DOMCE 01/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3515
www.diariomunicipal.com.br/aprece 95
IV - Responsáveis: cita quem são os responsáveis pela implantação, supervisão, vistorias e preenchimento das planilhas de monitoramento e verificação; V - Descrição ou Diretrizes: apresenta quais são os itens a serem controlados, bem como as condições que devem existir ou ser mantidas para garantir a eficácia do autocontrole; VI - Monitoramento: cita quais são as planilhas que irão verificar a aplicação do autocontrole, bem como a frequência de cada uma delas, além do prazo de vistoria das planilhas pelo supervisor do controle de qualidade. Deve ainda indicar o agente que realiza o monitoramento. VII - Ações corretivas e medidas preventivas para não conformidades: descrição das ações corretivas e medidas preventivas adotadas frente às não conformidades, contemplando o destino do produto e a restauração das condições sanitárias, além da frequência de verificação de todos os procedimentos operacionais previstos; VIII - Verificação: é o acompanhamento do processo e análise dos registros do monitoramento dos programas de autocontrole aplicados na empresa. IX - Registros: são as planilhas de monitoramento dos programas de autocontrole e a forma de arquivamento e armazenamento. A empresa deve indicar o tempo de retenção dos documentos conforme a sua conveniência e uso pretendido; X - Anexos: constituídos basicamente pelas planilhas de monitoramento de cada autocontrole e o que mais se fizer necessário anexar ao programa; XI - Registros das alterações: são indicadas as evidências da análise crítica, da aprovação, do status e da data da revisão, do procedimento documentado. São apontadas as alterações realizadas; Art. 5º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal a inspeção, fiscalização, verificação e supervisão da implantação e execução dos programas de autocontrole nos estabelecimentos registrados. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Quixadá, 01 de Abril de 2024.
FRANCISCO FAUSTO NOBRE FERNANDES
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura
Familiar
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:A44216D8
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E DESENVOLVIMENTO RURAL PORTARIA Nº 02.04.003/2024 DE 02 DE ABRIL DE 2024
PORTARIA Nº 02.04.003/2024 DE 02 DE ABRIL DE 2024.
Determina o envio dos dados de recepção de matéria- prima, produção, comercialização e nosográficos pelos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal-SIM.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar no uso de suas atribuições e considerando a Lei Municipal nº 3.222 de 13 de dezembro de 2024 e o Decreto nº 010/2024, resolve: Art. 1ª Determinar o envio mensal dos dados de recepção de matéria prima, produção, comercialização e nosográficos das empresas e estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM §1º Os dados deverão ser encaminhados mensalmente ao Serviço de Inspeção Municipal, em até no máximo o quinto dia útil do mês subsequente. §2º As informações mínimas que mensalmente deverão ser enviadas, são de: Dados de Matéria Prima: Quantidade(s) adquirida(s) com sua(s) respectiva(s) unidade de medida e o fornecedor; Dados de Produção: Quantidade(s) produzida(s) com sua(s) respectiva(s) unidade de medida, de cada produto registrado; Dados Nosográficos: Registros das ocorrências das doenças que resultaram em condenações nas inspeções ante e pós mortem, de acordo com os Regulamentos de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal e modelo disponibilizado pelo SIM, no que corresponde as especificidades de cada espécie; Dados de Comercialização: quantidade(s) comercializada(s) com sua(s) respectiva(s) unidade(s) de medida, de cada produto comercializado, incluindo o local de destino, para facilitar a rastreabilidade do produto. Art. 2º- As empresas e estabelecimentos registrados no SIM ficam autorizados a enviarem as informações solicitadas no Art. 1º, acrescidas de outros dados que se fizerem necessários para facilitar o controle de produção, comercialização e rastreabilidade de seus produtos. Art. 3º- As empresas e estabelecimentos registrados deverão entregar as informações solicitadas no Art. 1º, na Sede do SIM ou através de outro meio previamente autorizado pelo SIM. Art. 4º- O não cumprimento dessa Portaria configura Infração Sanitária, podendo acarretar sanções previstas na Lei Municipal nº 3.222 de 13 de dezembro de 2023. Art. 5º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Quixadá, 02 de Abril de 2024.
FRANCISCO FAUSTO NOBRE FERNANDES
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural E Agricultura
Familiar
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:1CC9F1EE
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E DESENVOLVIMENTO RURAL PORTARIA Nº 02.04.007/2024, DE 02 DE ABRIL DE 2024
Portaria nº 02.04.007/2024, de 02 de ABRIL de 2024.
DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS AGROINDÚSTRIAIS DE PEQUENO PORTE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, RELATIVOS À ESTRUTURA FÍSICA, DEPENDÊNCIAS E EQUIPAMENTOS, NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL – SIE
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar no uso de suas atribuições e considerando a Lei municipal nº 3.222 de 13 de dezembro de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 010/2024, RESOLVE: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos para fiscalização e inspeção de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, no SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL- SIM , na forma desta Portaria.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal, o estabelecimento de agricultores familiares ou de produtor rural ou urbano, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), dispondo de instalações apropriadas para: I - abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes; II - processamento de pescado e/ou seus derivados; III - processamento de leite e/ou seus derivados; IV - processamento de ovos e/ou seus derivados; e V - processamento de produtos das abelhas e/ou seus derivados. Parágrafo único. Não são contabilizados como área útil construída os vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, área de circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção e expedição, área de descanso dos animais, área de lavagem externa (veículos e recipientes), caldeira, sala de máquinas, estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes. Art. 3º Os estabelecimentos definidos no art. 2º, para caracterização como agroindústria de pequeno porte terão as seguintes escalas máximas de produção definidas para cada categoria: