Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/07/2024 · pág. 115

DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073100115 115 Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXI - divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização do titular da Unidade Administrativa ou do órgão vinculado ao qual esteja subordinado, de qualquer fato da Administração de que tenha conhecimento em razão do serviço, ressalvadas as informações de caráter público, assim definidas por determinação normativa; XXII - divulgar, repassar ou fornecer tecnologias que tenham sido adquiridas ou desenvolvidas pelo MTE, salvo com expressa autorização da autoridade competente; XXIII - utilizar-se, para fins econômicos, após desligamento de suas atividades, de informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções no Ministério; XXIV - expor, publicamente, opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público; XXV - utilizar-se da hierarquia para constranger agente a praticar ato irregular ou distinto de suas atribuições legais ou regulamentares; XXVI - utilizar-se de sua função, poder, autoridade ou prerrogativa com finalidade estranha ao interesse público; XXVII - ser conivente, ainda que por solidariedade, com infração a este Código; XXIII - atuar nas redes sociais e em mídias alternativas de modo que possa comprometer a credibilidade, a isenção e a imagem do MTE e de seus agentes públicos, na forma disposta em regulamento, sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão; XXIX - divulgar nas redes sociais informações, textos, documentos, comentários e/ ou opiniões que não atendam a critérios de veracidade ou que sejam infundados; e XXX - utilizar-se de perfis falsos. CAPÍTULO III DAS CONDUTAS ESPECÍFICAS Seção I Das Relações com o Fiscalizado e com o Atendimento ao Público Art. 12. Durante os trabalhos a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, além de observar as normas adotadas pelo MTE, o agente público deve: I - estar preparado para esclarecer questionamentos acerca das competências do Ministério, bem como sobre normas regimentais pertinentes às ações de fiscalização e de atendimento ao público; II - manter atitude de independência, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito relativo a indivíduos, órgãos e entidades, projetos e programas; III - evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e tratamento dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicções político-partidárias, religiosas ou ideológicas; IV - manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho, documentos extraídos de sistemas informatizados, exibição, gravação e transmissão de dados em meios eletrônicos, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas pelo Ministério; V - cumprir os horários e os compromissos agendados; VI - manter discrição na solicitação de documentos e informações necessários aos trabalhos; VII - agir com urbanidade quanto às indagações formuladas nas ações e atendimentos; VIII - manter-se neutro em relação às afirmações feitas durante as ações e os atendimentos durantes os trabalhos, salvo para esclarecer dúvidas sobre os assuntos previstos no inciso I deste artigo; IX - abster-se de fazer recomendações ou apresentar sugestões sobre assunto administrativo interno do órgão, entidade ou programa fiscalizado durante os trabalhos de campo, exceto nas situações previstas nos normativos internos sobre fiscalização do MTE; e X - alertar quando necessário, das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de processo, documento ou informação e obstrução ao livre exercício das atividades de fiscalização e de atendimento. Art. 13. Nos processos de contratação de bens e serviços, o agente público deve atuar com isonomia, cumprindo as normas sem favorecer ou prejudicar qualquer concorrente. Art. 14. É vedada a interferência de preferências ou outros interesses de ordem pessoal na fiscalização da execução de contratos administrativos. Art. 15. Ainda que haja interesse do Ministério do Trabalho e Emprego em conhecer e inspecionar as instalações, processos de fabricação ou produtos, o agente público não deve aceitar qualquer tipo de cortesia, transporte ou hospedagem de empresa que possa participar de processo licitatório ou de outra forma de aquisição de bens e serviços, exceto quando legalmente previsto. Art. 16. Nos procedimentos de fiscalização, o agente público deve agir de forma objetiva e técnica, com urbanidade e clareza, mantendo conduta moderada e independência profissional, aplicando a legislação em vigor, em todo seu conjunto, sem se deixar intimidar por interferências ou pressões de qualquer ordem. Art. 17. Nos procedimentos correcionais, o agente público deve agir de forma objetiva e imparcial, com discrição e cordialidade, buscando a veracidade dos fatos, assegurando aos envolvidos o direito ao contraditório e à ampla defesa e resguardando o sigilo das informações. Art. 18. Na análise de processos administrativos de qualquer natureza, o agente público deve ser imparcial, diligente e tempestivo, buscando a veracidade dos fatos, controlando e cumprindo os prazos, sendo vedada toda forma de procrastinação. Art. 19. É dever do agente público abster-se de atuar em processos administrativos, participar de comissão de licitação, comissão ou banca de concurso ou da tomada de decisão quando haja interesse próprio ou de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor. Seção II Dos Conflitos de Interesses Art. 20. Para os fins deste Código, consideram-se: I - conflito de interesses - situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse público ou influenciar o desempenho imparcial da função pública; e II - informação privilegiada - a que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal, que tenha repercussões econômicas ou financeiras e não seja de amplo conhecimento público. Parágrafo único. Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre os interesses do Ministério do Trabalho e Emprego e os interesses privados dos agentes públicos, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública ou dos resultados dela esperado. Art. 21. Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou função no âmbito do MTE: I - exercer atividade que seja incompatível com as atribuições do cargo ou da função pública, na forma definida em regulamento, sendo como tal considerada, inclusive, aquela desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional; II - exercer atividade que prejudique, comprometa ou impeça a realização das tarefas atinentes ao cargo ou função pública; III - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas; IV - participar de trabalho de fiscalização, instrução processual ou qualquer outra missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, nas hipóteses abaixo elencadas ou em situações análogas, semelhantes ou correlatas a estas: a) quando houver interesse próprio ou de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo, de amizade ou de inimizade; b) quando envolver processo, contrato, acordo ou instrumentos congêneres em que tenha atuado como perito ou advogado, inclusive indiretamente, mediante escritório de advocacia com o qual tenha vínculo profissional ou de colaboração, ou participado de atividades de auditoria interna ou de controle interno. § 1º A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição. § 2º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética do MTE. § 3º As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou funções no âmbito do MTE durante o usufruto das licenças legais ou no período de seis meses a contar do afastamento do cargo ou função, da inatividade ou do desligamento. Art. 22. Pode configurar conflito de interesses, a ser averiguado no caso concreto: I - realização de trabalho ou prestação de serviços de consultoria, de advocacia, de assessoria, de assistência técnica, de organização ou ministração de cursos, seminários ou palestras, de forma remunerada ou não, de natureza permanente ou eventual, ainda que fora de seu expediente, a: a) qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada que esteja sob a jurisdição do Ministério do Trabalho e Emprego ou que com ele mantenha relação contratual, ou que atue como representante legal, em processos do MTE, de pessoas físicas ou jurídicas; ou b) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, especialmente os realizados no âmbito de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres custeados com recursos do Orçamento Geral da União. II - recebimento de medalhas, comendas ou homenagens de organização ao MTE ou que receba recursos federais transferidos mediante convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres; e III - participação em cursos, eventos, congressos ou seminários cujos custos de inscrição, locomoção ou estadia sejam arcados por entidades que tenham relação direta ou indireta com o Poder Público. Parágrafo único. As situações que podem gerar conflito de interesses estabelecidas neste artigo, aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou funções no âmbito do MTE durante o usufruto das licenças legais ou no período de seis meses a contar do afastamento do cargo ou função, da inatividade ou do desligamento. Art. 23. Sempre que houver algum indício razoável de inobservância deste Código de Conduta ou de ocorrência de situações que possam motivar questionamentos sobre a existência de conflito de interesses, nos termos dos arts. 20 a 22 deste Código, o agente público deve prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos órgãos e autoridades competentes. Art. 24. O agente público deve assegurar-se de que a publicação de estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria não exponham informações sigilosas ou opiniões que possam ser interpretadas como posicionamento institucional e comprometer a reputação do Ministério do Trabalho e Emprego junto ao público. Parágrafo único. No caso de artigos de opinião publicados em veículos de imprensa, o agente público deve deixar claro que as suas opiniões são realizadas em seu próprio nome e não representam posicionamento institucional. Art. 25. O agente público, em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, que tenha dúvidas sobre a existência de conflito de interesses deverá encaminhar a consulta ou o pedido de autorização, por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses - SeCI, no endereço eletrônico https://seci.cgu.gov.br. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncias fundamentadas, pelas áreas competentes, e poderão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, resultar na aplicação da pena de censura ética, recomendação sobre a conduta adequada e procedimentos disciplinares os mais diversos, que poderão ser arquivados de ofício ou, uma vez constatados os requisitos mínimos de autoria e materialidade, gerar investigações preliminares, sindicâncias patrimoniais, processos administrativos disciplinares, além da propositura de termos de ajustamento de conduta para desvios de menor potencial ofensivo. Parágrafo único. Qualquer cidadão, ou entidade regularmente constituída é parte legítima para formular denúncia sobre violação a dispositivo deste Código, que deverão ser formalizadas e encaminhadas via sistema FalaBr, pelo link: https://falabr.cgu.gov.br/web/home. Art. 27. Os processos de apuração de violações a este Código estão sujeitos, quanto ao acesso às informações, às normas da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e observarão as formalidades exigidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º fevereiro de 2007, e pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 28. Este código deve ser revisado regularmente para garantir que permaneça relevante e eficaz. Todos os agentes públicos são responsáveis por familiarizar-se com este código e aderir a suas diretrizes. Art. 29. As dúvidas na aplicação deste Código de Conduta serão dirimidas pelas áreas envolvidas, sob a Coordenação da AECI do MTE. Art. 30. Em casos não previstos no Código de Conduta do MTE, compete ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego estabelecer, de forma suplementar, regras, padrões, deveres e vedações de cunho de conduta no âmbito do MTE. ANEXO II TERMO DE ADESÃO Compromisso de Observância ao Código de Conduta do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE Nome do Agente Público: Cargo/Função: Matrícula: Unidade/Empresa de Lotação: Declaro que li e estou ciente e de acordo com normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta do Ministério do Trabalho e Emprego e comprometo-me a respeitá-las e cumpri-las integralmente. Compreendo que o presente Código de Conduta do Ministério do Trabalho e Emprego - reGete o compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais que devem nortear o agente público, seja no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora dele. E, ainda, que meus atos, comportamentos e atitudes devem ser direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. Assumo, também, a responsabilidade de reportar aos canais sinalizados qualquer comportamento ou situação que esteja em desacordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta do MTE. A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso de Observância ao Código de Conduta do MTE é expressão de livre consentimento e concordância do cumprimento das normas, políticas e práticas estabelecidas. Brasília, XX de XXXXXX de 2024. Nome do Agente Público: Assinatura: ___________ ANEXO III DECLARAÇÃO DE ACOLHIMENTO E GUARDA Termo de Adesão e Compromisso de Observância ao Código de Conduta do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE Nome da Empresa: CNPJ: Nº Contrato de Prestação Serviço: Data de Vigência do Contrato: