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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/07/2024 · pág. 36

DOMCE 31/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3514

www.diariomunicipal.com.br/aprece 36

XIV - Fixação de normas de monitoramento, condições de lançamento de padrões para resíduos e efluentes de qualquer natureza; XV – Promoção do sistema de monitoramento ambiental, e normatização do uso e manejo de recursos naturais; XVI - Avaliação dos níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias; XVII – Promoção das medidas adequadas à preservação de árvores isolada ou maciça vegetal significativa; XVIII - Autorização, de acordo com a legislação vigente, do corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada; XIX - Identificação e cadastramento das arvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos; XX - Administração das unidades de conservação e outras áreas protegidos, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas; XXI - Promoção da conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal; XXII - Estimulação à participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental; XXIII - Incentivo ao desenvolvimento e a criação, a absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental; XXIV - Implantação de cadastro informatizado e sistema de informação geográfica; XXV - Implantação de serviços de estatísticas, cartografia básica ou temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente.

TITULO III ÁREAS DE INTERVENÇÃO

CAPITULO I DO CONTROLE DE POLUIÇÃO

Art. 6º. O lançamento no maio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna e a flora deverá obedecer às normas estabelecidas na legislação pertinente, visando reduzir previamente os efeitos: I - Impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; II - Inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público; III- Danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como, ao funcionamento normal das atividades da coletividade.

Art.7º. Ficam sob o controle do Município de Jardim as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas às características do meio ambiente.

Parágrafo Único. Dependem da autorização prévia do Município de Jardim, as licenças para funcionamento das atividades referidas no "caput" deste artigo.

Art.8º. Caberá ao Município de Jardim exigir a realização de estudos prévio impacto ou análise de risco para instalação, operação e desenvolvimento de atividades que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente.

Art. 9º. A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerá do prévio licenciamento exigível.

Parágrafo Único. Os necrotérios e cemitérios obedecerão às normas ambientais e sanitárias previstas na legislação aplicável.

Art. 10. Os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as medidas necessárias para prevenir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.

CAPITULO II DO USO DO SOLO

Art. 11. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, o Município de Jardim deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:

I - Tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos; II - Exijam sistemas especiais de abastecimentos de água e coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos; III - Apresentem problemas relacionados a viabilidade geotécnica.

CAPITULO III DO SANAEMENTO BÁSICO

Art. 12. A execução de medidas de saneamento básico domiciliar residencial, comerciai e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, fica adstritas ao cumprimento das determinações legais, recomendações, vedações e interdições ditadas peias autoridades ambientais sanitárias e outros componentes.

Art. 13. Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimentos de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgão e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do Município de Jardim sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes.

Parágrafo Único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Município de Jardim.

Art. 14. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de portabilidade estabelecidos pelos órgãos governamentais.

Art. 15. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de portabilidade da água.

Art. 16. O Município de Jardim manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade dos sistemas de abastecimento.

Art. 17. E obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimentos, armazenamentos, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.

Art. 18. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.

Art. 19. Cabe ao poder público a instalação, diretamente ou em regime de concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.

Art. 20. É obrigatória, a existência de instalações sanitárias edificações e sua ligação à rede pública coletora para o esgoto.

Parágrafo Único. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação do Município de Jardim, sem prejuízo das de outros órgãos que fiscalizarão a sua