Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/07/2024 · pág. 78

DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024073100078 78 Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024 ISSN 1677-7050 Seção 2 PORTARIAS DE 30 DE JULHO DE 2024 A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SÉTIMA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Nº 462 - DISPENSAR Shirley Marceli Sabino, Analista Judiciária, área Judiciária, Efetivo, da função comissionada de Assistente de Secretaria - FC-04, do (a) Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante - VNOV01. Nº 463 - DESIGNAR Lizandro Hartwig Mulling, Técnico Judiciário, área Administrativa, Efetivo, para exercer a função comissionada de Assistente de Secretaria - FC-04 do (a) Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante - VNOV01. Nº 464 - DISPENSAR Manuela Valim Charpinel, Técnica Judiciária, área Administrativa, Efetivo, da função comissionada de Assistente de Gabinete - FC-05, do (a) Gabinete da Desembargadora Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain - GDMMCC, a partir de 26/07/2024. DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PORTARIA GP/SGPE Nº 2.149, DE 30 DE JULHO DE 2024 O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo PROAD nº 14.789/2024, resolve: Art. 1º Declarar a vacância do cargo da carreira de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, ocupado pela servidora PRISCILA SOUZA DE AGUIAR, em virtude de posse em outro cargo inacumulável, com efeitos a partir de 26 de julho de 2024, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO ATO TRT/DG/GP Nº 90, DE 30 DE JULHO DE 2024 O DESEMBARGADOR DO TRABALHO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições contidas no Regimento Interno; Considerando o contido no PROAD n. 7199/2024, resolve: I - Conceder aposentadoria voluntária especial ao servidor Henrique Ribeiro de Almeida, Auxiliar Judiciário, Área Administrativa, especialidade Carpintaria e Marcenaria, classe "C", padrão "13", com fundamento nos arts. 40, § 4º, III da CF/88, com redação dada pela EC n. 47/2005, e 57 da Lei n. 8.213/91, em consonância com a Súmula Vinculante n. 33 do STF e Mandado de Injução Coletivo n. 1688-DF, com proventos equivalentes à média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas para a base de cálculo de suas contribuições, equivalentes a 80% do período contributivo compreendido entre julho de 1994 e 12/11/2019, reajustados mediante os mesmos índices e datas estabelecidos para o RGPS, não podendo exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo, de acordo com o disposto nos arts. 40, §§ 3º e 17 da CF/88, com redação dada pela EC n. 47/2005, e 1º e 15 da Lei n. 10.887/2004. II - Este Ato produzirá seus efeitos a partir da publicação. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ATO TRT/SGH/DG/GP - Nº 76, DE 30 DE JULHO DE 2024 O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o contido no PROAD 4.966/2022; Considerando o teor da PORTARIA TRT/DG/GP Nº 1557/2022, publicada no DOU do dia 08/12/2022, Seção 01, edição 230, pág. 494, que homologa ad referendum, o resultado final do Concurso Público para os cargos do quadro de pessoal efetivo deste Regional; Considerando os termos dos artigos 9º, I e 10 da Lei n. 8.112/90; Considerando ATO TRT/SGH/DG/GP - 074/2024, que declarou vago o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Sem Especialidade, do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal, ocupado pela servidora ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO, por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei n. 8.112/90, a contar de 26/07/2024; Considerando o disposto no PROAD n. 8377/2024, resolve: Nomear o candidato ISRAEL SOUSA BATISTA para exercer o cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Sem Especialidade, Classe A, Padrão 1, do quadro de pessoal permanente deste Tribunal, criado pela Lei n. 12.660/2012. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ATO TRT/SGH/DG/GP - Nº 77, DE 30 DE JULHO DE 2024 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o contido no PROAD 4.966/2022; Considerando o teor da PORTARIA TRT/DG/GP Nº 1557/2022, publicada no DOU do dia 08/12/2022, Seção 01, edição 230, pág. 494, que homologa ad referendum, o resultado final do Concurso Público para os cargos do quadro de pessoal efetivo deste Regional; Considerando os termos dos artigos 9º, I e 10 da Lei n. 8.112/90; Considerando ATO TRT/SGH/DG/GP - 073/2024, que declarou vago o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Sem Especialidade, do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal, ocupado pelo servidor PAULO HENRIQUE GONÇALVES TENÓRIO, por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei n. 8.112/90, a contar de 26/07/2024; Considerando o disposto no PROAD n. 8400/2024, resolve: Nomear o candidato GABRIEL VIOLA BOSCH para exercer o cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Sem Especialidade, Classe A, Padrão 1, do quadro de pessoal permanente deste Tribunal, criado pela Lei n. 8.431/1992. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM PORTARIA COFEN Nº 1.414, DE 25 DE JULHO DE 2024 O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e termos da Decisão Cofen nº 060/2024; Considerando o Processo SEI nº 00196.003287/2024-65; Considerando o Termo de Cessão de Empregado Público celebrado entre o Conselho Federal de Enfermagem - Cofen e o Conselho Regional de Enfermagem do Pará - Coren-PA (SEI nº 0342343); Considerando o Memorando nº 202/2024 - COFEN/DADM/DGP (SEI nº 0347530); Considerando a deliberação da Presidência, baixa as seguintes determinações: Art. 1º Nomear o Dr. Walkírio Costa Almeida, Coren-PA 54.944-ENF, ao cargo de Enfermeiro Fiscal do Conselho Federal de Enfermagem. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos a partir do dia 25 de julho de 2024. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PORTARIA-COFFITO Nº 312, DE 18 DE JULHO DE 2024 O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; Considerando a Lei n° 14.133/2021, que dispõe sobre as licitações e os contratos administrativos; Considerando a necessidade de normatizar e padronizar os procedimentos administrativos relativos a compras, licitações e contratos no âmbito do COFFITO; Considerando que toda e qualquer solicitação de compra deve ser motivada e acompanhada da apresentação dos documentos necessários à sua efetivação, em respeito ao princípio administrativo do formalismo procedimental; resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam regulamentadas, no âmbito do COFFITO, as atividades do Setor de Licitações e Contratos, bem como das funções do agente de contratação e da comissão de licitação. Art. 2º O empregado designado para o cumprimento do disposto nesta Portaria deverá preencher os seguintes requisitos: I. Ser empregado do COFFITO; II. Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos, possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação emitida por escola de governo, criada e mantida pelo poder público; e III. Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais do COFFITO, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º Para fins do disposto no inciso III, consideram-se contratadas habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o CO F F I T O evidencie significativa probabilidade de novas contratações. § 2º A vedação de que trata o inciso III incide sobre o empregado que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. § 3º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 3º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput será avaliada conforme a situação fática processual e poderá ser ressalvada, por decisão motivada. Art. 4º O agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação serão auxiliados pelas áreas de assessoramento jurídico e de controle interno para dirimir dúvidas e obter informações relevantes sobre a execução das suas funções. § 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio. § 2º A solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. § 3º As manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno devem ser avaliadas para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada. Art. 5º O agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação, bem como os seus respectivos substitutos, serão designados pelo Presidente do COFFITO. § 1º A competência para designação de que trata o caput pode ser delegada. § 2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros. § 3º A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no § 3º do art. 2º desta Portaria. CAPÍTULO II DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO Art. 6º Cabe ao agente de contratação: I. Tomar decisões em prol da boa condução da licitação e impulsionar o procedimento, inclusive demandar das áreas internas das unidades requisitantes o saneamento da fase preparatória, caso necessário; II. Acompanhar os trâmites da licitação e, se for o caso, promover diligências para cumprimento do calendário de contratações, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; III. Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, mediante a promoção das seguintes ações: a. receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; b. verificar a conformidade da proposta mais bem classificada nos certames com os requisitos estabelecidos no edital; c. verificar e julgar as condições de habilitação; d. sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e. sanar erros ou falhas, quando for o caso, nos documentos de habilitação e nos documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação;