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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2024 · pág. 94

DOMCE 01/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3515

www.diariomunicipal.com.br/aprece 94

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO CARGO COMISSIONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Potengi, Humberto Damasceno de Oliveira no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II da CF/88, acerca dos cargos em comissão são de livre nomeação e livre exoneração; CONSIDERANDO a discricionariedade administrativa em que a administração exerce os atos administrativos com a finalidade de atender as necessidades públicas. RESOLVE Art. 1º NOMEAR a Sra. LAIS LAILANNY ALVES EVANGELISTA GERÔNIMO , inscrita no Cadastro de Pessoa Física CPF Nº 061.440.213-10 para o CHEFE DE DIVISÃO , lotada na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º. Determinar o envio dessa Portaria ao Setor de Departamento Pessoal para adoção das providências cabíveis. Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a portaria nº 06/26/2024.

REGITRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE

Prefeitura Municipal de Potengi, 31 de julho de 2024.

HUMBERTO DAMASCENO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador:FD174CB1

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EXTRATO DE CONTRATO

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ – Dispensa Eletrônica nº 03.001/2024-PGM. Contratante: Procuradoria Geral do Município torna público o extrato do contrato resultante da Dispensa Eletrônica nº 03.001/2024-PGM: nº 202407120001 – Valor global: R$ 17.515,00. Contratada: SOLUTION TECHNOLOGIA LTDA, através de seu representante legal, o Sr. Tiago de Lima Carneiro. OBJETO: Contratação de empresa especializada em aquisição de materiais e equipamentos e serviço de monitoramento e segurança eletrônica de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município de Quixadá/CE. Prazo de vigência: de 12 de julho de 2024 a 12 de julho de 2025. Signatário:Nilo Lopes da Costa Neto. Data da assinatura: 12 de julho de 2024.
Publicado por: Francisco Thiago Pessoa de Queiroz Código Identificador:B04AF90C

SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E DESENVOLVIMENTO RURAL PORTARIA Nº 01.04.007/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024

PORTARIA Nº 01.04.007/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação e execução dos Programas de Autocontrole pelos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar do município de Quixadá, no uso de suas atribuições e:

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3.222 de 13 de dezembro de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 010/2024;

CONSIDERANDO que a adoção de um modelo de inspeção sanitária baseado em controle de processos, avaliando a implantação e a execução, por parte da indústria inspecionada, dos programas de autocontrole, é requisito básico para a garantia da inocuidade dos produtos;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a obrigatoriedade da implantação e execução dos Programas de Autocontrole pelos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal. Art. 2º É de responsabilidade dos estabelecimentos agroindustriais a implantação e execução dos Programas de Autocontrole, devendo seguir as normas e regulamentos técnicos pertinentes. § 1º O plano escrito dos Programas de Autocontrole deverá ser aprovado, datado e assinado tanto pelo responsável legal quanto pelo responsável técnico do estabelecimento, que se tornarão os responsáveis pela sua implementação. § 2º O plano escrito será composto por todos os elementos de controle de acordo com a atividade desenvolvida pela agroindústria. § 3º Inclui-se nas responsabilidades mencionadas no caput deste artigo o treinamento e capacitação de pessoal, a condução dos procedimentos das operações de manipulação de alimentos, o monitoramento e verificação dos procedimentos e de sua eficiência e a revisão das ações corretivas e preventivas em situações de desvios e alterações tecnológicas dos processos industriais. § 4º Uma cópia do plano escrito dos Programas de Autocontrole deve ser disponibilizada ao SIM para ciência. § 5º Mediante a realização de auditorias de verificação de aplicação dos Programas de Autocontrole, o SIM poderá emitir considerações para melhorias e adequações no descritivo, metodologias e frequências. Art. 3º Os requisitos essenciais de higiene e de procedimentos a serem desenvolvidos e aplicados nos estabelecimentos registrados ou em processo de registro no SIM serão baseados em processos de produção estruturados nos seguintes Programas de Autocontrole: I - Manutenção das instalações e equipamentos industriais (Incluindo calibração e aferição); II - Iluminação e ventilação; III - Água de abastecimento e águas residuais; IV - Higiene Industrial e operacional; V - Hábitos higiênicos e saúde dos colaboradores; VI - Procedimentos sanitários operacionais – PSO; VII - Controle integrado de pragas; VIII - Controle de matéria-prima, ingredientes e material de embalagem; IX - Controle de temperaturas; X – Controle de formulação de produtos e combate à fraude; XI - Análises laboratoriais; XII - Rastreabilidade e recolhimento de produtos (recall); XIII - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC); XIV - Bem-estar animal; XV - Identificação, remoção, segregação e destinação do material especificado de risco (MER). § 1º Os elementos de controle enumerados de I ao XII serão implantados em todos os estabelecimentos. § 2º O elemento disposto no inciso XIII será implantado obrigatoriamente nos estabelecimentos que detenham e/ou objetivem autorização para comercialização de abrangência estadual e/ou nacional. § 3º O elemento XIV será implantado, exclusivamente, nos estabelecimentos de abate. § 4º O elemento XV será implantado, exclusivamente, em estabelecimentos que abatam ruminantes e conforme disposto em legislação específica. § 4º Outros Programas de Autocontrole poderão ser elaborados pelo estabelecimento ou exigidos pelo Serviço de Inspeção Municipal, de acordo com os processos de produção de cada estabelecimento. Art. 4º Os Programas de Autocontrole deverão ser estruturados da seguinte forma: I - Cabeçalho: apresentam as informações da empresa e a identificação do autocontrole, código de ordem, data de revisão e número de páginas; II - Objetivo: esclarecer quais os objetivos do autocontrole; III - Documentos de referência: cita todas as legislações e programas da empresa que servem como base para o autocontrole;