DOMCE 01/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3515
www.diariomunicipal.com.br/aprece 97
identificados e não haja interferência de qualquer natureza que possa prejudicar a identidade e a inocuidade dos produtos e que haja compatibilidade em relação à temperatura de conservação. § 4º As câmaras frias podem ser substituídas por equipamentos de frio de uso industrial providos de circulação de ar forçado e termômetro com leitura externa, desde que compatíveis com os volumes de produção e particularidades dos processos produtivos. Equipamentos de uso doméstico poderão ser aceitos a critério do SIM. § 5º A armazenagem das embalagens, rótulos, ingredientes e demais insumos a serem utilizados deve ser feita em local que não permita contaminações de nenhuma natureza, separados uns dos outros de forma a não permitir contaminação cruzada, podendo ser realizada em armários de material não absorvente e de fácil limpeza e higienização. § 6º A armazenagem de materiais de limpeza e de produtos químicos deve ser realizada em local próprio e isolado das demais dependências. § 7º A guarda para uso diário das embalagens primárias, rótulos, ingredientes e materiais de limpeza poderá ser realizada nas áreas de produção, dentro de armários de material não absorvente e de fácil limpeza e higienização, isolados uns dos outros e adequadamente identificados. Art. 17. As áreas de recepção e expedição devem dispor de projeção de cobertura com prolongamento suficiente para proteção das operações nelas realizadas. Art. 18. A iluminação artificial, quando necessária, deve ser realizada com uso de luz fria. § 1º As lâmpadas localizadas sobre a área de manipulação de matéria- prima, de produtos e de armazenamento de embalagens, rótulos e ingredientes devem estar protegidas contra rompimentos. § 2º É proibida a utilização de luz colorida que mascare ou produza falsa impressão quanto a coloração dos produtos ou que dificulte a visualização de sujidades. Art. 19. A água deve ser potável, encanada e em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento. § 1º Em caso de cloração para obtenção de água potável, o controle do teor de cloro deve ser realizado sempre que o estabelecimento estiver em atividade. § 2º A cloração da água deve ser realizada por meio do dosador de cloro. § 3º O estabelecimento deve possuir rede de água de abastecimento com pontos de saída que possibilitem seu fornecimento para todas as dependências que necessitem de água para processamento e higienização. § 4º A fonte de água, canalização e reservatório devem estar protegidos de qualquer tipo de contaminação. Art. 20. A lavagem de uniformes deve atender aos princípios das boas práticas de higiene, seja em lavanderia própria ou terceirizada. Art. 21. O estabelecimento deve dispor de sanitários e vestiários em número estabelecido em legislação específica. § 1º Quando os sanitários e vestiários não forem contíguos ao estabelecimento, o acesso deverá ser pavimentado e não deve passar por áreas que ofereçam risco de contaminação de qualquer natureza. § 2º Os vestiários devem ser equipados com dispositivos para guarda individual de pertences que permitam separação da roupa comum dos uniformes de trabalho. § 3º Os sanitários devem ser providos de vasos sanitários com tampa, papel higiênico, pias, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou dispositivo automático de secagem de mãos, sabão líquido inodoro e neutro, cestas coletoras de papéis com tampa acionadas sem contato manual. § 4º É proibido o acesso direto e comunicação entre as instalações sanitárias e as demais dependências do estabelecimento. § 5º Fica permitido o uso de sanitário já existente na propriedade, desde que numa distância não superior à 40 (quarenta) metros. § 6º É proibida a instalação de vaso sanitário do tipo ―turco‖. Art. 22. As redes de esgoto sanitário e industrial devem ser independentes e exclusivas para o estabelecimento. § 1º Nas redes de esgotos devem ser instalados dispositivos que evitem refluxos, odores e entrada de roedores e outras pragas. § 2º As águas residuais não podem desaguar diretamente na superfície do terreno e seu tratamento deve atender às normas específicas em vigor. § 3º Todas as dependências do estabelecimento devem possuir sistema para captação de águas residuais, exceto nas câmaras frias. § 4º Os pisos de todas as dependências do estabelecimento devem contar com declividade suficiente para escoamento das águas residuais.
