DOMCE 01/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3515
www.diariomunicipal.com.br/aprece 139
§ 2º Em casos de ausência de dados na forma prevista pelo parágrafo anterior, os produtos fabricados serão obtidos com base nas informações apresentadas para o registro do estabelecimento. Art. 7º O Risco Associado ao Desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável a fiscalização (RD) será caracterizado conforme tabela disposta no Anexo III, considerando: I – As violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos detectadas em análises oficiais. II – As reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos terceiros referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos. III – Adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local. IV – A identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos. Parágrafo único. A verificação da adoção de ações fiscais para a caracterização do RD a ser utilizado no primeiro cálculo do RE será realizada pela avaliação de relatório gerado na última supervisão, fiscalização ou auditoria realizada no estabelecimento. Art. 8º Novos estabelecimentos terão a caracterização do RV e RP realizada com base nas informações constantes nos documentos apresentados para registro, sendo considerado o RD igual a 3 (três) até a sua primeira fiscalização. Art. 9º O estabelecimento sob interdição parcial de suas operações terá o RD automaticamente determinado em 4 (quatro). Art. 10 O estabelecimento totalmente interditado pelo Serviço de Inspeção Municipal não estará submetido ao cálculo do RE previsto por esta portaria. Parágrafo único. O estabelecimento que tenha sido interditado quando da sua desinterdição terá o RD igual a 4 (quatro) até a primeira fiscalização subsequente. Art. 11 Para o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento serão utilizados os valores de RV, RP e RD aplicando-se a seguinte fórmula: RE = (RV+RP+2xRD)/4 Parágrafo único. Caso o resultado não seja um número inteiro, serão observadas as seguintes regras de arredondamento: I – Se o algarismo decimal seguinte for menor que 5 (cinco), o anterior não se modifica. II – Se o algarismo decimal seguinte for maior que 5 (cinco), o anterior incrementa-se em uma unidade. III – Se o algarismo decimal seguinte for igual a 5 (cinco), deve-se verificar o anterior; se ele for par, não se modifica; se for ímpar, incrementa-se uma unidade. Art. 12 O não cumprimento das determinações estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação de sanções administrativas previstas na legislação, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis. Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Quixadá, 02 de Abril de 2024.
FRANCISCO FAUSTO NOBRE FERNANDES Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural E Agricultura Familiar
ANEXO I
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO QUANTO AO VOLUME PRODUZIDO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO VOLUME DE PRODUÇÃO (RV)
ÁREA DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO VOLUME PRODUZIDO CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO RV CARNE UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS ATÉ 5000 KG/MÊS P 1 ABATEDOURO FRIGORÍFICO ATÉ 30 SUÍNOS, OVINOS E CAPRINOS/DIA ATÉ 15 BOVINOS E BUBALINOS / DIA ATÉ 500 AVES / DIA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS DE 5000 A 10000 KG/MÊS M 2 ABATEDOURO FRIGORÍFICO DE 31 ATÉ 50 SUÍNOS, OVINOS E CAPRINOS/DIA DE 16 ATÉ 30 BOVINOS E BUBALINOS / DIA DE 501 ATÉ 1000 AVES / DIA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS ACIMA DE 10000 KG/MES G 3 ABATEDOURO FRIGORÍFICO ACIMA DE 50 SUÍNOS, OVINOS E CAPRINOS/DIA ACIMA DE 30 BOVINOS E BUBALINOS / DIA ACIMA DE 1000 AVES / DIA LEITE (L) ATÉ 2000 LITROS/DIA P 1 DE 2001 A 3.000 LITROS/DIA M 2 ACIMA DE 3.000 LITROS/DIA G 3 PRODUTOS DAS ABELHAS ATÉ 14 TON/ANO P 1 ACIMA DE 14 TON/ANO M 2 OVOS CLASSIFICAÇÃO - P 1 INDUSTRIALIZAÇÃO - M 2 PESCADO ATÉ 3.000 KG/MES P 1 DE 3001 A 4000 KG/MES M 2 ACIMA DE 4.000 KG/MES G 3
ÁREA DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO
VOLUME
PRODUZIDO ANEXO II
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS DE PRODUTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO PRODUTO (RP)