DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100149 149 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 496, DE 26 DE JULHO DE 2024 Altera a Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve : Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar os itens do passivo exigível no grupo 4.0.0.00.00.00-6 Passivo Exigível, segregado em subgrupos, observados os desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas e funções definidos nos Anexos I a IX, conforme detalhado a seguir: .............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, passa a vigorar com seus Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX alterados, na forma desta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2024. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN "ANEXO I Relação de Rubricas Contábeis do Subgrupo 4.1.0.00.00.00-9 DEPÓSITOS . .Código da Conta .Nome da Conta .Estban .Função . .4.1.0.00.00.00-9 .DEPÓSITOS .- . . .4.1.1.00.00.00-6 .Depósitos à Vista .- . . .4.1.1.05.00.00-1 .DEPÓSITOS À VISTA DE LIGADAS .- .Registrar os depósitos de livre movimentação de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição. . .4.1.1.05.10.00-8 .Pessoas Naturais .411 . . .4.1.1.05.20.00-5 .Pessoas Jurídicas .412 . . .4.1.1.05.30.00-2 .Administração Direta - Governo Federal .401 . . .4.1.1.05.40.00-9 .Administração Indireta - Governo Federal .401 . . .4.1.1.05.50.00-6 .Administração Direta - Governo Estadual .401 . . .4.1.1.05.60.00-3 .Administração Indireta - Governo Estadual .401 . . .4.1.1.05.70.00-0 .Atividades Empresariais - Governo Federal .402 . . .4.1.1.05.80.00-7 .Atividades Empresariais - Governo Estadual .402 . . .4.1.1.10.00.00-5 .DEPÓSITOS DE PESSOAS NATURAIS .411 .Registrar os depósitos de livre movimentação, mantidos exclusivamente por pessoas naturais. . .4.1.1.20.00.00-4 .DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS .412 .Registrar os depósitos de livre movimentação, mantidos por pessoas jurídicas, inclusive firmas individuais, condomínios, cartórios, clubes de serviços e entidades sem finalidade lucrativa, tais como instituições religiosas, de caridade, educativas, culturais, beneficentes e recreativas, bem como os depósitos titulados por cartórios oficializados e não oficializados e os depósitos de livre movimentação de administradores de consórcio e de fundos de investimento. . .4.1.1.30.00.00-3 .DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO .413 .Registrar os depósitos de livre movimentação mantidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por entidades subordinadas à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e à Secretaria de Previdência Complementar - SPC e pelas demais instituições que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional. . .4.1.1.30.30.00-4 .Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central .- . . .4.1.1.30.40.00-1 .Entidades do Mercado Segurador e de Previdência Privada .- . . .4.1.1.30.99.00-7 .Outras Instituições .- . . .4.1.1.40.00.00-2 .DEPÓSITOS DE GOVERNOS .- .Registrar os depósitos à vista mantidos por órgãos da administração direta e indireta que prestem serviços públicos ou exerçam atividades empresariais, com exceção dos depósitos de instituições financeiras e seguradoras. . .4.1.1.40.10.00-9 .Administração Direta - Federal .401 . . .4.1.1.40.15.00-4 .Administração Indireta - Federal .401 . . .4.1.1.40.20.00-6 .Administração Direta - Estadual .401 . . .4.1.1.40.25.00-1 .Administração Indireta - Estadual .401 . . .4.1.1.40.30.00-3 .Administração Direta - Municipal .401 . . .4.1.1.40.35.00-8 .Administração Indireta - Municipal .401 . . .4.1.1.40.40.00-0 .Atividades Empresariais Federais .402 . . .4.1.1.40.50.00-7 .Atividades Empresariais Estaduais .402 . . .4.1.1.40.60.00-4 .Atividades Empresariais Municipais .402 . . .4.1.1.60.00.00-0 .DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR .418 .Registrar o valor dos depósitos à vista, em moeda nacional, no País, de pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior. . .4.1.1.65.00.00-5 .DEPÓSITOS ESPECIAIS DO TESOURO N AC I O N A L .403 .Registrar os recursos provenientes do Tesouro Nacional, depositados nos termos de legislação específica. . .4.1.1.75.00.00-4 .DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS .415 .Registrar o valor dos depósitos sujeitos à observância de condições legais ou regulamentares para sua movimentação. . .4.1.1.77.00.00-0 .DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS DE LIGADAS .415 .Registrar os depósitos obrigatórios, sujeitos à observância de condições legais ou regulamentares para sua movimentação, de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição. . .4.1.1.80.00.00-8 .DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS .416 .Registrar os depósitos destinados a investimentos decorrentes de incentivos fiscais. . .4.1.1.85.00.00-3 .DEPÓSITOS VINCULADOS .417 .Registrar: I - as importâncias recebidas para um fim predeterminado ou especial; III - o valor do produto da cobrança de duplicatas ou de outros títulos recebidos em garantia de operações, inclusive garantias prestadas em dinheiro; e III - o saldo dos depósitos a prazo não liquidados no vencimento. . .4.1.1.85.20.00-7 .Ligadas .- .Registrar os depósitos vinculados de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição. . .4.1.1.85.99.00-7 .Outros .- . . .4.1.1.90.00.00-7 .SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS .419 .Registrar os saldos credores que as contas de empréstimo, financiamento e de pagamento pós-pagas apresentarem. . .4.1.1.90.20.00-1 .Saldos de Contas de Pagamento Pós-Paga Encerradas - PN .- . . .4.1.1.90.30.00-8 .Saldos de Contas de Pagamento Pós-Paga Encerradas - PJ .- . . .4.1.1.90.40.00-5 .Devoluções em Operações de Crédito - PN .- . . .4.1.1.90.50.00-2 .Devoluções em Operações de Crédito - PJ .- . . .4.1.1.90.99.00-1 .Outros .- . . .4.1.1.98.00.00-1 .CONTAS ENCERRADAS .- .Registrar o saldo de contas de depósitos à vista encerradas com base na regulamentação vigente, até a liquidação integral da obrigação, devendo a instituição manter controles internos individualizados por conta de depósitos que permitam identificar, a qualquer momento, o saldo e a movimentação. A instituição deve manter controles internos individualizados por conta de depósitos que permitam identificar, a qualquer momento, o saldo e a movimentação. . .4.1.1.98.10.00-8 .Pessoas Naturais .411 . . .4.1.1.98.20.00-5 .Pessoas Jurídicas .412 . . .4.1.1.98.90.00-4 .Outras Contas de Depósito à Vista .418 . . .4.1.2.00.00.00-3 .Depósitos de Poupança .- . . .4.1.2.10.00.00-2 .DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS N AT U R A I S .420 .Registrar os depósitos de poupança de livre movimentação mantidos exclusivamente por pessoas naturais. . .4.1.2.20.00.00-1 .DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS .420 .Registrar os depósitos de poupança de livre movimentação mantidos exclusivamente por pessoas jurídicas. . .4.1.2.25.00.00-6 .DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS .420 .Registrar os depósitos de poupança de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição. . .4.1.2.25.10.00-3 .Pessoas Naturais .- . . .4.1.2.25.20.00-0 .Pessoas Jurídicas .- . . .4.1.2.27.00.00-2 .DEPÓSITOS DE POUPANÇA RURAL .420 .Registrar os depósitos de poupança rural. . .4.1.2.27.10.00-9 .Depósitos de Poupança Rural - Pessoas Naturais .- . . .4.1.2.27.20.00-6 .Depósitos de Poupança Rural - Pessoas Jurídicas .- . . .4.1.2.95.00.00-9 .OUTROS DEPÓSITOS DE POUPANÇA .420 .Registrar outros depósitos de poupança para os quais não haja conta específica.