DOMCE 31/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3514
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39
I - A identificação da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço; II - Local, hora e data da constatação da ocorrência; III Descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - Penalidade a que está sujeito o infrator; V - Ciência do autuado; VI - Assinatura da autoridade competente; VII - Prazo para o reconhecimento da multa, quando aplicada, no caso do infrator abdicar do direito de defesa; VIII - Prazo para interposição de recurso de trinta dias.
Art. 49. Os servidores públicos municipais ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo possíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 50. O infrator será notificado para ciência da infração.
I - Pessoalmente; II - Pelo correio, via A.R; III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º. Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência devera essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que afetou a notificação.
§ 2º. O edital referido no inciso III deste artigo será publicado na imprensa local.
Art. 51. Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e uma vez esgotados os prazos para recurso, a autoridade ambiental proferirá sua decisão final.
Art. 52. Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para o Prefeito Municipal, no prazo de 10 dias da ciência ou da publicação.
Art. 53. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do comprimento da obrigação subsistente.
Art. 54. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Fundo Municipal do Meio Ambiente ( FMMA).
§ 1º. O valor estipulado da pena de multa cominada no ato de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para seu pagamento.
§ 2º. O não reconhecimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Art. 55. Os débitos decorrentes desta lei prescrevem em 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. A prescrição interrompe-se pela notificação ou ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
SECÃO III DAS PENALIDADES
Art. 56. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita ás seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei; II - Multa de 01 (um) a 3.000 (três mil) VRM- Valor de Referência Municipal; III - Suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União; IV - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; V - Apreensão do produto; VI - Embargo da obra; VII - Cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
§ 1º. Nos casos de reincidência, as multas, a critério do Município de Jardim poderão ser aplicadas por dia ou em dobro.
§ 2º. Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
§ 3º. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
Art. 57. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I - Nas infrações leves, de 01(um) a 300 (trezentos) VRM; II - Nas infrações graves de 301(trezentos e um) a 750 (setecentos e cinquenta) VRM; III - Nas infrações muito graves, de 751 (setecentos e cinqüenta e um) a 1.500 ( um mil e quinhentos) VRM: IV - Nas infrações gravíssimas, de 1.501 (um mil, quinhentos e um) a 3.000 (três mil) VRM.
§ 1°. Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator. § 2°. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, se compromete a corrigir e interromper a degradação ambiental. § 3°. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original. § 4°. As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.
SESSÃO IV LICENCIAMENTO
Art. 58. O licenciamento ambiental, considerado instrumento preventivo, consiste em um procedimento uno, dividido em três fases distintas, ou seja, em três licenças que estabelecem condições e medidas de controle ambiental, que deverão ser observadas pelo empreendedor.
§ 1º. De acordo com a lei Estadual nº. 11.411/87 e a resolução COEMA nº 08/04, o sistema de licenciamento Ambiental do estado do Ceará compõe-se das seguintes modalidades de licenças; Autorizações e Cadastros:
I - Licença prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
§ 2º. Saliente-se que nesta fase do licenciamento ainda não e autorizado o início de obras.
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividades de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
§ 3º. Neste momento não e autorizada a operacionalização do empreendimento.