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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/07/2024 · pág. 38

DOMCE 31/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3514

www.diariomunicipal.com.br/aprece 38

CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 35. Fica Criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Jardim para concentrar recursos destinados a programas, projetos, pesquisas e tecnologias.

§ 1°. Constituem receitas do fundo;

I - Dotações orçamentárias; II - Arrecadação de multas previstas em lei; III - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações; IV - As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do Município de Jardim, Observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V - As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos público e privado, nacionais e internacionais; VI - Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; VII - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Jardim; VIII - Recursos de licitações ambientais;

CAPÍTULO III DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS

Art. 36. O município de Jardim mediante ou termos de cooperação técnico-financeira, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental, bem como, poderá contribuir financeiramente com os municípios circunvizinhos para proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse coletivo.

Parágrafo Único. Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, em homenagem aqueles que se destacarem em defesa da ecologia.

CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 37. A educação ambiental é considerada um instrumento indispensável para a consecução dos objetivos de preservação e conservação ambiental estabelecidos na presente lei. Art. 38. O município procurara criar condições que garantam a implantação de programas de educação ambiental, assegurando o caráter inter-institucional das ações desenvolvidas.

Art. 39. A educação ambiental será promovida;

I - Na rede municipal de ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo o processo educativo em conformidades com os currículos e programas elaborados pela Secretaria de Educação; II - Para os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que possam atuar como agentes multiplicadores através dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município; III - Junto às entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades de orientação técnica; IV - Por meio de instituições específicas existentes ou que venham a ser criadas com este objetivo; V - Por todos os órgãos e setores municipais e estaduais do município visando a preservação do meio ambiente.

Art. 40. Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à comunidade, através de programações educativas, na primeira semana de Junho de cada ano.

CAPÍTULO VII DA PROCURADORIA AMBIENTAL

Art. 41. O município de Jardim manterá setor especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos, do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implementação dos objetivos desta lei e demais normas ambientais vigentes.

CAPÍTULO VIII DA FISCALIZACÃO, INFRAÇÃO E PENALIDADES

SEÇÃO I DA FISCALIZACÃO

Art. 42. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta lei e seus regulamentos; o município de -Jardim poderá utilizar-se; além dos recursos técnicos e servidores de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios.

Art. 43. Os servidores públicos contratados para tratar do meio ambiente deverão, preferencialmente, ter qualificação profissional especifica, exigindo-se para sua admissão concurso público de provas e títulos.

Art. 44. São atribuições dos servidores públicos municipais encarregados da fiscalização ambiental:

I - Realizar levantamentos, vistorias e avaliações; II - Efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de controle; III - Proceder inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações; IV - Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; V - Lavrar notificações e auto de infração.

Parágrafo Único. No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

Art. 45. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada.

SEÇÃO II DAS INFRACÕES

Art. 46. Constitui infração toda a ação ou omissão, que importe inobservância de determinações legais à proteção da qualidade do meio ambiente.

Art. 47. A apuração ou denúncia de qualquer infração Dara origem à formação de processos administrativos.

Parágrafo Único. O processo administrativo será instituído com os seguintes elementos:

I - Parecer técnico; II - Cópia da notificação; III - Outros documentos indispensáveis à apuração e julgamento da causa; IV - Cópia do auto de infração; V - Atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;

Art. 48. O autor de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, devendo conter: