DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073100114 114 Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DAS NORMAS DE CONDUTA Seção I Dos Princípios Fundamentais Art. 6º São princípios e valores institucionais que devem nortear a conduta profissional do agente público do MTE: I - ética; II - legalidade; III - defesa dos interesses públicos; IV - responsabilidade; V - respeito; VI - participação social; VII - inovação; VIII - sustentabilidade; IX - diversidade; e X - compromisso social. Parágrafo único. Os atos, os comportamentos e as atitudes dos agentes públicos incluirão sempre uma avaliação da conduta profissional dos agentes públicos, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais. Seção II Dos Direitos Art. 7º É direito de todo agente público do MTE: I - ter respeitada sua integridade de pessoa humana, sem distinção de raça, cor, etnia, sexo, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem, idade, ser ou não pessoa com deficiência, opinião política ou de outra natureza, nascimento, sem prejuízo de outras condições ou características que possam se caracterizar como marcadores sociais; II - trabalhar em ambiente livre de assédio e discriminação de qualquer espécie, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional, social e familiar; III - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e movimentação, bem como ter acesso às informações que lhe forem inerentes; IV - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional; V - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual ou em fiscalização; e VI - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas e aquelas constantes de processos administrativos de apuração disciplinar e de desempenho, ficando restritas somente ao próprio agente público e ao responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações. Seção III Dos Deveres Art. 8º É dever de todo agente público do MTE: I - ser assíduo e pontual ao serviço; II - conhecer e aplicar as normas de conduta ética; III - exercer juízo profissional independente, mantendo imparcialidade no tratamento com o público e com os demais agentes; IV - ter conduta equilibrada e isenta, não participando de transações e atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da Instituição; V - tratar todas as pessoas com urbanidade e respeito, considerando as características individuais de cada um, sobretudo as possíveis limitações pessoais; VI - alertar, com cortesia e reserva, qualquer pessoa sobre erro ou atitude imprópria contra a Administração Pública; VII - ser honesto, transparente, leal e justo, seguindo, sempre, ao tomar uma decisão, a opção mais vantajosa para o interesse público; VIII - zelar pela utilização adequada dos recursos de tecnologia da informação, nos termos da Política de Segurança da Informação e demais normas aplicáveis; IX - utilizar com racionalidade o material disponível para desempenho das atividades institucionais, evitando desperdícios; X - manter sob sigilo dados e informações privilegiadas ou de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de outros agentes públicos que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam sendo ou venham a ser revelados; XI - manter-se atualizado quanto às instruções, as normas de serviço, e à legislação pertinente às suas atividades, zelando pelo seu fiel cumprimento; XII - cumprir os prazos regulamentares para apresentação dos trabalhos que lhe são afetos, comunicando à chefia imediata, com antecedência, quando da impossibilidade de atender ao prazo estabelecido; XIII- facilitar, por todos os meios disponíveis, a fiscalização e o acompanhamento de suas tarefas pelos superiores hierárquicos, bem como por todos aqueles que, por atribuição legal, devam fazê-lo; XIV - respeitar o corpo funcional e as alçadas decisórias, mantendo compromisso com a verdade; XV - compartilhar informações e documentos pertinentes às suas tarefas com os demais membros da unidade, observado o nível de sigilo; XVI - assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho, independente de insatisfações ou não atendimento de reivindicações de ordem pessoal ou coletiva; XVII - obter autorização prévia e expressa do titular da Unidade Administrativa ou do órgão vinculado ao qual esteja subordinado, para veicular estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria, desenvolvidos no âmbito de suas atribuições, assegurando-se de que sua divulgação não envolverá conteúdo sigiloso, tampouco poderá comprometer a imagem do Ministério; XVIII - reconhecer, quando no exercício de cargo de chefia, o mérito de cada agente e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional; XIX - contribuir com um ambiente de trabalho livre de ofensas, xingamentos, palavrões, difamação, exploração, discriminação, repressão, intimidação, assédio e violência verbal ou não verbal; XX - incentivar o diálogo construtivo, evitando fofocas e boatos; XXI - utilizar uma linguagem apropriada e profissional em todas as formas de comunicação; XXII - repudiar atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza relativamente à etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial, ou quaisquer outras formas de discriminação; XXIII - abster-se de conduta que possa caracterizar preconceito, discriminação, constrangimento, assédio de qualquer natureza, desqualificação pública, constrangimentos, ofensas ou ameaças a terceiros ou pares; XIV - exercer sua função, poder, autoridade ou prerrogativa exclusivamente para atender ao interesse público; XXV - fazer-se acompanhar de, no mínimo, outro agente público do órgão, ao participar de encontros profissionais com pessoas ou instituições públicas ou privadas que tenham algum interesse junto à Pasta, devendo registrar os assuntos tratados em ata ou em outro documento equivalente; XXVI - apresentar-se ao trabalho ou participar de reuniões telepresenciais com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional; XXVII - no relacionamento com autoridades públicas, inclusive de outros países, respeitar as regras protocolares, as respectivas competências e a coordenação estabelecida para a operação ou o evento; XXVIII - no relacionamento com a imprensa, quando se manifestar em nome do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que devidamente orientado e autorizado pela Assessoria Especial de Comunicação Social-AESCOM/MTE, observar as normas e a posição oficial da instituição, bem como adotar cuidados com a expressão de opiniões contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público; XXIX - em viagens institucionais, atuar com urbanidade e cortesia, no relacionamento com fornecedores ou parceiros externos, atuar com profissionalismo, impessoalidade e transparência, com atenção para os aspectos legais e contratuais envolvidos, resguardando-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros; XXX - consultar sempre que se deparar com situação prevista, ou não, neste Código, que possa ensejar dúvidas quanto ao correto procedimento; XXXI - atuar e encorajar outros agentes públicos a atuar de forma ética e de modo a assegurar a credibilidade da Instituição; XXXII - comunicar, imediatamente, à Comissão de Ética quaisquer situações contrárias à ética, irregulares ou de regularidade duvidosa de que tenha conhecimento; e XXXIII - agir e portar-se com atitude de respeito e lealdade no uso de redes sociais mídias digitais, com atenção redobrada e responsável em relação ao que publica, ainda que se trate de perfis pessoais, evitando conteúdo ameaçador, preconceituoso, difamatório, obsceno, propulsor de ódio, adotando as devidas cautelas para não disseminar falsidades, utilizando linguagem respeitosa e gentil mesmo na manifestação de discordância ou discenso. Art. 9º O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, com informações claras e confiáveis, devendo o agente público atuar de modo a harmonizar as relações entre o cidadão e o MTE. Parágrafo único. Durante o atendimento, o agente público deve adotar, entre outras, as seguintes condutas: I - evitar interrupções por razões alheias ao atendimento; II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral; III - agir com profissionalismo em situações de conGito, procurando manter o controle emocional; IV - orientar e encaminhar corretamente o cidadão quando o atendimento precisar ser realizado em outra unidade ou órgão; e V - observar a linguagem inclusiva, respeitando o direito de todas as pessoas que optarem serem chamadas pelo nome social. Art. 10. As despesas relacionadas à participação de agente público em eventos, como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, que guardem correlação com as atribuições de seu cargo, emprego ou função, promovidos por instituição privada, deverão ser custeadas, preferencialmente, pelo órgão ou entidade a que o agente se vincule. § 1º Excepcionalmente, observado o interesse público, a instituição promotora do evento poderá custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição do agente público, vedado o recebimento de remuneração. § 2º O convite para a participação em eventos custeados por instituição privada deverá ser encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a outra instância ou autoridade por ela designada, que indicará, em caso de aceitação, o representante adequado, tendo em vista a natureza e os assuntos a serem tratados no evento. § 3º É dever do agente público realizar a prestação de contas de afastamentos custeados com recursos públicos (passagens, diárias, hospedagem, outros) nos prazos e formas determinados pelos normativos vigentes. § 4º A participação do agente público em evento privado, como representante do MTE, deverá ser fundamentada e indicar expressamente a ausência de conflito de interesses de que trata o Capítulo III, Seção II desta Portaria. § 5º Deverá ser dada publicidade às agendas das autoridades máximas da instituição e indicação de participação em eventos de que trata o caput deste artigo. Seção IV Das Vedações Art. 11. É vedado ao agente público do MTE: I - manifestações de racismo, misoginia, machismo, sexismo, xenofobia, além de preconceito ou discriminação religiosa, de classe, de origem, de sexo, de gênero, de idade, étnico-racial e de ideologia política; II - utilizar, para o atendimento de interesses particulares, recursos, serviços ou pessoal disponibilizados pelo Ministério; III - envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pelo órgão ou que caracterizem conflitos de interesses na forma da lei, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público; IV - usar artifícios para prolongar a resolução de uma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa; V - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os administrados ou com colegas de qualquer hierarquia; VI - apresentar-se ao serviço sob efeito de substâncias entorpecentes sem prescrição médica, ou embriagado; VII - solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, em razão do cargo, função ou emprego que exerça, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação indevida, prêmio, comissão, doação, vantagem, viagem ou hospedagem, de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa que implique conflito de interesses; VIII - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional, potencialmente conflitante com o interesse público; IX - receber presente de interessado em processo sob análise do órgão em que esteja lotado ou de colegiado do qual participe, ainda que de valor inferior ao estabelecido pela Comissão de Ética Pública (CEP); X - receber brindes de valor econômico acima de um por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição (conforme o § 4º do art. 5º do Decreto 10.889/2021), mesmo que distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual; XI - receber hospitalidades com alimentação, com hospedagem, com cursos, com seminários, com congressos, com eventos, com feiras ou com atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua, sem prévia autorização do MTE; XII - o agente privado que custeará hospitalidades ao agente público efetuar o custeio por meio de pagamento direto como remuneração; XIII - utilizar-se do cargo, de amizade ou de influência para receber benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em órgão público ou em entidade particular; XIV - contratar cônjuge, parente ou amigo ou, ainda, utilizar-se de influência para sugerir ou para indicá-los à contratação ou à prestação de serviços ao Ministério; XV - prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie a empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações; XVI - indicar candidato a emprego ou a prestação de serviços, em empresa fiscalizada pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente do vínculo ou da natureza do trabalho a ser realizado; XVII - usar ou repassar a terceiros, através de quaisquer meios de comunicação, informações, tecnologias ou conhecimento de domínio e propriedade do Ministério ou por ele desenvolvidos ou obtidos de fornecedores de tecnologia, sem o conhecimento prévio e autorização expressa da chefia; XVIII - alienar, comprar, alugar, investir ou praticar outros atos de gestão de bens próprios, ou de terceiros, com base em informação governamental da qual tenha conhecimento privilegiado; XIX - utilizar-se de informações privilegiadas de que tenha conhecimento em decorrência do cargo, função ou emprego que exerça, para influenciar decisões que possam vir a favorecer interesses próprios ou de terceiros; XX - comentar, com terceiros, assuntos internos que envolvam informações sigilosas ou que possam vir a antecipar decisão ou ação do Ministério do Trabalho e Emprego ou, ainda, comportamento do mercado;