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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2024 · pág. 96

DOMCE 01/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3515

www.diariomunicipal.com.br/aprece 96

I - Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais permitidos em legislação) – produção máxima de 500 animais por dia; II - Estabelecimento de abate e industrialização de médios animais (suínos, ovinos e caprinos) – produção máxima de 70 animais por dia; III - Estabelecimento de abate e industrialização de grandes animais (bovinos, bubalinos e equideos) – produção máxima de 30 animais por dia; IV - Fábrica de produtos cárneos - produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês; V - Estabelecimento de abate e industrialização de pescado - produção máxima de 3 toneladas de carnes por mês; VI – Estabelecimentos de leite e derivados: recepção máxima de 2.000 litros de leite por dia; VII - Estabelecimento de ovos e derivados - recepção máxima de três mil e seiscentos ovos de galinha ou dezoito mil ovos de codorna por dia, podendo ser processados os dois tipos de ovos, desde que respeitadas as quantidades máximas previstas para cada tipo e a capacidade instalada do empreendimento; VIII – estabelecimento de produtos das abelhas e seus derivados - produção máxima de 40 toneladas de mel por ano. Art. 4º No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte as ações de inspeção e fiscalização deverão ter natureza prioritariamente orientadoras, considerando o risco iminente à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor. Parágrafo único. A inspeção, fiscalização e auditoria sanitária dos estabelecimentos de pequeno porte devem obedecer à frequência de execução de acordo com o risco dos diferentes produtos e dos processos produtivos e com os níveis de controle dos processos de produção. Art. 5º É obrigatória a adoção das Boas Práticas de Fabricação e da implantação dos Programas de Autocontroles. Parágrafo único - Os estabelecimentos devem estabelecer procedimentos que garantam a aplicação dos princípios de boas práticas de fabricação, com controles sistemáticos dos processos e monitoramento frequente, adequados ao seu volume de produção e que visem assegurar a inocuidade e qualidade do produto. Art. 6º A inspeção e a fiscalização sanitária de que trata a presente Portaria podem ser executadas de forma permanente ou periódica. Parágrafo único A determinação e execução da frequência de fiscalização e inspeção nos estabelecimentos sob inspeção periódica se fará mediante avaliação do risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS GERAIS DE ESTRUTURA FÍSICA E DEPENDÊNCIAS

Art. 7º A área do terreno onde se localiza o estabelecimento deve ter tamanho suficiente para construção de todas as dependências necessárias para a atividade pretendida. § 1º A pavimentação das áreas destinadas à circulação de veículos transportadores deve ser realizada com material que evite a formação de poeira e empoçamentos. Nestas áreas a pavimentação pode ser realizada com britas. § 2º Nas áreas de circulação de pessoas, recepção e expedição, o material utilizado para pavimentação deve permitir lavagem e higienização. § 3º A área do estabelecimento deve ser delimitada de modo a não permitir a entrada de pessoas não autorizadas e animais. Art. 8º. A área útil construída deve ser compatível com a capacidade, processo de produção e tipos de equipamentos, não excedendo o limite estipulado no artigo 3º dessa Portaria. § 1º O estabelecimento não pode estar localizado próximo a fontes de contaminação e odores que por sua natureza possam prejudicar a identidade, qualidade e inocuidade dos produtos. § 2º Quando o estabelecimento estiver instalado anexo à residência, deve possuir acesso independente. § 3º O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte será registrado no Serviço de Inspeção independentemente das condições jurídicas do imóvel em que está instalado. Art. 9º Devem ser instaladas barreiras sanitárias em todos os pontos de acesso à área de produção. Parágrafo único: A barreira sanitária deve possuir cobertura, lavador de botas, pias com torneiras com fechamento sem contato manual, sabão líquido sanitizante, inodoro e neutro, aprovados pelo órgão regulador da saúde, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou dispositivo automático de secagem de mãos e cestas coletoras de papel com tampa acionadas sem contato manual. Art. 10º. As dependências devem ser construídas de maneira a oferecer um fluxograma operacional racionalizado em relação à recepção da matéria-prima, produção, embalagem, acondicionamento, armazenagem e expedição, além de atender aos seguintes requisitos: I - apresentar condições que permitam os trabalhos de inspeção sanitária, manipulação de matérias primas, elaboração de produtos e subprodutos, limpeza, desinfecção e sanitização; II – o pé direito deve ter altura suficiente para disposição adequada dos equipamentos, permitindo boas condições de temperatura, ventilação e iluminação; III – os pisos, paredes, forro, portas, janelas, equipamentos, utensílios devem ser impermeáveis, constituídos de material resistente, de fácil limpeza, desinfecção e sanitização; IV - as paredes da área de processamento devem ser revestidas com material impermeável de cores claras na altura adequada para a realização das operações; V – o piso deve ser construído com declividade para facilitar a higienização e drenagem; e VI - todas as aberturas para a área externa devem ser dotadas de telas milimétricas à prova de insetos § 1º É proibida a utilização de materiais do tipo elemento vazado ou cobogós na construção total ou parcial de paredes, exceto na sala de máquinas e depósito de produtos químicos. § 2º É proibida a comunicação direta entre dependências industriais e residenciais. § 3º Nos estabelecimentos que não possuem forro, o teto deve atender aos requisitos do inciso IV do caput deste artigo. Art. 11. As operações e os equipamentos devem ser organizados e alocados de modo a obedecer a um fluxograma operacional racionalizado e contínuo que evite contaminação cruzada e facilite os trabalhos de manutenção e higienização. § 1º Os equipamentos devem ser instalados em número suficiente, com dimensões e especificações técnicas compatíveis com o volume de produção e particularidades dos processos produtivos do estabelecimento. § 2º A disposição dos equipamentos deve ter afastamento suficiente, entre si e demais elementos das dependências, para permitir os trabalhos de inspeção sanitária, limpeza, desinfecção e sanitização. § 3º Os equipamentos e utensílios devem ser atóxicos e aptos a entrar em contato com alimentos; § 4º É proibido modificar as características dos equipamentos sem autorização prévia do serviço oficial de inspeção, bem como utilizá- los acima de sua capacidade operacional; Art. 12. É permitida a multifuncionalidade do estabelecimento para utilização das dependências e equipamentos destinados à fabricação de diversos tipos de produtos, desde que respeitadas as implicações tecnológicas, sanitárias e classificação do estabelecimento. Art. 13. É permitido o abate das diferentes espécies animais em um estabelecimento, respeitadas as particularidades e garantindo a segregação de cada espécie, com a disposição de equipamentos necessários para cada caso. Art. 14. Os instrumentos de controle devem estar em condições adequadas de funcionamento, aferidos e calibrados. Art. 15. Devem ser instalados exaustores ou sistema para climatização do ambiente quando a ventilação natural não for suficiente para evitar condensações, desconforto térmico ou contaminações. Parágrafo único. É proibida a instalação de ventiladores nas áreas de processamento. Art. 16. O estabelecimento deve possuir áreas de armazenagem em número suficiente, dimensão compatível com o volume de produção e temperatura adequada, de modo a atender as particularidades dos processos produtivos. § 1º Os produtos devem ser armazenados com afastamento entre si e das paredes de modo a permitir a circulação de ar. § 2º Os produtos que necessitam de refrigeração devem ser armazenados com afastamento que permita a circulação de frio. § 3º Será permitida a armazenagem de produtos de origem animal comestíveis de natureza distinta, na mesma área, desde que sejam