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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/08/2024 · pág. 56

DOMCE 02/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3516

www.diariomunicipal.com.br/aprece 56

públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de Ubajara - SMIICU.

CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO CULTURAL DE UBAJARA Art. 25. - Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Ubajara -FMICU, como instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural, de natureza contábil especial, mediante Editais específicos, que designa a forma de apoio a projetos e programas. Art. 26. - O Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Ubajara - FMICU tem como objetivos fundamentais: I - facilitar à comunidade o acesso aos bens e espaços artísticos e culturais, assim como às atividades desenvolvidas na área dacultura; Il - incentivar a produção, difusão e circulação de bens culturais ubajarenses nas diversas áreas deatuação; Ill - estimular o desenvolvimento cultural do Município em toda sua área de abrangência: centro, bairros edistritos: IV - garantir a preservação, difusão, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial doMunicípio; V - propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais atuantes em todo ambitomunicipal; VI - fomentar a pesquisa nos diversos campos dacultura; VII - promover a inserção da produção cultural do Município em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico;e VIII - valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico- culturais que constituem a diversidade formadora da identidade cultural doMunicipio. Art. 27. - Os benefícios da presente Lei serão concedidos: I - ás pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas no Município de Ubajara há no mínimo 02 (dois) anos, que apresentarem projetos culturais candidatos a receber os recursos do Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Ubajara -FMICU. Il - ás pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como objeto atividades artísticas e culturais, estabelecidas ou domiciliadas no Município de Ubajara há no mínimo 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos culturais a serem beneficiados pelos recursos doFMICU. § 1°. - Os benefícios a que se refere esta lei não serão concedidos a proponentes inadimplentes para com a União, o Estado e ou Município.

§ 2°. - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Ubajara - FMICU para projetos culturais em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte, seus proprietários, sócios ou diretores, bem como seus cônjuges e parentes em até segundo grau. § 3°. - Não poderão ser beneficiados com a concessão dos recursos previstos nesta Lei, na modalidade do Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Ubajara - FMICU, órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera federativa. § 4°. - As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPS) e Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a administração pública municipal, não poderão inscrever projetos a fim de obter financiamento por meio doFMICU.

§ 5°. - Não poderá participar do FMICU, como proponente, o servidor ativo ocupante de cargo ou emprego público na Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes de Ubajara e nas entidades a ela vinculadas. § 6°. - Aos membros da Direção Geral do FMICU, das Comissões de Análise técnica, Avaliação e Seleção e/ou membro do Conselho Municipal de Políticas Culturais, é vedada à participação no referido Fundo, tanto na categoria de proponente como de prestador de serviço. § 7°. - E vedada à apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver inadimplente com o Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Ubajara - FMICU. Art. 28. - Para efeito desta Lei, considera-se: I - Projeto Cultural: proposta de realização de ações, obras c/ou eventos de conteúdo artístico cultural e destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios do Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Ubajara - FMICU, e que estejam de acordo com as seguintesdiretrizes: a) Promoção do acesso aos bensculturais; b) Fomento da criação, pesquisa e produçãoartistica; c) Estimulo à descentralização das ações culturais doEstado: d) Incentivo à formação de plateia;e e) Valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito artístico e de relevância cultural. II - Proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Município de Ubajarahá no mínimo 02 (dois) anos, responsável pelo projeto cultural concorrente aos benefícios concedidos pelo FMICU; Ill - Gestor do projeto: pessoa fisica ou jurídica a quem o proponente delegar as funções de planejamento, organização, realização e a responsabilidade pela prestação de contas do projetocultural: Art. 29. - O proponente poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos por ano, de acordo com as normas a serem estabelecidas em Decreto Regulamentador. Parágrafo Único. - Os projetos culturais deverão se enquadrar nas seguintes áreas de atuação: a. Artes plásticas e visuais (gráfica, gravura, fotografia, exposição); b. Artesanato; c. Música; d. Artes cênicas (teatro, circo, ópera,mímica): e. Dança; f. Cinema e audiovisual (vídeo, CD-ROM, rádio, televisão, exibição, eventos, multimídia,cinema); g. Culturaspopulares: h. Literatura; i. Patrimônio cultural material cimaterial; j. Festivais Art. 30. - Constituem receitas do Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Ubajara - FMICU: I - dotações e créditos específicos consignados no orçamento doMunicipio; Il - recursos de arrecadação de alvarás, de Imposto Sobre Serviço - ISS e outras rendas provenientes de atividades culturais no município; III - transferências da União e doEstado: IV - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ouinternacionais; V - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; VII- multasedevoluçõesporutilizaçãoindevidaderecursosrecebidosatravés do FMICU; VII - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ouinternacionais; VIII - juros e dividendos, bem como quaisquer outras rendas provenientes de aplicaçõesfinanceiras; IX - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinado ao Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Ubajara-FMICU;

§ 1° - Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes de Ubajara / Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Ubajara - FMICU. § 2°. - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMICU não utilizados, serão transferidos para utilização pelo exercício financeirosubsequente:

Art. 31. - É permitida a aplicação de 50% (cinquenta por cento) de recursos do Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Ubajara - FMICU, de arrecadação de alvarás, de Imposto Sobre Serviço - ISS e outras rendas provenientes de atividades culturais no municipio, na conservação e restauração de bens imóveis culturais públicos, bem como de bens imóveis tombados pertencentes ao Município, mediante aprovação prévia do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Ubajara -CMPCU.