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Diário Oficial da União · 24/07/2024 · pág. 69

DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400069 69 Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .08-TQ- 37 .8 .Vertical .Fixo/Domo/Autoport. .Aço carbono ASTM A- 36 .15,229 .24,380 .4.420,342 .Classes I, II e III . .08-TQ- 38 .8 .Vertical .Fixo/Domo/Autoport. .Aço carbono ASTM A- 36 .15,229 .24,390 .4.422,048 .Classes I, II e III . .08-TQ- 39 .8 .Vertical .Fixo/Domo/Autoport. .Aço carbono ASTM A- 36 .15,216 .24,400 .4.417,484 .Classes I, II e III . .08-TQ- 40 .8 .Vertical .Fixo/Domo/Autoport. .Aço carbono ASTM A- 36 .15,227 .24,370 .4.417,305 .Classes I, II e III . .08-TQ- 41 .8 .Vertical .Fixo/Domo/Autoport. .Aço carbono ASTM A- 36 .15,225 .24,390 .4.419,159 .Classes I, II e III ii) 4 (quatro) dutos portuários: . .Identificação ("Tag") .Origem .Destino .Material .Diâmetro (polegadas) .Extensão (km) .Produtos . .01 .Terminal .Píer petroleiro .Aço inox 304 L .8 .1,520 .Classes I a III . .02 .Terminal .Píer petroleiro .Aço inox 304 L .6 .1,520 .Classes I a III . .03 .Terminal .Píer Braskem .Aço Inox .8 .1,814 .Classes I a III . .04 .Terminal .Píer Braskem .Aço Inox .8 .1,814 .Classes I a III iii) 2 (duas) plataformas de carregamento rodoviário, sendo uma composta por: 3 (três) ilhas, 5 (cinco) baias e 9 (nove) braços de carregamento, com capacidade para carregar até 5 (cinco) caminhões-tanque simultaneamente, e outra composta por: 3 (três) ilhas ,6 (seis) baias e 13 (treze) braços de carregamento, com capacidade para carregar até 4 (quatro) caminhões-tanque simultaneamente; iv) 3 (três) ilhas de descarregamento rodoviário, sendo duas delas com capacidade para descarregar até 3 (três) caminhões-tanque simultaneamente e uma com capacidade para descarregar até 1 (um) caminhão-tanque por vez. Art.2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.3º Fica revogada a Autorização ANP nº 914, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 2020. Art.4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 427, DE 23 DE JULHO DE 2024 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.215123/2024-77 e considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa S FERREIRA COMÉRCIO & COMBUSTÍVEL LTDA, cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 04.985.384/0001-08, autorizada a exercer a atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, por meio aquaviário, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União. Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 428, DE 23 DE JULHO DE 2024 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.205690/2024-15 e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a Logás Logística e Distribuição de Gás S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 11.893.134/0001-03, autorizada a exercer a atividade de importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, com as seguintes características: I - País de origem: Bolívia; II - Volume autorizado: 91.250m³ de GNL/ano; III - Mercado potencial: Mato Grosso, Mato Grosso de Sul, Goiás, Paraná, Minas Gerais e São Paulo; IV - Transporte: Rodoviário e V - Locais de entrega no Brasil: Bases logísticas a serem instaladas nos estados do Mato Grosso do Sul/MS e de Minas Gerais/MG. (Previstas) Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br. § 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas: I - País de origem e data do carregamento do GNL; II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa; III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado; IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado; V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia); VI - Local de entrega e data de descarga do GNL; VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador; VIII - Quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado; IX - Identificação do navio transportador; X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de GNL; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL. Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO DESPACHO SIM-ANP Nº 820, DE 23 DE JULHO DE 2024 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.208846/2021-77, Resolve: Fica revogada a Autorização SIM-ANP nº 322, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 7 de junho de 2021. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 337, DE 23 DE JULHO DE 2024 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, os imóveis que menciona, localizados no Município de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, necessários à regularização operacional do Aeroporto de Uruguaiana (SBUG). O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 1º, parágrafo único, inc. V, do Anexo I do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, com base no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o constante nos autos do Processo Administrativo nº 50020.004189/2023-44, resolve: Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, os imóveis, benfeitorias e direitos respectivos, incluídos os bens de domínio público, localizados no Município Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, necessários à regularização operacional do Aeroporto Internacional de Uruguaiana - Rubem Berta (SBUG). § 1º As parcelas de áreas as quais se referem o caput estão localizadas à Avenida Marechal Setembrino de Carvalho, s/nº (frente ao número 247), no Município de Uruguaiana e Comarca de Uruguaiana-RS, integrantes das matrículas nº 37.391, nº 36.699 e nº 3.452 - Livro nº 2, todas do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana-RS, as quais constam pertencer à Gitzel Empreendimentos Imobiliários ME, Domingos Matias Urroz Lopes e s/m Jandira de Oliveira Lopes, José Antônio Urroz, Cicero Galeno Urroz Lopes, Gladis Maria Lopes Tarragó e s/m Alcides Mendes Tarragó, Aeroclube de Uruguaiana e/ou outros, com a seguinte delimitação: I - O polígono tem como ponto inicial o ponto 01, de coordenadas N=6.705.492,423m e E=496.145,961m, azimute 264º46'48'' e distância de 526,40m, seguindo até o ponto 02, de coordenadas N=6.705.444,530m e E=495.621,740m, azimute 174º59'05'' e distância de 48,83m, seguindo até o ponto 03, de coordenadas N=6.705.395,890m e E=495.626,009m, azimute 265º19'53'' e distância de 97,23m, seguindo até o ponto 04, de coordenadas N=6.705.387,976m e E=495.529,097m, azimute 265º25'06'' e distância de 71,94m, seguindo até o ponto 05, de coordenadas N=6.705.382,230m e E=495.457,391m, azimute 354º50'07'' e distância de 66,21m, seguindo até o ponto 06, de coordenadas N=6.705.448,168m e E=495.451,432m, azimute 84º50'07'' e distância de 707,54m, seguindo até o ponto 07, de coordenadas N=6.705.511,859m e E=496.156,100m, azimute 207º32'57'' e distância de 21,92m, seguindo até o ponto 01, onde se iniciou a descrição deste perímetro. Perfazendo uma área de 21.296,22m² (vinte e um mil, duzentos e noventa e seis metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados). § 2º As coordenadas descritas no §1º estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), referenciadas ao Meridiano Central 57 WGr, Fuso 21 J, tendo como Sistema Geodésico de Referência (Datum) SIRGAS 2000, conforme planta, memorial descritivo e demais documentos técnicos pertinentes constantes dos autos do Processo nº 50020.004189/2023-44, a serem disponibilizados no sítio eletrônico deste Ministério. Art. 2º Fica a Concessionária do Bloco Sul S.A. autorizada a promover a desapropriação dos imóveis de que trata o art. 1º. Parágrafo único. A Concessionária do Bloco Sul S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 3º Os desembolsos necessários para arcar com os custos pela desapropriação dos imóveis de que tratam esta Portaria correrão à conta da Concessionária do Bloco Sul S.A. Parágrafo único. A valoração dos bens a serem desapropriados deverá ser feita utilizando-se as normas brasileiras aplicáveis à avaliação de imóveis. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a Concessionária do Bloco Sul S.A. da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da Administração Pública. Art. 5º Cabe à Concessionária do Bloco Sul S.A. arcar com eventuais indenizações decorrentes da edição desta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de cinco anos. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO