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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/08/2024 · pág. 36

DOMCE 02/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3516

www.diariomunicipal.com.br/aprece 36

Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato: I-o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II-o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; (...)

Art.79.A rescisão do contrato poderá ser: I-determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

Art.80.A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I-assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II-ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; III-execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; IV-retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. §1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. §2º É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. §3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. §4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo. Art.87.Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I-advertência; II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)anos; IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. §1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. §2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco)dias úteis. (...)

In casu, verifica-se ainda o descumprimento das Cláusulas 8.1 e 8.4 do Contrato. Senão vejamos:

CLAÚSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 8.1. - Executar o objeto do contrato, em conformidade com as condições e prazos estabelecidos nesta Tomada de Preços, no Termo Contratual e na proposta vencedora do Certame; (...) 8.4. - Facilitar a ação da fiscalização na inspeção dos serviços, prestando, prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE; (...)

Registre-se que, na data de 05 de junho de 2024, por intermédio do Ofício nº. 005/2024 - P.G.M., o MUNICÍPIO DE JUCÁS - CE notificou a empresa contratada L L DE SOUZA COMERCIAL E SERVIÇOS - ME para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse relatório atualizado acerca do andamento da elaboração do Plano Diretor Municipal, especificando dentre outros fatores relevantes, em qual fase se encontra o Plano, em atendimento à solicitação encaminhada pela 1ª Promotoria de Justiça de Jucás-CE - Ofício nº. 0136/2024/PmJJCS - Inquérito Civil nº. 06.2021.00001880- 2. Contudo, decorreu o referido prazo, sem a empresa notificada ter apresentado qualquer manifestação.

Dessa forma, em cumprimento ao Contrato e à Lei de Licitações e como derradeira oportunidade, consignamos o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento desta, para defesa escrita, oportunidade em que Vossa Senhoria deverá apresentar documentos e justificativas da inexecução contratual.

Frise-se ainda, que eventual DEFESA deverá estar instruída com todas as razões, documentos e provas de seu interesse, tudo sob pena de preclusão, a serem protocolados nesta Prefeitura no prazo acima consignado.

Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos e, na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.

Salienta-se que em caso de dúvida acerca desta NOTIFICAÇÃO, o Procedimento Administrativo estará disponível na Procuradoria Geral do Município para eventuais consultas.

Atenciosamente,

Jucás - CE, 01 de agosto de 2024.

HUGO LAVOR FERNANDES Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Urbanas

Publicado por: Cláudio Roberto de Oliveira Luna Código Identificador:260194CF

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS URBANAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCAS AVISO DE PRÉ- QUALIFICAÇÃO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 006/2024 - SMIEOU

AVISO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 006/2024 - SMIEOU

O Município de Jucas - CE, através da Secretaria de Infraestrutura e Obras Urbanas, torna público que realizará a Pré-Qualificação das empresas interessadas em participar da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 006/2024 - SMIEOU, cujo objeto destina-se à CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA ASSESSORAR O MUNICÍPIO NA GESTÃO, ELABORAÇÃO DE AUDITORIAS E LAUDOS TÉCNICOS, MEDIANTE A CONFERÊNCIA DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULO DE CONSUMO E POTÊNCIA DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO