DOMCE 02/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3516
www.diariomunicipal.com.br/aprece 54
g) Culturaspopulares, h) Literatura, i) Agente cultural, j) Produtorcultural, k) Festivais. Il – PatrimonioCultural: a) Tradiçõespopulares: b) Arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares: c) Historiografia, incluindo produções de outros campos do conhecimento: antropologia, geografia, sociologia, entreoutros; d) Patrimôniomaterial; e) Patrimônioimaterial; f) Cidadãos; g) Movimentos sociais, povos, grupos, entidades declasse. § 2°. - As Conferências, organizadas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de Ubajara - SMIICU. Art. 5°. - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de Ubajara - SMIICU, disponibilizado em formatos, impresso ou digital, tem sua implementação através de ato administrativo da SecretariaMunicipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes de Ubajara em acordo com o Conselho Municipal de Políticas Culturais. Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturaistem campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos deacesso restrito à administração da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude Art. 6°. - Podem se cadastrar no SMIICU: I - pessoas físicas, residentes em Ubajara, com comprovada atuação naárea cultural; Il - agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Ubajara; III - pessoas jurídicas, legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Ubajara, no mínimo há um (01)ano; IV - teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte, locais de interesse artístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com acultura Art. 7°. - Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento. Art. 8°. - Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIICU, devendo o Conselho analisar e tomardecisão. CAPÍTULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 9°. - A Conferência Municipal de Cultura é organizada pela SecretariaMunicipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes de Ubajara, em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, e é a instância máxima de participação da sociedade civil no Sistema Municipal de Cultura. Parágrafo Único - O direito a voz e voto serão regulados pelo regimentointerno. Art. 10. - São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura: I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura de Ubajara, observando quando pertinentes, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura; Il - aprovar o Regulamento da Conferência no ato da aberturadesta: Ill - eleger os membros (não-governamentais) para compor o Conselho Municipal de Políticas Culturais, no biênio, garantindo a representatividade referida em lei própria; IV - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestaçoes, para o desenvolvimento sustentável do município: V - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidadecultural; VI - auxiliar o governo municipal, subsidiar os governos Estadual e Federal e consolidar a cultura junto aos diversos setores dasocidade: VII - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação as políticas públicas nos três níveis degoverno: VIII - promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional deCultura; IX - avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando foremnecessárias; X - avaliar as políticas culturais, analisar a conjuntura cultural e propor diretrizes para o Plano de Cultura;e, XI -avaliaracxecuçãodasdiretrizeseprioridadesdaspoliticaspúblicasde cultura. Art. 11. - A Conferência Municipal de Cultura é realizada, em caráter ordinário, a cada dois anos e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais. Parágrafo Único - Executada a primeira edição após a aprovação desta Lei, o regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, serão elaboradas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE UBAJARA Art. 12. - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Ubajara - CMPCU, vinculado à Secretária Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nessa lei. § 1º. - O Conselho Municipal de Políticas Culturais, órgão colegiado permanente-de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador, orientador, com o objetivo de institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados a cultural medrante a sua participação na elaboração e fiscalização, de modo a contribuir com expansão e a elevação da qualidade destes serviços,promovendo a participação destes na elaboração, execução e na fiscalização da política cultural de Ubajara.
§ 2°. - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Ubajara - CMPCU tem como atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferencia Municipal de Cultura na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. § 3°. - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Ubajara - CMPCU terá sede na Secretaria Municipal de Cultura ou em local a ser definido pela Administração Municipal. § 4°. - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Ubajara - CMPCU se manifestará através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes CAPITULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO Art. 13 - São competências específicas do Conselho: I, Definir as prioridades da cultura no âmbito municipal; II. Formular e propor políticas de investimento a cultura municipal: III. Participar na elaboração da programação anual do município no campo da cultura: IV. Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC; V. Estabelecer normas e diretrizes pertinentes ás finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de Ubajara - SMIICU; VI. Propor prioridades para aplicação de recursos destinados à cultura do Município: VII. Propor critérios para a concessão de patrocínio, copatrocínio, apoio institucional ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins culturais e artísticos; VIII. Analisar informações sobre a situação e o funcionamento de instituições de caráter artistico-cultural, e emitir parecer com vistas à concessão de auxílios e subvenções do Governo Municipal e outras esferas do Poder Público: