DOMCE 31/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3514
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37
execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 21. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
§ 1º Fica expressamente proibido:
I - A deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou agrícolas: II - A incineração e a disposição final de lixo a céu aberto; II - A manutenção de lixo "in natura" para alimentação de animais e adubação orgânica; IV - O lançamento de Lixo em água de superfície; sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas. V - O assoreamento de fundo de vale, através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais.
§ 2º É obrigatório a adequada coleta, transporte e destinação final hospitalar, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.
§ 3º O Município de Jardim poderá definir zonas especiais em seu território, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada a nível domiciliar, para posterior coleta seletiva.
CAPITULO IV DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 22. Aquele que utilizar substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos devem tomar precauções para que não afetem o meio ambiente.
§ 1º. Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante. § 2º. Os consumidores deverão depositar as substâncias, produtos, objetos, ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais de coleta pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas pertinentes. § 3º. O Município de Jardim estabelecerá normas técnicas de armazenamento e transporte; organizará listas de substâncias, produtos e resíduos perigosos ou proibidos de uso no Município, e baixará instruções para a coleta e destinação final dos mesmos.
CAPITULO V DAS CONDICÕES AMBIENTAIS NAS EDIFICACÕES
Art. 23. As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar de seus ocupantes, a serem estabelecidos no regulamento desta lei, e em normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 24. O Município de Jardim fixará normas para a aprovação de projetos e edificações públicas e privadas, com vista a estimular a economia de energia elétrica para climatização, iluminação e aquecimento d'água.
Art. 25. Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei; estão sujeitas à aprovação do Município de Jardim os projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a: I - Manipulação, industrialização; armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos; II - Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente; III - Indústrias de qualquer natureza; IV - Toda e qualquer atividade que produza ruído em níveis considerados incompatíveis.
Art. 26. Os proprietários e possuidores das edificações mencionadas no artigo anterior ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes.
CAPITULO VI ÁREA DE USO REGULAMENTADO E UNIDADES DE CONSERVACÃO
Art. 27. Os parques e bosques municipais destinados ao lazer, à recreação da população e à garantia da conservação de paisagens naturais, são considerados áreas de uso sujeitas a esta regulamentação.
Art. 28. O poder público criará, administrará e implantará Unidades de Conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outros bens de interesse cultural.
Parágrafo Único. As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio cultural, e destinadas à proteção do ecossistema, à educação ambiental, à pesquisa cientifica e à recreação em contato com a natureza.
CAPITULO VII DOS SETORES ESPECIAIS DE FUNDOS DE VALE E FAIXAS DE DRENAGEM
Art. 29. Os Setores Especiais de Fundos de Vale e encostas de Serras são constituídas pelas áreas críticas localizada nas imediações ou nos fundos de vale, sujeitos a inundação, erosão ou que possam acarretar transtornos à coletividade através de usos inadequados.
Art. 30. São consideradas a Faixas de Drenagem as faixas de terreno compreendendo os cursos d'água, córregos ou fundos de vale, dimensionados de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas.
Art. 31. Os setores de Fundo de Vales e Faixas e encostas de serras não edificáveis de drenagem deverão ser determinadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art.32. No tocante ao uso do solo, os setores Especiais de Preservação de Fundos de vale deverão atender, prioritariamente, à proteção das matas nativas, à drenagem e à preservação de áreas críticas.
Art. 33. Competirá, exclusivamente ao Município de Jardim as seguintes medidas essenciais:
I - Examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados no artigo anterior; II - Propor normas para regulamentação, por decreto, dos usos adequados aos fundos de vale e encostas de serras; III - delimitar e propor os Setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale e encostas de serras os quais serão aprovados por decreto; IV - Definir os projetos de arruamento e demais infra-estruturas necessárias.
TÍTULO IV DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS
Art. 34. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente de Jardim:
I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente; II - Conselho Municipal do Meio Ambiente; III - Fundo Municipal do Meio Ambiente;