Capítulo III DO ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL DE PEQUENO PORTE DE LEITE E DERIVADOS Art. 23. O estabelecimento deve possuir área de recepção de tamanho suficiente para realizar seleção e internalização da matéria prima para processamento separada por paredes inteiras das demais dependências. § 1º A área de recepção deve possuir projeção de cobertura com prolongamento suficiente para proteção das operações nela realizadas. § 2º A área de recepção de leite deve possuir equipamentos ou utensílios destinados à filtração do leite. § 3º O estabelecimento que recebe leite em latões deve possuir área destinada a lavagem e higienização dos mesmos, localizada de forma a garantir que não haja contaminação do leite. Art. 24. A higienização interna dos tanques dos caminhões deve ser realizada em local coberto, dispondo de água sob pressão e dos produtos de limpeza necessários, podendo ser realizada na área de recepção. Art. 25. O posto de lavagem externa e lubrificação de veículos, quando existentes, devem ser afastados do prédio industrial. Art. 26. O laboratório deve estar convenientemente equipado para realização das análises microbiológicas e físico-químicas necessárias para o controle da matéria-prima e processo de fabricação. § 1º Não é obrigatória a instalação de laboratório nos estabelecimentos que processam exclusivamente leite oriundo da propriedade rural onde estão localizados, desde que as análises de matéria prima e de produto sejam realizadas em laboratórios externos. § 2º A dispensa de laboratório previsto no parágrafo anterior não desobriga a realização no estabelecimento das análises de fosfatase alcalina e peroxidase para controle do processo de pasteurização do leite para industrialização. § 3º Os estabelecimentos que não produzem leite para consumo direto ficam dispensados de instalar laboratório para realização das análises microbiológicas, desde que as análises de matéria prima e de produto sejam realizadas em laboratórios externos. Art. 27. A dependência de processamento deve possuir dimensão compatível com o volume de produção e ser separada das demais dependências por paredes inteiras. § 1º As etapas de salga por salmoura, secagem e maturação de queijos devem ser realizadas em câmaras frias. § 2º As câmaras frias podem ser substituídas por equipamentos de frio de uso industrial providos de circulação de ar forçada e termômetro com leitura externa, desde que compatíveis com os volumes de produção e particularidades dos processos produtivos. § 3º Mediante avaliação do SIM poderão ser aceitos equipamentos de frio de uso doméstico. § 4º A etapa de salga por salmoura deve ser realizada em câmara fria ou equipamento de frio de uso industrial próprios, permitindo-se apenas a realização da secagem nos mesmos ambientes. § 5º Quando a tecnologia de fabricação estabelecer maturação e estocagem em temperatura ambiente, não é obrigatória a instalação de equipamento de refrigeração. § 6º O fatiamento e a ralagem de queijos devem ocorrer em dependência exclusiva sob temperatura controlada, de acordo com a tecnologia do produto. Art. 28. Quando se tratar de fabricação de produto defumado, o defumador deve ser contíguo a área de processamento. § 1º O defumador deve ser abastecido por alimentação externa de forma a não trazer prejuízos a identidade e inocuidade dos produtos nas demais áreas de processamento. § 2º O defumador pode estar localizado em dependência separada do prédio industrial desde que o trajeto entre os dois seja pavimentado, as operações de carga e descarga dos produtos no ambiente de defumação ocorram em dependência fechada e os produtos sejam transportados em recipientes fechados. Art. 29. O estabelecimento deve possuir sistema de provimento de água quente ou vapor para higienizar as dependências, equipamentos e utensílios. § 1º O sistema estabelecido no caput pode ser dispensado, a critério da DIPOA, para aqueles estabelecimentos que utilizam produtos de