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Diário Oficial da União · 30/07/2024 · pág. 123

DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000123 123 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 285, DE 23 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.157825/2024-18, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .JUDSON COSTA BALBINO LTDA .005026 .41.324.387/0001-19 . .JWA PERUIBE TRANSPORTES LTDA .009140 .18.599.339/0001-11 . .LIFE TRANSPORTE LTDA .004981 .25.448.013/0001-59 . .MOTION TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009141 .22.152.738/0001-07 . .MSL SERVICOS E SOLUCOES LTDA .009142 .32.429.403/0001-47 . .NOSSA SENHORA DA LUZ TRANSPORTES LTDA .004492 .22.019.450/0001-69 . .P&PS LOCACAO FRETAMENTO E TURISMO LTDA .009143 .54.861.146/0001-50 . .PELICANO TURISMO LTDA .000765 .29.914.872/0001-47 . .PONTUAL AUTO LOCADORA LTDA .009144 .00.568.594/0001-31 . .PRATIKKA TURISMO, VIAGENS E TRANSPORTES LTDA .009145 .03.410.979/0001-64 . .RESENDE LOCADORA E TRANSPORTES LTDA .009146 .31.436.887/0001-99 . .VAL TUR VIAGENS E TURISMO LTDA .002819 .13.529.468/0001-10 . .VIA SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009147 .55.131.192/0001-67 . .WAGUINHO & NEY TRANSPORTE E LOCADORA DE VEICULOS LTDA .009148 .17.555.481/0001-02 DECISÃO SUPAS Nº 286, DE 23 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50505.060378/2024-35, decide: Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF nº 42.0117, concedido à MAURY HUGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 18.827.752/0001-96. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL Controladoria-Geral da União CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO DECISÃO Nº 238, DE 29 DE JULHO DE 2024 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 45, inciso XII e art. 107, inciso IV, ambos do Anexo I da Portaria Normativa CGU nº 38, de 16 de dezembro de 2022, acolho o teor do Despacho CGPAD 3058217, aprovado pelo Despacho DIRAP 3061702, cujos fundamentos agrego a este ato (art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999 e art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019), para determinar o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 00190.100455/2021-77, sem prejuízo de desarquivamento do feito caso surjam novos fatos que assim o requeiram. RICARDO WAGNER DE ARAÚJO Corregedor-Geral da União Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CO R R EG E D O R I A - G E R A L PORTARIA Nº 13, DE 26 DE JULHO DE 2024 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto nos arts. 137, c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; no artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 90, de 30 de novembro de 2016, do Conselho Superior do Ministério Público Militar; na Resolução nº 149, de 26 de julho de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público; e em conformidade com o Plano de Correições Ordinárias - 2024, resolve: I - Determinar a promoção de Correição Ordinária na Procuradoria de Justiça Militar em Curitiba/PR, nos dias 28 e 29 de agosto de 2024; II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SAMUEL PEREIRA Tribunal de Contas da União DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 212, DE 25 DE JULHO DE 2024 Aprova, para o exercício de 2025, os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º da Resolução-TCU nº 7, de 15 de dezembro de 1993, c/c os arts. 29 e 291 do Regimento Interno, o art. 161, parágrafo único, da Constituição Federal, o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e o art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), e tendo em vista o disposto no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, e nas Leis Complementares nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e nº 65, de 15 de abril de 1991, bem assim o que consta no processo TC-017.949/2024-6, resolve, ad referendum do Plenário: Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a III desta Decisão Normativa, os coeficientes individuais dos Estados e Distrito Federal destinados ao rateio da parcela de 10% (dez por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2025. Art. 2º As unidades federadas disporão de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Decisão Normativa, para apresentar contestação fundamentada, que poderá ser protocolada nas Representações do TCU nos Estados ou na Sede do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 292 do Regimento Interno do TCU. Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Min. BRUNO DANTAS ANEXO I IPI EXPORTAÇÃO - COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO EXERCÍCIO 2025 . .UF .Unidade da Federação .Coeficiente . .AC .AC R E .0,017825% . .AL .A L AG OA S .0,112040% . .AM .AMAZONAS .0,551453% . .AP .AMAPÁ .0,030930% . .BA .BA H I A .3,493818% . .CE .C EA R Á .0,541418% . .DF .DISTRITO FEDERAL .0,103881% . .ES .ESPÍRITO SANTO .3,144764% . .GO .GOIÁS .2,371675% . .MA .M A R A N H ÃO .1,211669% . .MG .MINAS GERAIS .12,924596% . .MS .MATO GROSSO DO SUL .2,364172% . .MT .MATO GROSSO .2,015773% . .PA .PARÁ .6,916122% . .PB .P A R A Í BA .0,040734% . .PE .P E R N A M B U CO .0,903535% . .PI .P I AU Í .0,029002% . .PR .PARANÁ .8,839783% . .RJ .RIO DE JANEIRO .20,000000% . .RN .RIO GRANDE DO NORTE .0,456788% . .RO .RONDÔNIA .0,480869% . .RR .RORAIMA .0,089061% . .RS .RIO GRANDE DO SUL .7,094429% . .SC .SANTA CATARINA .5,856768% . .SE .SERGIPE .0,168914% . .SP .SÃO PAULO .20,000000% . .TO .TOCANTINS .0,239981% . .Total .100,000000%