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Diário Oficial da União · 29/07/2024 · pág. 200

DOU 29/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072900200 200 Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Categoria da Certificação: OEA-Integrado Anvisa Dispositivos Médicos Processo: 25351.316101/2024-26 Expediente: 0716351/24-2 Solicitante: MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA. CNPJ: 03.560.974/0009-75 Categoria da Certificação: OEA-Integrado Anvisa Medicamentos Processo: 25351.331822/2024-66 Expediente: 0744399/24-6 Solicitante: MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA. CNPJ: 03.560.974/0011-90 Categoria da Certificação: OEA-Integrado Anvisa Medicamentos Processo: 25351.331815/2024-64 Expediente: 0744384/24-9 Solicitante: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA CNPJ: 54.516.661/0002-84 Categoria da Certificação: OEA-Integrado Anvisa Dispositivos Médicos Processo: 25351.336972/2024-66 Expediente: 0754561/24-1 Solicitante: 3M DO BRASIL LTDA CNPJ: 45.985.371/0001-08 Categoria da Certificação: OEA-Integrado Anvisa Dispositivos Médicos Processo: 25353.004375/2024-55 Expediente: 0793824/24-9 Solicitante: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA CNPJ: 60.318.797/0001-00 Categoria da Certificação: OEA-Integrado Anvisa Medicamentos Processo: 25353.026262/2024-19 Expediente: 0849312/24-8 RESOLUÇÃO-RE Nº 2.727, DE 25 DE JULHO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para as Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS ANEXO C E S MELO LTDA / 50.618.874/0001-85 25351.365292/2024-50 / 9104676 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: DESINSETIZAÇÃO / DESRATIZAÇÃO 9013 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE DESINSETIZAÇÃO OU DESRATIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, AERONAVES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 0898422248


AMBIENTAL SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA. / 21.660.982/0001-18 25351.376391/2024-67 / 9104719 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: DESINSETIZAÇÃO / DESRATIZAÇÃO 9013 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE DESINSETIZAÇÃO OU DESRATIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, AERONAVES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 0993574246


AGRO RIO COMERCIO E SERVICOS DE RESIDUOS RECICLADOS LTDA / 14.855.328/0001-02 25351.663931/2023-69 / 9104601 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS / TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS 9083 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO, COLETA, ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESULTANTES DE AERONAVES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ALFANDEGADOS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 1073011232 RESOLUÇÃO-RE Nº 2.728, DE 25 DE JULHO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento das Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS ANEXO AUCOBRE GESTÃO DE RESIDUOS LTDA / 10.418.979/0004-19 25351.377644/2024-10 / 9083 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO, COLETA, ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESULTANTES DE AERONAVES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ALFANDEGADOS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 1002550246 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: FOI SOLICITADA AFE PARA A FILIAL DA EMPRESA AO INVÉS DE PETIÇÃO DE CADASTRAMENTO DE FILIAL VINCULADA À MATRIZ, EM DESACORDO COM O ARTIGO 5°, DO ANEXO I, DA RDC N° 345/02.


DF AMBIENTAL CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA / 17.810.745/0001-19 25351.941423/2024-16 / 9041 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DESCONTAMINAÇÃO DE SUPERFÍCIES DE AERONAVES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÃO E PASSAGEM DE FRONTEIRAS / 0089456246 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A EMPRESA NÃO PROTOCOLOU O CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE EXIGÊNCIA Nº 0271378/24-1 NO PRAZO DE 120 DIAS, EM DESACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 2º DA RDC 345/02 E ARTIGO 11 DA RDC Nº 204/2005.


EXALAR CONTROLE DE PRAGAS URBANAS E COMERCIO LTDA / 29.227.711/0001-85 25351.378042/2024-80 / 9013 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE DESINSETIZAÇÃO OU DESRATIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, AERONAVES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 1009394240 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: NÃO FOI ANEXADO O FORMULÁRIO DE PETIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA EM PORTOS, AEROPORTOS, POSTO DE FRONTEIRA E RECINTOS ALFANDEGADOS, EXIGIDO NO ITEM 01 DO ANEXO III DA RDC N° 345/02, DESCUMPRINDO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA RDC 345/02, CONSIDERANDO OS INCISOS E PARÁGRAFOS DO ARTIGO 2° DA RDC N° 204/2005.


MAVIA COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA / 09.059.975/0001-60 25351.175852/2024-86 / 9083 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO, COLETA, ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESULTANTES DE AERONAVES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ALFANDEGADOS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 0451146247 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A EXIGÊNCIA Nº 0587989/24-2 NÃO FOI CUMPRIDA INTEGRALMENTE, EM DESACORDO AO ART. 7º DA RDC Nº 204/2005: AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS NO FORMULÁRIO DE PETIÇÃO, DECLARAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, RELATÓRIO DESCRITIVO DOS MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS E DECLARAÇÃO IDENTIFICANDO OS LOCAIS ONDE SERÃO DISPOSTOS OS RESÍDUOS RECOLHIDOS, PERMANECERAM NÃO SENDO VALIDADAS NO SITE HTTPS://VALIDAR.ITI.GOV.BR/, NÃO ATENDENDO O ART. 10 DA RDC Nº 470/2021. NÃO FOI APRESENTADA LICENÇA SANITÁRIA DA EMPRESA TERNIUM BRASIL LTDA PARA A DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS, NEM JUSTIFICATIVA OU LEGISLAÇÃO PARA SUA INEXIGIBILIDADE, EM DESACORDO AO ART. 3º, DO ANEXO I, DA RDC Nº 345/2002 E À DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PARA O CÓDIGO DE ASSUNTO 9083. Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MDHC Nº 15, DE 26 DE JULHO DE 2024 Estabelece no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, bem como dispõe sobre as regras que lhes são aplicáveis. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, incisos I e II, e no art. 7º, caput, incisos VII, alínea "b", da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos processos SEI MTE nº 19966.203503/2024-31 e SEI MDHC nº 00135.212929/2024-30, resolvem: Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, observada a dignidade do trabalhador, a função social da empresa e a transparência, princípios previstos na ordem constitucional, o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, bem como dispor sobre as regras que lhes são aplicáveis. Art. 2º O Cadastro de Empregadores será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, contendo o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. § 1º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão. § 2º Será assegurado ao administrado, no processo administrativo do auto de infração, o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à escravidão, na forma dos art. 629 a 638 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021. § 3º A organização e a divulgação do cadastro ficará a cargo da Coordenação- Geral de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravizado e Tráfico de Pessoas da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. § 4º O cadastro a ser publicado conterá o nome do empregador, seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, o ano da fiscalização em que ocorreram as autuações, o número de pessoas encontradas em condição análoga à escravidão e a data da decisão definitiva prolatada no processo administrativo do auto de infração lavrado. § 5º A atualização do cadastro ocorrerá a qualquer tempo, não podendo tal providência, entretanto, ocorrer em periodicidade superior a 6 (seis) meses. § 6º A exclusão do cadastro será feita imediatamente após a finalização do processo administrativo com a consumação do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, celebrado nos termos do art. 5º. Art. 3º O nome do empregador permanecerá divulgado no cadastro por um período de 2 (dois) anos, durante o qual a Inspeção do Trabalho realizará monitoramento a fim de verificar a regularidade das condições de trabalho. Parágrafo único. Verificada, no curso do período previsto no caput, reincidência ou nova identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão, com a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do novo auto de infração, o empregador permanecerá no cadastro por mais 2 (dois) anos, contados a partir de sua reinclusão. Art. 4º Os dados divulgados no cadastro não prejudicam o direito de obtenção, pelos interessados, de outras informações relacionadas ao combate ao trabalho em condições análogas à escravidão, de acordo com o previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação. Art. 5º A União, representada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, comunicado o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, poderá celebrar TAC com o empregador sujeito a constar no cadastro disciplinado no art. 2º, com objetivo de: I - reparação dos danos causados; II - saneamento das irregularidades; e III - adoção de medidas preventivas e promocionais para evitar futura ocorrência de trabalho em condição análoga à escravidão e outras violações de direitos humanos e trabalhistas, tanto no âmbito de atuação do empregador quanto no mercado de trabalho em geral. § 1º Na forma disciplinada no caput, a União poderá ainda, observada a representação da Advocacia Geral da União, celebrar acordo no bojo de ação judicial que vise impugnação, anulação ou afastamento da eficácia dos efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal em que foi constatado trabalho análogo à escravidão, resguardada a atribuição do Ministério Público do Trabalho para tutela coletiva inibitória e tutela reparatória por dano moral coletivo. § 2º A análise da solicitação de celebração do TAC ou acordo judicial ocorrerá mediante apresentação de pedido escrito pelo empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego ou, na hipótese do § 1º, à Advocacia-Geral da União, manifestando a intenção de compor na forma disciplinada nesta Portaria. § 3º O pedido do empregador referido no § 2º observará os requisitos formais de legitimidade e representação e observará o disposto no ato normativo a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.