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Diário Oficial da União · 01/08/2024 · pág. 131

DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100131 131 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .2.5.1.50.00.00-5 .DIREITOS DE USO .200 .Registrar, pelo arrendatário, os direitos de uso decorrentes de operações de arrendamento. . .2.5.1.50.10.00-2 .Valor Contábil .- . . .2.5.1.90.00.00-1 .OUTROS ATIVOS INTANGÍVEIS .200 .Registrar os valores relativos a ativos intangíveis para os quais não haja rubrica específica. . .2.5.1.95.00.00-6 .(-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS INTANGÍVEIS .200 .Registrar a perda por desvalorização de ativos intangíveis identificada no teste de redução ao valor recuperável. . .2.5.1.95.05.00-1 .(-) Direitos Relativos a Carteiras de Clientes .- . . .2.5.1.95.15.00-8 .(-) Sistemas de Processamento de Dados .- . . .2.5.1.95.25.00-5 .(-) Sistemas de Comunicação e de Segurança .- . . .2.5.1.95.30.00-7 .(-) Marcas .- . . .2.5.1.95.35.00-2 .(-) Licenças e Direitos Autorais e de Uso .- . . .2.5.1.95.40.00-4 .(-) Direitos de Exclusividade ou Preferência .- . . .2.5.1.95.45.00-9 .(-) Patentes .- . . .2.5.1.95.50.00-1 .(-) Direitos de Uso .- . . .2.5.1.95.90.00-9 .(-) Outros .- . . .2.5.1.99.00.00-8 .(-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ATIVOS INTANGÍVEIS .200 .Registrar o valor das amortizações acumuladas de ativos intangíveis com vida útil definida. . .2.5.1.99.05.00-3 .(-) Direitos Relativos a Carteiras de Clientes .- . . .2.5.1.99.15.00-0 .(-) Sistemas de Processamento de Dados .- . . .2.5.1.99.25.00-7 .(-) Sistemas de Comunicação e de Segurança .- . . .2.5.1.99.30.00-9 .(-) Marcas .- . . .2.5.1.99.35.00-4 .(-) Licenças e Direitos Autorais e de Uso .- . . .2.5.1.99.40.00-6 .(-) Direitos de Exclusividade ou Preferência .- . . .2.5.1.99.45.00-1 .(-) Patentes .- . . .2.5.1.99.50.00-3 .(-) Direitos de Uso .- . . .2.5.1.99.90.00-1 .(-) Outros .- . . .2.5.2.00.00.00-7 .Ágio na Aquisição de Investimento .- . . .2.5.2.10.00.00-6 .ÁGIO BASEADO EM EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA .200 .Registrar, nas demonstrações consolidadas ou nas demonstrações individuais em que a entidade investida foi objeto de incorporação ou fusão, o ágio na aquisição de investimentos que tem como fundamento o valor de rentabilidade da controlada, com base em previsão dos resultados futuros. . .2.5.2.90.00.00-8 .(-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE I N V ES T I M E N T O S .200 .Registrar, nas demonstrações consolidadas ou nas demonstrações individuais em que a entidade investida foi objeto de incorporação ou fusão, a amortização acumulada do ágio constituído na aquisição de investimentos em controladas. . .2.5.2.95.00.00-3 .(-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS .200 .Registrar a perda por desvalorização de ágio na aquisição de investimentos identificada no teste de redução ao valor recuperável. " (NR) INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 495, DE 26 DE JULHO DE 2024 Altera a Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve : Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar as seguintes alterações: "Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar no grupo 3.0.0.00.00.00-7 Compensação Ativa: ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... § 1º O grupo de que trata o caput deve ser segregado em subgrupos, observados os desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas e funções definidos nos Anexos I a III, conforme detalhado a seguir: ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... II - 3.2.0.00.00.00-3 INSTRUMENTOS FINANCEIROS: CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO, segregado nas rubricas definidas no Anexo II; e III - 3.3.0.00.00.00-6 INSTRUMENTOS FINANCEIROS E ARRENDAMENTO: RISCO DE CRÉDITO, segregado nas rubricas definidas no Anexo III. ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... § 4º Para fins da escrituração nas rubricadas do subgrupo 3.2.0.00.00.00-3 INSTRUMENTOS FINANCEIROS: CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO, considera-se valor contábil líquido o valor contábil após deduzidos as provisões para perdas, o ajuste de hedge de valor justo e o ajuste a valor justo, quando aplicáveis. § 5º O título contábil 3.0.9.99.00.00-8 OUTROS deve ser balanceado e apresentar saldo zero nos balancetes e balanços." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, passa a vigorar com seus Anexos I, II e III alterados, na forma desta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2024. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN "ANEXO I Relação de Rubricas Contábeis do Subgrupo 3.0.0.00.00.00-7 COMPENSAÇÃO ATIVA . .Código da Conta .Nome da Conta .Estban .Função . .3.0.0.00.00.00-7 .COMPENSAÇÃO ATIVA .- . . .3.0.1.00.00.00-4 .Coobrigações .- . . .3.0.1.05.00.00-9 .CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG .- .Registrar os valores dos ativos submetidos ao regime fiduciário previsto na Lei nº 13.097, de 2015, avaliados segundo os critérios estabelecidos no Cosif, em contrapartida ao título 9.0.1.05.00.00-3 RESPONSABILIDADES POR CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG ADMINISTRADA. . .3.0.1.05.10.00-6 .Disponibilidades .- . . .3.0.1.05.20.00-3 .Títulos Públicos Federais .- .Registrar os títulos de emissão do Tesouro Nacional segundo o critério contábil aplicável aos ativos classificados na categoria de títulos mantidos até o vencimento. . .3.0.1.05.30.00-0 .Instrumentos Financeiros Derivativos .- . . .3.0.1.05.40.00-7 .Financiamentos Imobiliários .- .Registrar o valor dos créditos imobiliários líquidos de provisões. . .3.0.1.10.00.00-3 .CRÉDITOS ABERTOS PARA I M P O R T AÇ ÃO .- .Registrar, em nome dos respectivos tomadores, o valor das cartas de crédito de importação emitidas pelo banco, em contrapartida ao título 9.0.1.20.00.00-6 RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS PARA IMPORTAÇÃO. . .3.0.1.10.10.00-0 .Câmbio Contratado .- . . .3.0.1.10.20.00-7 .Câmbio a Contratar .- . . .3.0.1.20.00.00-2 .CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CO N F I R M A D O S .- .Registrar, em nome das instituições financeiras emitentes, o valor das cartas de crédito de exportação confirmadas, no País, pela instituição, em contrapartida ao título 9.0.1.10.00.00-7 RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CO N F I R M A D O S . . .3.0.1.85.00.00-1 .RETENÇÃO DE RISCO EM CESSÕES DE CRÉDITO - OPERAÇÃO BAIXADA .- .Registrar o valor atualizado das coobrigações e outras formas de retenção de risco assumidas em operação de cessão de crédito cuja operação foi total ou parcialmente baixada do ativo, em contrapartida ao título 9.0.1.85.00.00-5 RESPONSABILIDADES PARA COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO.