DOMCE 31/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3514
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. A política do meio ambiente do Município de JARDIM-CE tem como objetivo, manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à saudável qualidade de vida, para defendê-lo e preservá-lo.
Art. 2º. Para o estabelecimento da política municipal do meio ambiente serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais; II - Participação comunitária na defesa do meio ambiente; III - Integração com a política do meio ambiente nacional, setorial e com as demais ações governamentais; IV - Manutenção do equilíbrio ambiental; V - Racionalização do uso do solo, água e do ar; VI - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais, ou daqueles criados pelo homem, por meio de critérios que assegurem um meio ambiente equilibrado; VII - Controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras; VIII - Proteção dos ecossistemas, com ênfase preservação e manutenção de áreas especialmente protegidas e seus componentes representativos; IX - Incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionado para o uso e proteção dos recursos ambientais em áreas degradadas;
CAPITULO II DO INTERESSE LOCAL
Art.3°. Para o cumprimento do disposto no artigo 30, da constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considerar-se-á de interesse local:
I - O incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudicais ao meio ambiente; II - A adequação das atividades e ações do poder público, econômicas, sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais; III - A adoção, no processo de planejamento da cidade, de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais, mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação do solo; IV - A defesa e proteção ambiental das reservas florestais às margens dos rios e riachos, inclusive nascentes, bem como áreas de interesse ecológico e turístico, mediante convênios e consórcios com o Estado do Ceará e municípios vizinhos; V - A diminuição dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e estética, através de controlem mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes; VI - A criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico e turístico entre outras; VII - A utilização de poder de polícia em defesa da flora e da fauna, estabelecendo política de arborização e manejo para o município; VII - A preservação, conservação e recuperação dos rios e das matas ciliares; IX - A garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos, através de provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; X - A proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico do município; XI - O monitoramento das atividades utilizadas de manejo do solo de uso de agrotóxicos, em quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos, e garantindo medidas de proteção às populações envolvidas; XII - O incentivo a estudos visando conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas técnicas de significativo interesse ecológico; XIII - O cumprimento de normas de segurança no tocante à armazenagem, transporte e manipulação de produtos, matérias e dejetos perigosos e/ou tóxicos.
TITULO II DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I
Art. 4°. Ao município de Jardim-CE, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente, incube mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, matérias, técnicos e científicos, estabelecidos nesta Lei, devendo para tanto:
I - Planejar; desenvolver estudos e ações visando a promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental; II - Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais; III - Elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente; IV - Exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas; V - Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - Identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistema naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas áreas; VII - Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas.
CAPITULO II DA ACÃO PÚBLICA
Art. 5°. Cabe ao Município de Jardim, através de sua organizacional, além das atividades que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica Municipal, implementar os objetivos e instrumentos da política do meio ambiente e fazer cumprir a presente lei, através da:
I - Proposição, execução e fiscalização direta da política ambiental do Município de Jardim; II - Coordenação de ações e execução de planos, programas, projetos e atividades proteção ambiental; III - Definição de normas de proteção ambiental no tocante as atividades que interfiram na qualidade do meio ambiente; IV - Assessoria aos órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas; V - Fixação de normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do solo; VI - Incentivo, elaboração, participação de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e municipal, através de ações comuns, convênios e consórcios; VII - Concessão de licenças, autorização e fixação de limitações administrativas relativas ao meio ambiente; VIII - Regulamentação e controle da utilização de produtos químicos em atividades agro-silvo-pastoril, industrial e de proteção de serviços; IX - Participação na elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub bacias hidrográficas; do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos; X - Participação na promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico; XI - Vigilância ambiental e do poder de polícia; XII - Promoção, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle e a utilização armazenamento, e transporte de produtos perigosos e/ ou tóxicos; XIII - Autorização, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, do cadastramento e da exploração de recursos minerais;