DOMCE 02/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3516
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58
Art. 50. - Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes de Ubajara pode assumir ou indicar outro executor, conforme sua avaliação, com a aprovação em Assembleia do Conselho Municipal de Política Cultural de Ubajara, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais. Art. 51. - No caso de quitação da pendência, o proponente é reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de 3 (três) anos, é excluído por igual prazo, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento a cultura. Art. 52. - O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes de Ubajara e pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente à consideração da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes de Ubajara. Art. 53. - As omissões desta Lei serão dirimidas pelo Conselho pelo Regimento Interno e a Legislação pertinente à Espécie. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. - Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais também constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 55. - A Conferência Municipal de Cultura avaliará e proporá alterações, se necessárias, ao Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de Ubajara - SMIICU e as encaminhará ao Poder Legislativo Municipal. Art. 56. - A organização das atividades da Conferência Municipal de Cultura, após a data da publicação da presente Lei, será subsidiada por meio de uma Comissão Organizadora. § 1°. - A comissão Organizadora será presidida pelo então, Secretário Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes de Ubajara e formado por 9 (nove) membros indicados pelo Prefeito Municipal, sendo 4 (quatro) deles representantes de entidades culturais do Município; § 2°. - A Comissão Organizadora possui caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, abrangendo as seguintes funções: I - nomear o Grupo de Trabalho Executivo para agilizar o desenvolvimento da Conferência Municipal deCultura; Il - promover a realização das Conferências Municipais de Cultura, após a publicação da presente Lei, coordenando e supervisionando os trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos eadministrativos; III - propor, divulgar e operacionalizar o Regulamento da Conferência; IV - assegurar a veracidade de todos osprocedimentos; V elaborar ou ndicar textos de apoio para debate,nos respectivos grupos de discussão; VI - envolver membros da sociedade civil, bem como integrantes de Fóruns Culturais, Poder Legislativo, entidades culturais, instituições comunitárias, entreoutras; VIl - tornar público o local, data e eixos temáticos da referidaConferência; VIII - elaborar a lista de convidados para a Conferência, somente com direito a voz e sem direito avoto; IX - escolher os relatos para os grupos de discussão, nos respectivos eixos temáticos, durante o desenvolvimento dos trabalhos;e X - receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência, sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos, como os anais da Conferência, bem como a lista das entidades eleitas para o Conselho, Municipal de PolíticasCulturais: § 3°. - O Grupo de Trabalho Executivo possui caráter executivo, abrangendo as seguintes funções: I - dar cumprimento às deliberações da Comissão Organizadora Municipal; Il - viabilizar e gerenciar os recursos para a realização da Conferência; e III - instruir servidores responsáveis pelo apoionecessário. § 4°. -Fica autorizada a contratação de especialistas para assessorar a organização das Conferências Municipais de Cultura deUbajara. Art. 57. - Os Eixos Temáticos das Conferências Municipais de Cultura de Ubajara contemplarão os temas propostos pelo Ministério da Cultura na realização das Conferências Estaduais, assim como que atendam a demanda cultural municipal contribuindo para construção de uma Política Pública de Cultura, cujo tema norteará as discussões em todos os níveis emodalidades. Art. 58. - A Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes de Ubajara formará Comissão, constituída por representantes de entidades culturais, que se responsabilizará, excepcionalmente, pelo acompanhamento e apoio às Câmaras Temáticas com vistas à realização do primeiro Fórum Setorial, ao final do qual a referida Comissão será automaticamente dissolvida. Art. 59. - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, naquilo que for necessário. Art. 60. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas todas as disposições em contrário.
Paço Da Prefeitura Municipal De Ubajara-CE, 12 de Agosto de 2020.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito Municipal de Ubajara Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:641733FF
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 575, DE 01 DE AGOSTO DE 2024
Altera membros da CSPAD – Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício de cargo, com fundamento no art. 69, VII e X, da Lei Orgânica do Município e; CONSIDERANDO a necessidade de substituição temporária de membro da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo do Município, para atender as exigências do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE;
CONSIDERANDO a Portaria nº 558, de 05 de julho de 2024, que concede licença especial para atividade política por 90 (noventa) dias ao servidor Luiz Eneas Costa Evangelista, a partir de 06/07/2024 até o dia 06/10/2024, que ocupava a presidência da CSPAD;
RESOLVE:
Art. 1° Modificar temporariamente a Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar-CSPAD do
Município, a qual ficará assim constituída:
PRESIDENTE DA CSPAD – Ana Meire Vieira Costa, mat. 1170; SECRETÁRIO(A) DA CSPAD – Helaine Cristine Máximo da Silva, mat. 3164; MEMBRO – Erika Nayane Duarte Lima, mat. 4466;
Art. 2° Os demais termos previstos na Portaria n° 167, de 11 de julho de 2022 permanecem inalterados. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre- CE, em 01 de agosto de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal