DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400030 30 Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO Na coluna CURSO/GRAU da linha 29, do Anexo da Portaria SERES n.º 42, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 64, 03 de abril de 2023, Seção 1, Pág. 25, onde se lê: "LETRAS - INGLÊS (BACHARELADO)", leia-se: "LETRAS - PORTUGUÊS E INGLÊS (BACHARELADO)", conforme Nota Técnica n.º 62/2023/COREAD/DIREG/SERES/SERES, (Processos SEI n.º 23000.028235/2023-66 e e-MEC n.º 202020589). R E T I F I C AÇ ÃO Na coluna Curso (Grau) da linha 13, do Anexo da Portaria SERES n.º 886, de 02 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 169, de 05 de setembro de 2022, Seção 1, Pág. 53, onde se lê: "LETRAS - INGLÊS (LICENCIATURA)", leia- se: "LETRAS - PORTUGUÊS E INGLÊS (LICENCIATURA)", conforme Nota Técnica n.º 62/2023/COREAD/DIREG/SERES/SERES, (Processos SEI n.º 23000.028235/2023-66 e e-MEC n.º 202020591). UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 460, DE 23 DE JULHO DE 2024 O PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso das atribuições previstas na Portaria n. 448/2011, de 17/05/2011, resolve: Homologar o resultado do Concurso Público para Carreira de Magistério Superior promovido por esta Universidade, conforme Edital n. 01/2024, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/2024, de acordo com os dados abaixo: . .Campus: Salvador .Unidade Universitária: Escola de Belas Artes . .Departamento: Expressão Gráfica e Tridimensional .Área de Conhecimento: Ergonomia / Design . .Cargo: Professor do Magistério Superior .Classe: A . .Denominação: Professor Adjunto A .Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva . .Processo: 23066.033962/2024-61 .Vagas: 1 . .Ordem de Classificação Geral .Nome: . .1º .Arthur Thiago Thamay Medeiros . .2º .Kamyla Lemes Soares JEILSON BARRETO ANDRADE UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA PROGEPE/UFJF Nº 155, DE 23 DE JULHO DE 2024 A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e de suas competências delegadas através da Portaria de Pessoal PROGEPE/UFJF Nº 138, de 10 de maio de 2024, publicada no DOU de 17 de maio de 2024, resolve: Art. 1º HOMOLOGAR o Concurso Público para provimento de cargo efetivo de Professor da Carreira do Magistério Superior, de acordo com o Edital nº 131/2023- PROGEPE, de 28/12/2023, DOU de 29/12/2023, retificado pelo Edital nº 16/2024, e divulgar a relação de candidatos aprovados, conforme abaixo discriminado: A - CAMPUS GOVERNADOR VALADARES 1- INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA VIDA 1.1 - DEPARTAMENTO DE MEDICINA 1.1.1 - Concurso nº 27 - Processo nº 23071.949863/2023-43 (01 vaga) Classe A, Professor Auxiliar, Nível 1 - Regime de Trabalho: 20 horas semanais. . .Classificação .Candidato .Nota Final . .1º .PAULA RAVENNA SAMPAIO BASTOS .9,31 . .2º .MATEUS NADER CUNHA .8,83 . .3º .KALENDRA VILETE OLIVEIRA DE ALMEIDA .6,96 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISABELA RODRIGUES VEIGA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 23 - GAB, DE 3 DE ABRIL DE 2024 1. Trata-se de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR instaurado pela Reitoria da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, conduzido por Comissão redesignada pela Portaria n° 317 - Gabinete, de 1° de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União n° 169, de 4 de setembro de 2023, Seção 2, fl. 34, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades praticadas pela empresa A.M.I COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ N° 04.630.524/0001-17, conforme juízo de admissibilidade constante no processo n° 23204.016558/2018-53, baseado na análise dos processos n. 23204.008767/2013-36, 23204.014989/2014-51, 23204.005784/2014-85, 23204.004944/2014-79 e 23204.005559/2015-71. 2. Quanto ao Processo Administrativo de Responsabilização-PAR, esse foi instaurado para apurar irregularidades concernentes a divergências entre planilhas de custos praticada pela empresa A.M.I. Comércio e Serviços LTDA. no processo de licitação n° 23204.009767/2013-36, no qual foram identificadas divergências nos índices apresentados nas planilhas de custos e de formação de preços no processo e as registradas no Comprasnet, com reflexos na contratação e na repactuação do contrato n. 13/2014. 3. Conforme relatado nos autos do processo, a Comissão chegou a apresentar relatório conclusivo acerca dos fatos apurados (documento 75). No citado relatório apresentado, a mesma opinou pelo arquivamento do processo sob alegação de que "devido à desconformidade com o devido processo legal não há outra sugestão a não ser o seu arquivamento". No entanto, ficou evidente que um fato que poderia ser apurado com base na Lei anticorrupção seria o "jogo de planilhas" ocorrido no momento da repactuação contratual. No entanto, aponta o Relatório que as planilhas foram convalidadas pela Administração por meio de pesquisa de mercado, bem como que o impedimento da Presidente da Comissão importaria na nulidade do processo. Diante disso, foi defendida a nulidade das portarias de nomeação da comissão porque não teriam observado as disposições do art. 13, da IN CGU nº 13/2019. A respeito das considerações do relatório, foram verificadas as seguintes problemáticas, entre outras: a) O Relatório propõe, ao final, o arquivamento do processo pela incidência da prescrição fundamentada no art. 25 da Lei n° 12.846/2013. Essas questões já foram objeto de análise pela Procuradoria nos termos do PARECER n.00076/2020/PFE/PFUFOPA/PGF/AGU e da NOTA n. 00043/2021/PFE/PFUFOPA/PGF/AGU. Nos termos do PARECER n. 00076/2020/PFE/PFUFOPA/PGF/AGU, o órgão seccional da AGU concluiu no sentido de não incidência do instituto da prescrição, uma vez que ocorrida a interrupção da prescrição em 19/12/2018, quando emitido o juízo de Admissibilidade pela Autoridade Máxima desta IFES. b) Assim, o prazo prescricional ainda não foi alcançado, mesmo para os fatos ocorridos no decurso do processo licitatório. Portanto, não será acatado o Relatório Final para arquivamento do processo, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.846/2013. No mesmo sentido, a alegação de nulidade das portarias de designação por descumprimento do art. 13, inciso V, da IN CGU nº 13/2019 já foi suscitada pela comissão anteriormente, sendo objeto de análise da NOTA n . 0 0 0 4 3 / 2 0 2 1 / P F E / P F U FO P A / P G F/ AG U . c) No mesmo sentido, a alegação de suspeição da presidente da comissão já foi suscitada nos autos, sendo objeto de análise na NOTA n. 00047/2021/PFE/PFUFOPA/PGF/AGU, quando a Procuradoria concluiu no sentido de não existir óbice à permanência da servidora na função de presidente da comissão, sugestão que foi acatada pelo Gabinete da Reitoria. d) Quanto à Comissão também ter informado que não encontrou indícios de prejuízos para a Administração, no caso do jogo de planilhas, porque as planilhas foram convalidadas por pesquisa de preços, essa alegação também não deverá fundamentar o arquivamento do processo, uma vez que o art. 2° da LAC prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas causadoras de atos lesivos. e) A comissão alega também que fatos ocorridos antes da entrada em vigor da LAC não podem ser objeto de apuração pela Administração, conclusão que não encontra qualquer suporte legal para seu acatamento. 4. Portanto, a Administração determinou a conversão de julgamento em diligências, através de decisão administrativa (documento 81), na data de 26 de abril de 2023, solicitando o retorno dos trâmites de apuração. 5. Nota-se, no entanto, que a Comissão não procedeu a retomada da efetiva da apuração, limitando-se a "reiterar as conclusões emitidas no relatório final dos trabalhos e devidamente encaminhadas(...), pugnando, consequentemente, pela competente revogação da Portaria n° 160/2023 - GABINETE de 27 de abril de 2023 ante a ausência de previsão legal e justa causa para sua emissão", conforme documento X, o que foi novamente negado pela Autoridade Superior, através da DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 104 / 2023 (documento 87), de 31 de agosto de 2023. A partir de então, nenhum ato processual de caráter elucidativo foi protocolado nos autos. 6. Observo, pois, o teor da Nota n. 00010/2023/PFE/PFUFOPA/PGF/AGU, emitida pela Procuradoria Federal junto à Ufopa, na qual se reitera a contagem do prazo prescricional, considerando a suspensão efetuada pela Medida Provisória nº 928/2020 (que alterou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020). Em síntese, considerado o prazo de prescrição de 5 anos, a contar de 19 de dezembro de 2018, bem como observada a suspensão efetuada pela Medida Provisória nº 928/2020, a prescrição processual já se encontra efetiva no corrente mês de abril de 2024. 