvel, caminhonete e furgão .2 .Simples .1,0 .12,70 .12,70 .12,70 . .2 .Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão .2 .Dupla .2,0 .25,40 .25,40 .25,40 . .3 .Automóvel e caminhonete com semi-reboque .3 .Simples .1,5 .19,05 .19,05 .19,05 . .4 .Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus .3 .Dupla .3,0 .38,10 .38,10 .38,10 . .5 .Automóvel e caminhonete com reboque .4 .Simples .2,0 .25,40 .25,40 .25,40 . .6 .Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque .4 .Dupla .4,0 .50,80 .50,80 .50,80 . .7 .Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque .5 .Dupla .5,0 .63,50 .63,50 .63,50 . .8 .Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque .6 .Dupla .6,0 .76,20 .76,20 .76,20 . .9 .Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque .7 .Dupla .7,0 .88,90 .88,90 .88,90 . .10 .Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque .8 .Dupla .8,0 .101,60 .101,60 .101,60 . .11 .Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas motorizadas .- .- .- .- .- .- . .12 .Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático .- .- .- .- .- .- Obs.: Nos termos da subcláusula 19.2.7, para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos. DELIBERAÇÃO Nº 218, DE 22 DE JULHO DE 2024 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, fundamentada no Voto DGS - 047, de 22 de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.156356/2024-10, delibera: Art. 1º Aprovar o Edital de Concessão nº 3/2024 e seus anexos, para concessão do Sistema Rodoviário composto pela BR-262/MG, com início no entroncamento com a BR-381(C) em Betim e final no entroncamento com a BR- 050(A)/464(A) em Uberaba. A extensão total deste lote rodoviário é de 438,900 km. Art. 2º Autorizar a divulgação do Aviso de Publicação do Edital de Concessão nº 3/2024, para concessão do sistema rodoviário da rodovia BR-262/MG. Art. 3º Determinar que o Edital de Concessão supramencionado e seus anexos sejam disponibilizados no sítio da ANTT, https://www.gov.br/antt/pt-br . Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 271, DE 15 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e considerando o que consta no processo nº 50500.086371/2012-50, decide: Art. 1º Homologar a renovação da licença complementar da empresa Revelación S.A. (Empresa General Artigas), em conformidade com o art. 25 do AT I T , para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Oriental do Uruguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Montevidéu (UY) - Porto Alegre (BR). Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é 31 de dezembro de 2024, com base na Resolução nº 21/2023, expedida pela Dirección Nacional de Transporte da República Oriental do Uruguai; no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Uruguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 215, DE 19 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 044, de 15 de julho de 2024, em concordância com a Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, em cumprimento à Ação Ordinária nº 1020910-50.2020.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.034762/2020-81, e considerando o que consta no processo nº 50500.308714/2019- 19, delibera: Art. 1º Deferir a solicitação de transferência dos mercados abaixo da empresa EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda., CNPJ nº 76.080.738/0001-78, para a empresa Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Eireli, CNPJ nº 07.549.414/0001-13: I - De Aripuanã (MT) para São Paulo (SP), Vilhena (RO), Santa Rita do Araguaia (GO), Jataí (GO), Uberlândia (MG), Uberaba (MG), Ribeirão Preto (SP), Campinas (SP), Porto Alegre (RS), Coxim (MS), São Gabriel do Oeste (MS), Campo Grande (MS), Dourados (MS), Naviraí (MS), Mundo Novo (MS), Guaíra (PR), Marechal Cândido Rondon (PR), Toledo (PR), Cascavel (PR), Capanema (PR), Barracão (PR), São Miguel D'Oeste (SC), Frederico Westphalen (RS), Carazinho (RS), Brasília (DF), Mineiros (GO) e Goiânia (GO); II - De Vilhena (RO) para Comodoro (MT), Pontes e Lacerda (MT), Cáceres (MT), Cuiabá (MT), Jaciara (MT), Rondonópolis (MT), Santa Rita do Araguaia (GO), Jataí (GO), Uberlândia (MG), Uberaba (MG), Ribeirão Preto (SP), Campinas (SP), São Paulo (SP), Coxim (MS), São Gabriel do Oeste (MS), Campo Grande (MS), Dourados (MS), Naviraí (MS), Mundo Novo (MS), Guaíra (PR), Marechal Cândido Rondon (PR), Toledo (PR), Cascavel (PR), Capanema (PR), Barracão (PR), São Miguel D'Oeste (SC), Frederico Westphalen (RS), Carazinho (RS), Porto Alegre (RS), Mineiros (GO), Goiânia (GO) e Brasília (DF); III - De Comodoro (MT), Pontes e Lacerda (MT), Cáceres (MT), Cuiabá (MT), Jaciara (MT), Rondonópolis (MT) para Santa Rita do Araguaia (GO), Jataí (GO), Uberlândia (MG), Uberaba (MG), Ribeirão Preto (SP), Campinas (SP), São Paulo (SP), Coxim (MS), São Gabriel do Oeste (MS), Campo Grande (MS), Dourados (MS), Naviraí (MS), Mundo Novo (MS), Guaíra (PR), Marechal Cândido Rondon (PR), Toledo (PR), Cascavel (PR), Capanema (PR), Barracão (PR), São Miguel D'Oeste (SC), Frederico Westphalen (RS), Carazinho (RS), Porto Alegre (RS), Mineiros (GO), Goiânia (GO) e Brasília (DF); IV - De Santa Rita do Araguaia (GO), Jataí (GO) para Uberlândia (MG), Uberaba (MG), Ribeirão Preto (SP), Campinas (SP), São Paulo (SP) e Brasília (DF); V - De Uberlândia (MG), Uberaba (MG) para Ribeirão Preto (SP), Campinas (SP), São Paulo (SP); VI - De Coxim (MS), São Gabriel do Oeste (MS), Campo Grande (MS), Dourados (MS), Naviraí (MS) e Mundo Novo (MS) para Guaíra (PR), Marechal Cândido Rondon (PR), Toledo (PR), Cascavel (PR), Capanema (PR), Barracão (PR), São Miguel D'Oeste (SC), Frederico Westphalen (RS), Carazinho (RS) e Porto Alegre (RS); VII - De Guaíra (PR), Marechal Cândido Rondon (PR), Toledo (PR), Cascavel (PR), Capanema (PR) e Barracão (PR) para São Miguel D'Oeste (SC), Frederico Westphalen (RS), Carazinho (RS) e Porto Alegre (RS); VIII - De Frederico Westphalen (RS), Carazinho (RS) e Porto Alegre (RS) para São Miguel D'Oeste (SC); e IX - De Brasília (DF) para: Mineiros (GO) e Goiânia (GO). Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 216, DE 19 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 045, de 15 de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.322867/2023-55, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Edital nº 001/2013, entre a ANTT e a Eco050 - Concessionária de Rodovias S/A., nos moldes da minuta final anexa aos autos, visando a assunção, pela Concessionária, do segmento da rodovia federal BR-050/MG, entre o km 178+350 e km 179+500 (eixo principal), do trecho urbano de Uberaba/MG, de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral