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Diário Oficial da União · 29/07/2024 · pág. 201

DOU 29/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072900201 201 Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º A abertura de negociação requerida pelo empregador não suspenderá e não impedirá, em nenhuma hipótese, sua inclusão ou exclusão no cadastro que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, disciplinado no art. 2º. § 5º Recebido o pedido, este será encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que dele dará ciência, imediatamente, à Secretaria Executiva do mesmo Ministério e à Advocacia-Geral da União, podendo estender a ciência à Defensoria Pública da União e ao Ministério Público do Trabalho. § 6º A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego marcará audiência com o empregador, virtual ou presencial, em prazo não superior a 30 (trinta) dias e não inferior a 15 (quinze) dias. § 7º Frustrada a composição na audiência prevista no § 6º, o empregador receberá, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, uma proposta final, ouvido o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, a respeito da qual se manifestará, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. § 8º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias disciplinado no § 7º sem manifestação, ou não aceitos integralmente pelo empregador os termos propostos, se considerarão encerradas as negociações entre as partes. § 9º A celebração do TAC, no âmbito administrativo, será precedida de análise da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego no prazo de 10 (dez) dias, permitida a prorrogação mediante justificativa. Art. 6º O empregador que celebrar TAC ou acordo judicial não integrará o cadastro previsto no art. 2º, mas o cadastro denominado Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta - CEAC, que conterá: I - o nome do empregador, acompanhado de seu número de inscrição no CNPJ ou no CPF; II - o ano da fiscalização em que ocorreu a autuação por constatação de trabalho em condição análoga à escravidão; e III - a data de celebração do TAC ou acordo judicial com a União. § 1º Cópia do TAC ou do acordo judicial celebrado será acessível ao público por meio de link inserido no cadastro previsto no caput. § 2º A organização e a divulgação do cadastro ficarão a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 7º Para alcançar os objetivos desta Portaria, a celebração do TAC ou acordo judicial conterá, no mínimo, os seguintes compromissos por parte do empregador: I - renúncia a qualquer medida, na esfera administrativa ou judicial, que vise impugnação, invalidação ou afastamento da eficácia dos efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal em que houve constatação de trabalho em condição análoga à escravidão; II - como medida de saneamento, pagamento de eventuais débitos, atualizados pela taxa de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, quando inexistente regulamentação específica; a) trabalhistas, inclusive referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, apurados pela Inspeção do Trabalho durante a ação fiscal em que houve constatação de trabalho em condição análoga à escravidão e ainda não quitados; e b) previdenciários decorrentes; III - como medida de reparação, pagamento ou parcelamento de indenização por dano moral individual aos trabalhadores encontrados pela Inspeção do Trabalho em condição análoga à escravidão, na forma disciplinada no art. 15; IV - como medida de reparação, ressarcimento à União do valor de seguro- desemprego devido a cada um dos trabalhadores resgatados pela Inspeção do Trabalho, na forma disciplinada no art. 2º C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, pela submissão a condição análoga à escravidão; V - como medida de reparação, o pagamento pelo dano social causado, para fins de custeio de programa de assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condição análoga à escravidão, ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito, será fixado em, no mínimo, 2% (dois por cento) do faturamento bruto do administrado no último exercício anterior à celebração do TAC a ser disciplinado em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e VI - como medida preventiva e promocional, elaboração e implementação de monitoramento continuado do respeito aos direitos humanos e trabalhistas na cadeia de valor do empregador, incluídos todos os trabalhadores que lhe prestem serviço, sejam eles contratados direta ou indiretamente, e que tenha por objetivo não somente eliminar as piores formas de exploração, como o trabalho análogo à escravidão, mas promover o trabalho decente, nos termos dos art. 17 a 19. § 1º A celebração de TAC ou acordo judicial importará em confissão plena e irretratável, bem como na renúncia a recursos ou defesas, administrativos ou judiciais, eventualmente interpostas. § 2º O valor do aporte financeiro de que trata o inciso V do caput não será inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nem superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E. Art. 8º O TAC ou acordo judicial celebrado conterá ainda as seguintes disposições: I - previsão expressa de que o cumprimento dos compromissos assumidos representará quitação restrita aos títulos expressamente delimitados no TAC ou acordo judicial, não implicando quitação geral, nem o reconhecimento, pela União, de reparação a quaisquer outros danos, individuais, coletivos ou difusos, eventualmente decorrentes da conduta do empregador, tampouco de obrigações específicas de fazer, não fazer e pagar, inclusive o dano moral coletivo, pleiteadas por outras instituições legitimadas; II - previsão expressa de que o TAC ou acordo judicial não constituirá óbice, sob qualquer aspecto, à atuação administrativa ou judicial da União ou de outros órgãos legitimados no caso de existência de outros danos causados e não reparados pelo empregador ou de constatação de outras violações do empregador à legislação; III - previsão expressa de que o TAC ou acordo judicial não produz efeitos em relação a terceiros que não tenham participado de sua celebração, inclusive o Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública da União; IV - imposição de multa pelo eventual descumprimento de cada cláusula contratual, em valor equivalente ao conteúdo econômico da obrigação ou, quando esta aferição for impossível, em valor a ser fixado entre as partes; e V - previsão expressa de que, constatada violação pelo empregador a cláusula do TAC ou acordo judicial, terá ele prazo de 15 (quinze) dias para impugnar e comprovar o saneamento da irregularidade, quando for possível, bem como de que, não aceita a impugnação, ou não comprovado o saneamento integral da violação, o TAC ou acordo judicial será executado e incidirá o disposto no § 1º do art. 12 e ainda, na hipótese de reincidência, o disposto no art. 13. Art. 9º Quando a celebração de TAC ou acordo judicial envolver microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o empregador, mediante prévia apresentação de declaração integral de patrimônio e renda, será dispensado do cumprimento do disposto no art. 7º, caput, inciso VI. Art. 10. O TAC ou acordo judicial celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União poderá gerar regulares efeitos para a elaboração dos dois cadastros disciplinados nesta Portaria, desde que: I - seu conteúdo atenda integralmente às condições previstas nesta Portaria; II - seja apresentado pedido escrito do empregador, na forma disciplinada no art. 5º, § 2º e § 3º, manifestando a intenção de aproveitar a avença, acompanhado de cópia do TAC ou acordo judicial a ser aproveitado, e do processo judicial ou do procedimento investigatório a este relacionado; e III - haja apresentação de documento oficial que comprove a anuência expressa do Procurador do Trabalho ou Defensor Público Federal celebrante, assim como a ciência e concordância da autoridade que celebrou a avença quanto à necessidade de que ela comunique eventual descumprimento à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego para os fins disciplinados no art. 12, § 1º, e art. 13. § 1º A apresentação do pedido disciplinada no inciso II do caput não suspenderá, em nenhuma hipótese, a inclusão ou exclusão do empregador no cadastro disciplinado no art. 2º. § 2º Para os fins do disposto no inciso I do caput, poderão ser consideradas, em conjunto, disposições e obrigações assumidas em mais de um instrumento de TAC ou acordo judicial. § 3º Recebido o pedido devidamente instruído na forma disciplinada nos incisos II e III do caput, este será encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual decidirá sobre o atendimento ao disposto nesta Portaria em prazo não superior a 30 (trinta) dias, dando ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego. § 4º Eventual recurso contra o indeferimento do pedido observará o ato normativo a ser editado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 5º A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego poderá, fundamentadamente, requerer ao empregador a apresentação de documentos e informações adicionais, fixando prazo ao empregador, hipótese em que a Secretaria de Inspeção do Trabalho terá mais 30 (trinta) dias para decisão a partir do atendimento ao requerimento. Art. 11. Cópia do TAC ou do acordo judicial celebrado ou aproveitado na forma disciplinada nesta Portaria deverá ser remetida pela Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego para a Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae, vinculada ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 12. Os empregadores que celebrarem ou aproveitarem TAC ou acordo judicial na forma disciplinada nesta Portaria permanecerão no CEAC, previsto no art. 6º pelo prazo de 2 (dois) anos, contado de sua inclusão. § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13, na hipótese de descumprimento pelo empregador de qualquer das obrigações assumidas na forma disciplinada no art. 7º e durante o período a que faz referência o caput, será o empregador imediatamente integrado ao cadastro publicado conforme o art. 2º, sujeitando-se às regras de inclusão e exclusão a ela aplicáveis. § 2º Suspende-se o curso do prazo previsto no caput no período durante os quais o empregador não permanecer no CEAC. Art. 13. No caso de reincidência de identificação de trabalhadores submetidos a condição análoga à escravidão, a União não celebrará com o empregador novo TAC ou acordo judicial. Parágrafo único. Se considerará efetivada a reincidência a partir da prolação de decisão administrativa de procedência irrecorrível no âmbito administrativo, referente a novo auto de infração lavrado dentro do prazo de 2 (dois) anos, contado da inserção do empregador no cadastro previsto no caput do art. 6º, em razão da constatação de trabalho em condição análoga à escravidão. Art. 14. Não se considerará o tempo em que o empregador permanecer no Cadastro daqueles que celebraram TAC ou acordo judicial na contagem do período de permanência no cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, nos termos do artigo 2º. Art. 15. A indenização por dano moral individual a ser paga a cada um dos trabalhadores encontrados pela Inspeção do Trabalho em condição análoga à escravidão referida no art. 7º, caput, inciso III, considerada a natureza gravíssima da ofensa, não será inferior a 20 (vinte) vezes o salário-mínimo nacional. Parágrafo único. A cada período de 12 (doze) meses durante os quais o trabalhador permaneceu submetido a condição análoga à escravidão, o valor mínimo da indenização por dano moral individual referida no caput será aumentado em, pelo menos, 2 (duas) vezes o salário-mínimo nacional. Art. 16. Os programas de assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condição análoga à escravidão ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito referidos no art. 7º, caput, inciso V: I - se desenvolverão, preferencialmente, junto a comunidades identificadas como de origem de trabalhadores explorados em condição análoga à escravidão e se fundamentarão no diagnóstico prévio de suas vulnerabilidades; II - com fundamento nas vulnerabilidades previamente diagnosticadas, adotarão como medidas de superação, em conjunto ou separadamente: a) a assistência e o acompanhamento psicossocial, bem como a implementação de ações favorecendo o acesso a programas e serviços públicos; b) o progresso educacional e a qualificação profissional; e c) o desenvolvimento de alternativas de geração de renda de acordo com as vocações econômicas locais e a inserção digna no mercado, seja pelo estabelecimento de contratos de emprego, seja pelo estabelecimento de outras formas de inserção, como economia familiar sustentável ou empreendedorismo; e III - considerarão as necessidades peculiares de adaptação e readaptação dos participantes, como experiência pregressa, pretensões profissionais e nível educacional, entre outras. Art. 17. O monitoramento continuado do respeito aos direitos humanos e trabalhistas na cadeia de valor do empregador referido no art. 7º, caput, inciso VI, consistirá em um Programa de Gerenciamento de Riscos e Resposta a Violações de Direitos Humanos e Trabalhistas - PGRVDHT e obedecerá aos princípios da transparência e da devida diligência, conforme disposto no Anexo, tendo a duração mínima de 4 (quatro) anos. Art. 18. Para atingir os objetivos referenciados no art. 17, o empregador promoverá o imediato saneamento e a reparação de violações a direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor, constatadas em sua auditoria própria ou por meio das atividades de fiscalização da Inspeção do Trabalho ou por quaisquer outros órgãos estatais competentes. § 1º O monitoramento e a responsabilidade pelo saneamento e pela reparação de violações a direitos humanos e trabalhistas abrangerão os trabalhadores diretamente contratados pelo empregador e os trabalhadores contratados: I - por prestadora de serviço terceirizado; e II - por fornecedor direto cuja atividade esteja vinculada à confecção, distribuição dos produtos ou à prestação dos serviços explorados economicamente pelo empregador. § 2º O empregador deverá monitorar, sanear e reparar as violações a direitos humanos e trabalhistas tanto dos trabalhadores contratados diretamente quanto dos trabalhadores terceirizados por fornecedor direto e, ainda, dos trabalhadores quarteirizados por prestadora de serviço terceirizado. § 3º Excluem-se do monitoramento e da responsabilidade pelo saneamento e pela reparação a violações a direitos humanos e trabalhistas os trabalhadores de fornecedor direto ativados ordinariamente em serviços ou atividades essenciais, na forma disciplinada no art. 10 da Lei nº 7.783, de 25 de junho de 1989. § 4º O empregador disponibilizará à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, sempre que notificado, em prazo a ser por ela fixado, nunca inferior a 15 (quinze) dias, os documentos e as informações relativos à comprovação da implementação do PGRVDHT, ainda que protegidos por legislação específica. Art. 19. Considera-se risco a direitos humanos e trabalhistas uma situação na qual, devido a circunstâncias fáticas, há possibilidade de violação: I - às normas de proteção ao trabalho, incluídas as obrigações de segurança e saúde no trabalho aplicáveis de acordo com a legislação; II - à proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos; III - à proibição do trabalho infantil, em especial das piores formas de trabalho para crianças e adolescentes, na forma disciplinada no art. 3º da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de junho de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, que compreende: a) todas as formas de escravidão contemporânea ou condições análogas à escravidão, assim como venda e tráfico de crianças e recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes; e