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Diário Oficial da União · 24/07/2024 · pág. 70

DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400070 70 Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA Nº 15.038, DE 15 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 35, alínea b do inciso XXII da Resolução nº 581, de 21 de agosto de 2020, que altera o Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, resolve: Art. 1º Divulgar lista de combinações aeronaves-radio altímetros avaliadas pela ANAC e consideradas "aeronaves com radio altímetro tolerante", conforme a definição estabelecida na Portaria nº 14.318/SAR, de 10 de abril de 2024. Parágrafo único. A lista de que trata esta Portaria encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de computadores. Art. 2º Esta Portaria poderá ser utilizada como evidência de que a combinação aeronave-radio altímetro é uma "aeronave com radio altímetro tolerante" no cumprimento com as Diretrizes de Aeronavegabilidade associadas ao tema, emitidas pela A N AC . Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS GERÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA PORTARIA Nº 15.078, DE 19 DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 02 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, Considerando a competência atribuída à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos pelo art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão, Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2012 - SBBR, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília/DF; e Considerando o que consta do processo nº 00058.057146/2024-47, resolve: Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2012 - SBBR. Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na Portaria nº 11905, de 13 de julho de 2023 e Portaria nº 14827, de 17 de junho de 2024, passando a vigorar com os seguintes valores: Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I . Tarifa de embarque Doméstico (R$) Internacional (R$) . . .30,95 .54,77 Tabela 1-A - Tarifa de Conexão . Tarifa de Conexão (por passageiro) Doméstico (R$) Internacional (R$) . . .14,26 .14,26 Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I . Tarifa de Pouso (Tonelada) Doméstico (R$) Internacional (R$) . . .9,6886 .25,8307 Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II . .Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) .Doméstico (R$) .Internacional (R$) . .ATÉ 1 .158,54 .228,18 . .DE 1 ATÉ 2 .158,54 .228,18 . .DE 2 ATÉ 4 .192,48 .401,64 . .DE 4 ATÉ 6 .389,39 .807,77 . .DE 6 ATÉ 12 .507,16 .1063,33 . .DE 12 ATÉ 24 .1151,97 .2400,54 . .DE 24 ATÉ 48 .2956,06 .5389,79 . .DE 48 ATÉ 100 .3499,21 .7320,27 . .DE 100 ATÉ 200 .5711,21 .12166,98 . .DE 200 ATÉ 300 .9015,92 .19364,00 . .MAIS DE 300 .15068,96 .32055,83 Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I . Tarifa de Permanência Doméstico (R$) Internacional (R$) . Pátio de Manobras (PPM) 1,9143 5,1570 . .Pátio de Estadia (PPE) .0,4064 .1,0499 Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) . .Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) .Doméstico (R$) .Internacional (R$) . .ATÉ 1 .26,22 .24,64 . .DE 1 ATÉ 2 .26,22 .24,64 . .DE 2 ATÉ 4 .26,22 .24,64 . .DE 4 ATÉ 6 .26,22 .29,67 . .DE 6 ATÉ 12 .26,22 .49,29 . .DE 12 ATÉ 24 .38,06 .99,04 . .DE 24 ATÉ 48 .76,30 .193,12 . .DE 48 ATÉ 100 .126,30 .321,30 . .DE 100 ATÉ 200 .286,12 .727,01 . .DE 200 ATÉ 300 .498,89 .1271,47 . .MAIS DE 300 .725,44 .1850,16 Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) . .Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) .Doméstico (R$) .Internacional (R$) . .ATÉ 1 .1,73 .1,59 . .DE 1 ATÉ 2 .1,73 .1,59 . .DE 2 ATÉ 4 .1,73 .3,20 . .DE 4 ATÉ 6 .2,27 .5,69 . .DE 6 ATÉ 12 .3,89 .9,81 . .DE 12 ATÉ 24 .7,60 .19,39 . .DE 24 ATÉ 48 .15,19 .38,56 . .DE 48 ATÉ 100 .25,24 .64,35 . .DE 100 ATÉ 200 .57,15 .146,00 . .DE 200 ATÉ 300 .99,80 .254,65 . .MAIS DE 300 .145,05 .371,03 Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada . Períodos de Armazenagem Percentual sobre o valor CIF . 1º - Até 02 dias úteis 0,55% . 2º - De 3 a 5 dias úteis 1,10% . 3º - De 6 a 10 dias úteis 1,65% . 4º - De 11 a 20 dias úteis 3,30% . Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria. + 1,65% . .Observações: 1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos; 2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8. Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada . Valor Sobre o Peso Bruto Verificado . R$ 0,0612 por quilograma . .Observações: 1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7; 2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez; 3. Cobrança mínima: R$ 20,41 (vinte reais e quarenta e um centavos). Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais . Períodos de Armazenagem Sobre o Peso Bruto . 1º - Até 4 dias úteis R$ 0,1633 . 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria + R$ 0,1633 . .Observações: 1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$ 20,41 (vinte reais e quarenta e um centavos). Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito . Valor Sobre o Peso Bruto Verificado . R$ 1,0196 . .Observações: 1. Cobrança mínima: R$ 101,97 (cento e um reais e noventa e sete centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo. Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico . Períodos de Armazenagem Faixa (R$) Percentual sobre o Valor CIF . 3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA de 10.196,92 a 40.787,65 /Kg 0,44% . de 40.787,66 a 163.150,63 /Kg 0,22% . acima de 163.150,64 /Kg 0,11% . .Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga. Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação . Períodos de Armazenagem Valor Sobre o Peso Bruto . 1º - Até 4 dias úteis R$ 0,0815 . 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria R$ 0,0815 . .Observações: 1. Tarifa mínima de R$ 8,15 (oito reais e quinze centavos) no TECA de origem e R$ 4,08 (quatro reais e oito centavos) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento . Períodos de Armazenagem Percentual sobre o valor FOB . 1º Até 45 dias 1,10% . 2º De mais de 45 dias a 90 dias 2,20% . 3º De mais de 90 dias a 120 dias 3,30% . .4º De mais de 120 dias .5,50% Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar a partir de 24 de julho de 2024. Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 24 de julho de 2024. FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O cálculo do Reajuste Tarifário de 2024 baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita: Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula: Pt = At + Bt Para t=2, tem-se que At = Pt-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt) Para t>2, tem-se que At = At-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt) onde: Pt corresponde às Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas; At é o componente que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X; Bt é o componente que incorpora os efeitos do fator Q; IPCAt é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste; Xt é o fator de produtividade a ser definido, nos termos do Contrato, conforme metodologia a ser estabelecida em regulamento da ANAC, previamente submetida à discussão pública; Qt é o fator de qualidade dos serviços, conforme disposto no Anexo 2 - Plano de Exploração Aeroportuária." De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula que se aplica aos tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6, no Reajuste Tarifário de 2024 pode ser reescrita como: P2024 = P2023 x (IPCA2024/IPCA2023) x (1 - X2024) x (1 - Q2024)/(1 - Q2023)