7. Nesta senda, DECIDO: a) Pelo não acatamento da argumentação proferida pela Comissão Processante, no que se refere ao arquivamento do processo de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública (Lei n° 12.846/2013), em razão de ausência de elementos robustos que permitam concluir pela incidência do instituto da prescrição, bem como a alegação de ausência de "outro meio de prova que possa mudar a realidade fática". b) Pelo arquivamento da presente investigação, em decorrência da incidência da prescrição punitiva em relação aos fatos apurados no presente processo administrativo de responsabilização. SOLANGE HELENA XIMENES ROCHA Reitora Em exercício DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 50 - GAB, DE 17 DE ABRIL DE 2024 I. Síntese do Processo O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) instaurado pela Portaria n. 77 de 25/02/2019 visava apurar a responsabilidade administrativa da Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (FUNPEA) por possíveis irregularidades. A investigação foi conduzida com base na Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública. Durante o curso do processo, foram levantadas questões relativas à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração. II. Análise da Prescrição Prescrição da Pretensão Punitiva: Conforme o parecer, a prescrição da pretensão punitiva é regida pela Lei nº 12.846/2013, que estabelece um prazo de 5 anos para a prescrição das infrações, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Interrupção e Suspensão da Prescrição: O parecer destaca que a única hipótese de interrupção da prescrição prevista na Lei nº 12.846/2013 é a instauração de processo de apuração da infração. A interrupção devolve o prazo prescricional para sua contagem desde o início. Além disso, houve suspensão dos prazos processuais devido às Medidas Provisórias nº 928/2020 e nº 951/2020, que vigoraram até 31/12/2020 em razão da pandemia de COVID-19. Data de Ciência da Infração: A contagem do prazo prescricional iniciou-se em 03/01/2019, data em que foi proferido o juízo de admissibilidade pela Autoridade Superior. III. Conclusão Considerando o prazo prescricional de 5 anos iniciado em 03/01/2019 e a suspensão dos prazos de 01/01/2021 a 31/12/2020, verifica-se que o prazo prescricional foi retomado em 01/01/2021. Desde então, transcorreram mais de 3 anos, totalizando mais de 5 anos desde a data de ciência da infração. Portanto, conclui-se que a pretensão punitiva da Administração se encontra prescrita. IV. Decisão Com base nas conclusões do parecer jurídico e na fundamentação acima, decido: Reconhecimento da Prescrição: Reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração em relação à Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (FUNPEA). Arquivamento do Processo: Determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), instaurado pela Portaria n. 77 de 25/02/2019, uma vez que a prescrição da pretensão punitiva impede a aplicação de qualquer sanção administrativa à FUNPEA. Não Abertura de Processo de Apuração de Responsabilidades contra Servidores: Decido pela não abertura de processo de apuração de responsabilidade de servidores responsáveis pelos fluxos de apuração. Tal fato pode ser justificado pela ausência de fluxos institucionais e competências claramente definidas para a condução desse tipo de processo. A falta de diretrizes claras impediu a correta tramitação e conclusão dos procedimentos necessários. Além disso, o contexto pandêmico trouxe desafios significativos para a apuração, mesmo considerando a suspensão dos prazos. As medidas restritivas e a necessidade de adaptação ao trabalho remoto resultaram em entraves logísticos e operacionais, dificultando ainda mais a coleta de evidências e a realização de investigações adequadas. Diante dessas circunstâncias, a decisão de não abrir o processo visa garantir que qualquer apuração futura ocorra dentro de um contexto mais estruturado e eficaz, evitando assim possíveis equívocos e erros procedimentais. SOLANGE HELENA XIMENES ROCHA Reitora Em exercício