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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2024 · pág. 138

DOMCE 01/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3515

www.diariomunicipal.com.br/aprece 138

08 Controle de matéria-prima (inclusive aquelas destinadas ao aproveitamento condicional), ingredientes e material de embalagem

09 Controle de temperaturas

10 Controle de formulação de produtos e combate à fraude

11 Análises laboratoriais (Programas de autocontrole)

12 Rastreabilidade e recolhimento de produtos (recall)

13 Programa escrito de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC)

Registros de monitoramento e ações corretivas

Registros de verificação e ações corretivas

Registros de validação do programa escrito

Identificação do responsável, data e assinaturas no programa escrito e em todos os seus registros

Descrição da não conformidade e ações fiscais adotadas, quando couber:

Marcar com ―X‖ quando for considerado não conforme.

C – Nomes, data, carimbos e assinaturas Assinatura e carimbo da equipe de servidores oficiais responsáveis pelas verificações oficiais acima com identificação da(s) rubrica(s):

Assinatura do representante do estabelecimento:

ANEXO IV PLANO DE AÇÃO – DATA: DD/MM/AAAA REFERENTE À VERIFICAÇÃO OFICIAL DE ELEMENTOS DE CONTROLE Nº XXX/SIM

Elemento de controle e número Deficiência registrada Medida corretiva proposta ou realizada Data proposta ou de realização Medida preventiva proposta ou realizada Data proposta ou de realização Data e resultado da verificação oficial (atendido, não atendido, no prazo) Rubrica do servidor da equipe do SIM responsável pela verificação oficial

Representante do estabelecimento (nome, cargo e assinatura): Assinatura e carimbo do responsável pela equipe de servidores atuantes no estabelecimento: Assinatura e carimbo da equipe de servidores oficiais responsáveis pelas verificações oficiais acima, com identificação da(s) rubricas(s):

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:1BF67549

SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E DESENVOLVIMENTO RURAL PORTARIA Nº 02.04.002/2024, DE 02 DE ABRIL DE 2024

PORTARIA Nº 02.04.002/2024, DE 02 DE ABRIL de 2024

Estabelece os procedimentos para o cálculo do risco estimado (RE) associado ao estabelecimento para determinar a frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar do município de Quixadá, no uso de suas atribuições, aprovou a seguinte portaria: CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3.222 de 13 de dezembro de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 010/2024; CONSIDERANDO a Portaria nº 01.04.007/2024, de 01 de Abril de 2024, que estabelece que a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos sob inspeção periódica, será estabelecida através do risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, do resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o cálculo do Risco Estimado associado ao estabelecimento (RE) para determinar a frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal sujeitos à inspeção periódica. Art. 2º O padrão da nomenclatura dos produtos de origem animal é composto dos seguintes elementos: componente principal, processo tecnológico, método de conservação, espécie animal e característica, quando aplicável. Art. 3º Para a composição da nomenclatura dos produtos de origem animal ficam estabelecidas as seguintes definições: I – Componente principal: é o elemento básico que compõe o produto. II – Processo tecnológico: é todo procedimento aplicado aos produtos de origem animal que levem à alteração de suas características originais. III – Método de conservação: é a forma de conservação aplicada ao produto visando preservar sua inocuidade até a sua utilização. IV – Espécie animal: é o elemento que caracteriza a espécie animal da qual provém a matéria-prima utilizada na elaboração do produto. V – Característica: é a particularidade da composição do produto que o distingue de outros semelhantes. § 1º A categoria visa agrupar as nomenclaturas dos produtos de origem animal que possuam processos tecnológicos ou características semelhantes. § 2º No caso dos produtos de origem animal submetidos a várias etapas de fabricação, estes são associados à categoria que reflete o processo tecnológico ou característica de maior relevância para a sua segurança e estabilidade microbiológica e físico-química. § 3º Cada padrão de nomenclatura é vinculado a uma única categoria dos produtos de origem animal. Art. 4º O Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (RE) será obtido pela caracterização dos riscos associados ao: I – Volume de produção. II – Produto. III – Desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável à fiscalização. Art. 5º O Risco Associado ao Volume de Produção (RV) será caracterizado pela classificação do estabelecimento quanto ao volume produzido, conforme tabela disposta no Anexo I. § 1º O volume produzido pelo estabelecimento será obtido através dos registros de produção entregues ao Serviço de Inspeção Municipal. § 2º Em caso de ausência de dados na forma prevista pelo parágrafo anterior, o volume produzido será obtido com base nas informações apresentadas previamente, usadas para o registro do estabelecimento. Art. 6º O Risco Associado ao Produto (RP) será caracterizado pelas categorias às quais os produtos estão associados, conforme tabela disposta no Anexo II. § 1º Os produtos fabricados pelos estabelecimentos, de acordo com os padrões de nomenclaturas e categorias, serão obtidos a partir dos dados constantes na tabela disposta no Anexo III.